Como Será a Tributação de IBS e CBS nas Importações Após a Reforma Tributária?

A Lei Complementar nº 214/25 estabelece que todas as importações de bens materiais, bens imateriais e serviços serão tributadas pelo IBS e CBS.
A importação de bens será tributada no momento do despacho para consumo, com base no valor aduaneiro acrescido de encargos (exceto IPI, ICMS e ISS).
A importação de serviços e direitos será tributada com base no valor da operação, considerando o consumo no Brasil, e as alíquotas aplicadas serão as mesmas do mercado interno.
O contribuinte será o importador ou adquirente brasileiro, podendo aproveitar créditos de IBS e CBS pagos na importação, respeitando a não cumulatividade.
Existem hipóteses de não incidência, como devolução de mercadorias defeituosas ou erros de expedição.
O pagamento dos tributos ocorrerá até a liberação da mercadoria para consumo, com possibilidade de antecipação no registro da declaração de importação.
Tributação de Postos de Combustíveis após a Reforma Tributária: O que Muda de Verdade?

Antes da reforma tributária, os postos de combustíveis já operavam sob regime especial: o PIS e a COFINS eram monofásicos, pagos na origem, e o ICMS era recolhido via substituição tributária (ICMS-ST).
Com a Lei Complementar nº 214/2025, essa lógica foi mantida e formalizada para o IBS e a CBS.
A tributação continuará sendo monofásica, agora incidindo sobre a quantidade de combustível vendida, com alíquotas específicas por unidade de medida e uniformes em todo o país.
Postos de gasolina não terão direito a créditos de IBS e CBS sobre combustíveis revendidos e deverão ficar atentos à responsabilidade solidária caso o fornecedor não recolha corretamente os tributos.
Apesar da estrutura tributária manter-se semelhante, os cuidados com a fiscalização e a gestão de fornecedores serão ainda mais exigentes.