STF fecha a “porta aberta” das associações genéricas: o que muda nos MS coletivos tributários

O STF reafirmou que mandados de segurança coletivos ajuizados por associações genéricas (sem categoria econômica/profissional claramente definida) só beneficiam os associados que já estavam filiados na data do ajuizamento.

A tese do Tema 1.119 (dispensa de filiação prévia para execução do MS coletivo) não se aplica às entidades genéricas; vale apenas para associações setoriais bem delimitadas.

O ARE 1.556.474/SP (Min. Dias Toffoli, 25/06/2025) consolidou essa orientação e fechou a porta para estratégias de “associar depois e aproveitar decisão antiga”.

Precedentes recentes (ex.: RE 1.480.978 e RE 1.450.917) caminham no mesmo sentido, reforçando a necessidade de delimitação estatutária e prova de filiação anterior.

Riscos para empresas

Indeferimento de habilitação/compensação de créditos; autuações; necessidade de provisões contábeis e desgaste em auditorias.

Como agir

Verificar se a associação é setorial (não genérica);

Comprovar filiação anterior ao ajuizamento;

Revisar título, alcance da sentença e documentação (PER/DCOMP, memórias de cálculo);

Se houver risco, recalibrar a estratégia (inclusive com ação própria).

Mensagem final
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