Com a chegada da Lei Complementar nº 214/2025, a tributação sobre importações também mudou. E se você importa bens, serviços ou trabalha com comércio exterior, precisa entender muito bem as novas regras — sob pena de pagar mais imposto do que deveria ou enfrentar problemas com a Receita.
Neste artigo, vamos explicar de forma clara, estruturada e acessível tudo que você precisa saber sobre a nova incidência de IBS e CBS nas importações.
Qual é o princípio básico da nova tributação?
De maneira simples: toda importação passa a ser tributada pelo IBS e pela CBS.
Segundo o art. 63 da LC 214/25, a importação de bens materiais, bens imateriais (como softwares, direitos e licenças) e serviços será tributada por qualquer pessoa física ou jurídica que realize o fato gerador, independente de estar inscrita como contribuinte regular.
- Se você traz algo do exterior para consumir no Brasil, paga IBS e CBS.
- Se presta serviço para uso no Brasil, paga IBS e CBS.
Importação de Bens Materiais: Como funciona?
Fato gerador
De acordo com o art. 65, o fato gerador ocorre no momento em que o bem estrangeiro entra no território nacional. Ou seja, quando a mercadoria é liberada no despacho para consumo.
Exemplo prático:
Uma empresa importa peças de máquina da Alemanha. Quando essas peças são desembaraçadas na Receita Federal, ocorre o fato gerador do IBS e da CBS.
Base de cálculo
O art. 69 define que a base de cálculo será o valor aduaneiro (valor da mercadoria na alfândega) acrescido de:
- Imposto de Importação (II);
- Imposto Seletivo (IS);
- Taxa Siscomex;
- AFRMM (frete marítimo);
- CIDE-combustíveis;
- Direitos antidumping, compensatórios, salvaguardas;
- Outros encargos que incidam até a liberação do bem.
Importante:
O IPI, ICMS e ISS não entram na base de cálculo do IBS e CBS!
Alíquota
A alíquota de IBS e CBS na importação será a mesma aplicável ao mesmo produto quando vendido dentro do Brasil (art. 71).
Ou seja:
- Se o produto no mercado interno é tributado a 25%, a importação dele também sofrerá a mesma carga.
Isso visa equilibrar a competitividade entre o produto importado e o nacional.
Local da tributação
Segundo o art. 68, considera-se local da importação:
- O local de entrega dos bens ao destinatário final.
Assim, define-se também qual será a repartição de tributos entre Estados e Municípios (no caso do IBS).
Importação de Serviços e Bens Imateriais: Como será?
A importação de serviços (consultoria, marketing, desenvolvimento de software, etc.) e bens imateriais (licenças de uso, direitos autorais, marcas) segue regras específicas.
Como ocorre o fato gerador?
De acordo com o art. 64, o IBS e CBS incidem no momento em que ocorre o consumo, utilização ou fruição do serviço ou do bem imaterial no Brasil, mesmo que o serviço tenha sido prestado no exterior.
Exemplos:
- Contratar uma agência de marketing dos EUA → Incide IBS e CBS.
- Comprar uma licença de software de empresa estrangeira para uso no Brasil → Incide IBS e CBS.
Base de cálculo e alíquota
- A base de cálculo será o valor da operação (o valor do serviço ou direito adquirido).
- A alíquota será a mesma aplicada a serviços ou bens equivalentes no mercado interno【Art. 64, §5º, III】.
Quem paga o imposto?
- O adquirente brasileiro (quem contratou ou adquiriu o serviço) será o contribuinte.
- Se o serviço for intermediado por uma plataforma digital, ela poderá ser responsável pelo recolhimento【Art. 64, §5º, IX】.
E se o serviço for consumido parcialmente fora do Brasil?
Quando o serviço for parcialmente utilizado fora do país, só a parcela consumida no Brasil será tributada【Art. 64, §3º】.
Créditos Tributários: Como funciona a não cumulatividade?
Quando o importador estiver no regime regular do IBS e CBS, ele poderá aproveitar créditos correspondentes aos valores pagos na importação【Art. 78】.
- Ou seja, o imposto pago na importação poderá ser usado para abatimento do imposto devido nas vendas internas.
- Isso mantém a não cumulatividade do sistema, evitando “efeito cascata” no preço final.
Casos de isenção ou não incidência
Nem toda entrada de mercadoria do exterior gera IBS e CBS. O art. 66 lista hipóteses de não incidência, como:
- Devolução de mercadorias defeituosas;
- Bens que voltam ao país sem terem sido vendidos;
- Erro de expedição internacional;
- Bens destruídos sob controle aduaneiro.
Em todas essas situações, não há cobrança de IBS e CBS.
Quando e como pagar o IBS e CBS na importação?
De acordo com o art. 76:
- O pagamento deverá ocorrer até a entrega do bem para despacho de consumo.
- Pode haver antecipação do pagamento para o momento do registro da Declaração de Importação (opcional).
Resumo prático
Importação | IBS e CBS | Base de Cálculo | Contribuinte |
---|---|---|---|
Bens materiais | Sim | Valor aduaneiro + encargos (exceto IPI, ICMS e ISS) | Importador |
Serviços e bens imateriais | Sim | Valor da operação | Adquirente brasileiro |
Conclusão: Entender é Fundamental para Não Pagar Mais!
A nova sistemática da reforma tributária busca dar mais equilíbrio e isonomia entre produtos e serviços nacionais e importados.
Porém, ela exige atenção redobrada do empresário para:
- Classificar corretamente a operação;
- Calcular a base de forma precisa;
- Controlar prazos de pagamento;
- Aproveitar os créditos de IBS e CBS na forma adequada.
Estar bem orientado é a diferença entre otimizar tributos ou sofrer autuações no comércio exterior.
A Reduza Tributos está pronta para te ajudar a navegar com segurança neste novo cenário!