Inconstitucionalidade da antecipação do ICMS (Tema 456 STF)

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 456 de repercussão geral (RE 598.677/RS), firmou entendimento de que a antecipação do ICMS sem substituição tributária, antes da ocorrência do fato gerador, exige lei em sentido estrito, sendo inconstitucional sua instituição por decreto estadual.
Em São Paulo, o artigo 426-A do RICMS/00, criado por decreto, obriga o contribuinte a recolher antecipadamente o ICMS na entrada de mercadorias vindas de outros estados — prática que afeta gravemente o fluxo de caixa das empresas e viola o princípio da legalidade tributária. A Lei Estadual nº 6.374/89, que delega genericamente ao Executivo o poder de exigir o pagamento antecipado, repete o mesmo vício analisado pelo STF no caso gaúcho, tornando a cobrança igualmente inconstitucional.
Tribunais paulistas e o Tribunal de Impostos e Taxas (TIT/SP) já aplicam o entendimento do STF, reconhecendo a impossibilidade de cobrança com base apenas em decreto. O Tribunal de Justiça de São Paulo também possui diversas decisões afastando a antecipação do ICMS, reforçando a jurisprudência favorável aos contribuintes.
Diante disso, as empresas paulistas — e também mineiras, cuja legislação é semelhante — podem questionar judicialmente a exigência, buscar restituição de valores pagos indevidamente e adotar planejamento tributário estratégico para garantir segurança jurídica e equilíbrio financeiro.