Impossibilidade de Tributação do Crédito Presumido do ICMS e Incentivos Similares

Impossibilidade de Tributação do Crédito Presumido do ICMS e Incentivos Similares

A discussão sobre a tributação do crédito presumido do ICMS e outros incentivos fiscais sempre ocupou lugar de destaque no direito tributário brasileiro. A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1.517.492, em 2017, trouxe importante definição ao afastar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre o crédito presumido do ICMS, reforçando o princípio do pacto federativo. Contudo, o mesmo entendimento não se aplica automaticamente a outros incentivos fiscais, como esclarecido no julgamento do Tema 1.182, em 2023.

Este artigo busca analisar os fundamentos jurídicos e contábeis que delimitam a tributação do crédito presumido do ICMS e discutir sua extensão a incentivos similares.

Crédito Presumido do ICMS e o REsp 1.517.492

No REsp 1.517.492, o STJ decidiu pela impossibilidade de tributação do crédito presumido do ICMS com base no seguinte raciocínio:

  1. Princípio do Pacto Federativo: A União não pode tributar benefícios fiscais concedidos pelos estados, sob pena de violar a autonomia destes entes.
  2. Natureza Contábil Irrelevante: Não importa se o crédito presumido é classificado como subvenção para custeio ou investimento; o foco é sua origem como política estadual.
  3. Ausência de Reserva de Incentivos Fiscais: Não se exige a constituição de reserva prevista no artigo 30 da Lei 12.973/2014.

A decisão estabelece que o crédito presumido não está sujeito a tributação federal, criando jurisprudência favorável para contribuintes que utilizam este benefício.

Tema 1.182: Delimitação para Outros Incentivos Fiscais

Em 2023, o STJ analisou o Tema 1.182 e decidiu que o tratamento dado ao crédito presumido do ICMS não se estende automaticamente a outros incentivos fiscais, como:

  • Isenções;
  • Reduções de base de cálculo;
  • Diferimentos.

A tributação desses incentivos depende de dois critérios:

  1. Efeito de Recuperação do Imposto: Verifica se o imposto dispensado pode ser recuperado em etapas subsequentes da cadeia produtiva.
  2. Grandeza Contábil Positiva ou Negativa: Avalia se o incentivo gera impacto no lucro contábil, considerando seu reflexo na apuração de tributos federais.

Efeito de Recuperação e Contabilidade do Crédito Presumido

Por que o crédito presumido não gera efeito de recuperação?

Ao conceder o crédito presumido, o estado permite que o contribuinte destaque o ICMS integral na nota fiscal, possibilitando ao comprador aproveitar o crédito tributário. Isso impede que o imposto renunciado seja recuperado em etapas subsequentes da cadeia produtiva.

Nos incentivos como isenções ou reduções de base de cálculo, o ICMS é destacado parcialmente ou não destacado, dificultando a apropriação de créditos fiscais e possibilitando a recuperação pela Fazenda.

Impacto contábil e grandeza positiva

O crédito presumido gera reflexo contábil positivo, pois é registrado como receita de subvenção ou recuperação de custos. Isso o diferencia de outros incentivos fiscais que, em geral, não impactam diretamente o resultado contábil.

Extensão a Incentivos Similares

Alguns incentivos estaduais, como o Desenvolve (Bahia) e o Prodepe (Pernambuco), apresentam características semelhantes ao crédito presumido. Esses programas concedem descontos no ICMS em contrapartida a investimentos ou liquidação antecipada de saldos devidos.

Por possuírem natureza contábil e fiscal equivalente ao crédito presumido, há argumentos sólidos para que também sejam afastados da tributação federal, conforme o REsp 1.517.492.

Impactos da Lei 14.789/2023

A Lei 14.789/2023 trouxe mudanças significativas ao regime de tributação de incentivos fiscais estaduais. Com a revogação do artigo 30 da Lei 12.973/2014, que estabelecia regras para a não tributação de certos incentivos fiscais pelo IRPJ e CSLL, a nova legislação determinou a tributação desses benefícios a partir de 2024, quando enquadrados no regime do lucro real. Essa alteração gerou preocupações entre contribuintes e especialistas, pois pode impactar diretamente a competitividade de empresas que se beneficiam de programas estaduais de incentivo.

Apesar da mudança legislativa, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1.517.492 continua sendo uma referência importante. Essa decisão baseia-se no princípio do pacto federativo, que assegura aos estados a autonomia para conceder benefícios fiscais sem que a União interfira, por meio de tributações adicionais, sobre essas renúncias de receita. Assim, ainda que a Lei 14.789/2023 institua novas regras para a tributação de incentivos, o raciocínio jurídico que fundamenta a decisão do STJ permanece sólido e aplicável.

Além disso, decisões recentes em instâncias inferiores têm reforçado a tese de que o pacto federativo não pode ser desconsiderado pela legislação infraconstitucional. Tribunais Regionais Federais, como o TRF da 2ª e da 5ª Região, já proferiram julgados afastando a incidência do IRPJ e da CSLL sobre incentivos fiscais estaduais com base na interpretação consolidada pelo STJ. Esses precedentes fortalecem a segurança jurídica para contribuintes que optam por discutir judicialmente a aplicação da Lei 14.789/2023.

Outro ponto relevante é a reação de entidades representativas, como a Confederação Nacional da Indústria (CNI) e a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC). Ambas protocolaram Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) no Supremo Tribunal Federal, argumentando que a nova legislação viola o pacto federativo e a autonomia dos estados. Contudo, a jurisprudência anterior do STF sugere que a matéria é predominantemente infraconstitucional, o que pode limitar a eficácia dessas iniciativas no âmbito da Suprema Corte.

Em suma, enquanto a Lei 14.789/2023 representa um marco nas regras de tributação de incentivos fiscais, o entendimento jurisprudencial construído pelo STJ, com base no pacto federativo, continua a ser uma importante ferramenta de defesa para os contribuintes. Empresas impactadas por essas mudanças devem avaliar cuidadosamente suas operações e buscar assessoria especializada para explorar estratégias jurídicas que assegurem a manutenção de seus direitos e benefícios fiscais, minimizando riscos tributários.

Conclusão

A impossibilidade de tributação do crédito presumido do ICMS é um marco relevante para a segurança jurídica dos contribuintes e a preservação do pacto federativo. Contudo, a extensão desse entendimento a outros incentivos fiscais deve ser analisada caso a caso, considerando os efeitos de recuperação e o impacto contábil.

Contribuintes que utilizam incentivos fiscais similares ao crédito presumido devem buscar orientação especializada para garantir a correta aplicação da jurisprudência e evitar riscos tributários.

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