A Reoneração da Folha de Pagamento no Segmento de Construção Civil

A Reoneração da Folha de Pagamento no Segmento de Construção Civil

A reoneração da folha de pagamento é uma das mudanças que vêm impactando empresas de diversos setores no Brasil, incluindo a construção civil. A Lei 14.973/24, sancionada em setembro de 2024, reintroduz gradualmente a tributação integral sobre a folha de pagamento, afetando diretamente as construtoras que antes se beneficiavam de um regime de desoneração.

Neste artigo, vamos entender o que significa essa reoneração e como ela impacta o segmento de construção civil, especialmente no que diz respeito a cálculos tributários e o uso de sistemas como o SERO.

O Que é a Desoneração da Folha de Pagamento?

A desoneração da folha de pagamento é uma medida que substitui a contribuição previdenciária sobre os salários por uma contribuição sobre a receita bruta da empresa. Essa opção foi criada para aliviar os encargos sobre a folha salarial, principalmente em setores que utilizam muita mão de obra, como a construção civil.

Com a reoneração, essa vantagem será gradualmente retirada. A partir de 2025, as empresas passarão a recolher um percentual crescente sobre a folha de pagamento, até que, em 2028, a tributação seja totalmente reonerada.

Impacto da Reoneração nas Obras de Construção Civil

Para empresas de construção civil, a reoneração significa um aumento gradual nos custos tributários. Empresas que optavam pela desoneração com base na receita bruta agora terão que voltar a contribuir de forma crescente sobre a folha de pagamento. Isso pode impactar diretamente a rentabilidade das obras, especialmente as de longa duração.

A reoneração também se dá por meio do CNO (Cadastro Nacional de Obras), utilizado para regularizar cada obra individualmente. A escolha pela desoneração deve ser feita no momento do cadastro ou no primeiro pagamento de receita bruta da obra, sendo irretratável até o encerramento da obra.

Entendendo a Transição

A transição para a reoneração da folha será realizada em três fases, de 2025 a 2027, antes que o regime volte ao sistema integral de recolhimento sobre a folha de pagamento em 2028. Confira como será essa transição:

2025:

  • 80% da contribuição será sobre a receita bruta;
  • 25% será sobre a folha de pagamento.

2026:

  • 60% da contribuição será sobre a receita bruta;
  • 50% será sobre a folha de pagamento.

2027:

  • 40% da contribuição será sobre a receita bruta;
  • 75% será sobre a folha de pagamento.

2028:

  • A reoneração será completa e as empresas passarão a pagar integralmente sobre a folha de pagamento.

Exemplo Prático

Uma empresa de construção civil, com uma receita bruta anual de R$ 10.000.000,00 e uma folha de pagamento de R$ 3.000.000,00, recolhe atualmente 4,5% de contribuição previdenciária sobre a receita bruta. Veja como a reoneração impacta os custos:

2024:

  • Contribuição sobre a receita bruta: 4,5% x R$ 10.000.000,00 = R$ 450.000,00

2025:

  • Receita bruta: 80% x 4,5% x R$ 10.000.000,00 = R$ 360.000,00
  • Folha de pagamento: 25% x 20% x R$ 3.000.000,00 = R$ 150.000,00
  • Total: R$ 510.000,00 (aumento de R$ 60.000,00)

2026:

  • Receita bruta: 60% x 4,5% x R$ 10.000.000,00 = R$ 270.000,00
  • Folha de pagamento: 50% x 20% x R$ 3.000.000,00 = R$ 300.000,00
  • Total: R$ 570.000,00 (aumento de R$ 120.000,00)

2027:

  • Receita bruta: 40% x 4,5% x R$ 10.000.000,00 = R$ 180.000,00
  • Folha de pagamento: 75% x 20% x R$ 3.000.000,00 = R$ 450.000,00
  • Total: R$ 630.000,00 (aumento de R$ 180.000,00)

2028:

  • Folha de pagamento: 20% x R$ 3.000.000,00 = R$ 600.000,00 (aumento de R$ 150.000,00)

Obras em Andamento

Obras de construção civil não concluídas até 2028 também estarão sujeitas à nova legislação. Isso pode representar um aumento significativo nos custos para construtoras e incorporadoras.

Desoneração e Simples Nacional

Empresas de construção civil enquadradas no Simples Nacional também precisam estar atentas. No Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006, empresas optantes do Simples são dispensadas do recolhimento de contribuições a terceiros, mas não escapam das regras de reoneração para obras fora do regime simplificado.

Uso de Sistemas eSocial e SERO

Empresas que optam pela desoneração devem informar essa escolha no eSocial (evento S-1000, campo “indDesFolha”). No caso de várias obras simultâneas, cada uma deve ser tratada de forma individualizada no sistema, com seu próprio cadastro no CNO e respectiva lotação tributária.

Conclusão

A reoneração da folha de pagamento na construção civil representa um desafio significativo para as empresas do setor. Planejamento tributário e financeiro serão essenciais para mitigar os impactos. A transição até 2028 oferece tempo para adaptação, mas exige cuidado e estratégia na gestão fiscal.

A Reduza Tributos está pronta para auxiliar empresas da construção civil a navegar por essas mudanças. Entre em contato conosco para uma consultoria especializada e prepare sua empresa para o futuro tributário.

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