A Nova Tributação dos Bares e Restaurantes Após a Reforma Tributária: O Que Muda com a LC 214/2025

A Nova Tributação dos Bares e Restaurantes Após a Reforma Tributária: O Que Muda com a LC 214/2025

A reforma tributária, com a sanção da Lei Complementar nº 214/2025, reestrutura completamente a cobrança de tributos sobre o consumo no Brasil. Um dos setores mais diretamente afetados é o de bares, restaurantes e lanchonetes, agora sujeitos a um regime específico de tributação.

Se você atua no setor, este artigo traz um guia prático e direto, com explicações acessíveis e embasadas na lei, para entender como funcionará o novo modelo.

O Que Muda na Tributação de Alimentação Fora do Lar

Tributos Envolvidos

Com a nova lei, os antigos PIS, Cofins, ICMS e ISS serão gradualmente substituídos por dois tributos:

  • CBS (federal)
  • IBS (estadual e municipal, unificado)

No regime comum, esses tributos seguem a lógica da não cumulatividade (possibilidade de usar créditos das compras). Mas o setor de bares e restaurantes entrou em um regime especial com regras próprias.

Principais Regras do Regime Específico

Aplicação do Regime (Art. 273)

O regime específico aplica-se ao fornecimento de alimentação por:

  • Bares
  • Restaurantes
  • Lanchonetes

Também inclui bebidas não alcoólicas preparadas no local, como sucos naturais e cafés.

O Que Fica de Fora?

Três situações não entram no regime específico e seguem o regime comum (com possibilidade de crédito para os clientes):

  1. Fornecimento de alimentação sob contrato com empresas, como refeições coletivas.
    • Exemplo: refeitórios industriais, fornecimento por contrato fixo.
  2. Venda de produtos alimentícios prontos, adquiridos de terceiros e não preparados no local.
    • Exemplo: salgadinhos embalados, refrigerantes em lata.
  3. Bebidas alcoólicas, mesmo se forem preparadas na casa.
    • Exemplo: drinks, cerveja artesanal própria, vinhos servidos no restaurante.

Essas operações serão tributadas normalmente e os adquirentes (clientes) poderão se creditar do IBS/CBS nessas situações.

Base de Cálculo (Art. 274)

A base de cálculo do IBS e da CBS será o valor total da operação, excluindo:

  1. Gorjetas repassadas integralmente aos empregados (limite de 15% da conta).
  2. Comissões ou taxas retidas por plataformas de entrega, como iFood ou Rappi.

Exemplo prático:

  • Conta total: R$ 150
  • Gorjeta: R$ 15 (10%)
  • Plataforma reteve: R$ 20

Base de cálculo: R$ 115

Alíquota Reduzida (Art. 275)

A alíquota aplicada às operações no regime específico terá uma redução de 40% sobre a alíquota padrão.

Exemplo:

Se a alíquota cheia da CBS + IBS for 25%:

  • A alíquota aplicada para o setor será 15%.

Isso representa uma economia significativa, mas com restrições importantes que veremos a seguir.

Proibição de Créditos para Clientes (Art. 276)

Quem consome refeições ou bebidas em bares e restaurantes não poderá se creditar do IBS/CBS pago nessas operações.

Isso inclui:

  • Empresas que bancam refeições de executivos.
  • Profissionais que almoçam em viagens e tentam aproveitar o valor como crédito tributário.

Importante: Esta regra não se aplica às operações fora do regime específico, como refeições fornecidas sob contrato. Nesses casos, o creditamento é permitido.

Como Fica a Tributação das Bebidas Alcoólicas

As bebidas alcoólicas não entram no regime específico (Art. 273, §2º, III). Com isso:

  • Não há redução de alíquota.
  • A tributação segue o regime normal, com alíquota cheia (sem desconto de 40%).
  • Os clientes poderão se creditar, se forem contribuintes no regime regular.

Exemplo:

Se um cliente consome um prato + uma taça de vinho:

  • A alimentação (regime específico) será tributada com alíquota reduzida, sem crédito para o cliente.
  • O vinho (regime normal) será tributado com alíquota cheia, com possibilidade de crédito para o cliente.

A venda de bebidas alcoólicas gera crédito porque não está no regime específico de bares e restaurantes.

Veja o que diz o Art. 273, §2º, III:

§ 2º Não está sujeito ao regime específico de que trata esta Seção o fornecimento de:
[…]
III – bebidas alcoólicas, ainda que preparadas no estabelecimento.

O que isso significa na prática?

As bebidas alcoólicas ficam no regime regular de IBS e CBS.

E no regime regular, a regra geral da LC 214 é que:

  • As operações são não cumulativas (Art. 2º).
  • Portanto, o adquirente pode se creditar do IBS/CBS pago nessas compras, salvo exceções expressas (e essa não é uma delas).

Onde isso está embasado na lei?

Art. 2º, caput:

O IBS e a CBS são informados pelo princípio da neutralidade, segundo o qual esses tributos devem evitar distorcer as decisões de consumo e de organização da atividade econômica…

E reforçado pelo fato de que o Art. 276 veda crédito somente para o que estiver no regime específico:

Art. 276. Fica vedada a apropriação de créditos do IBS e da CBS pelos adquirentes de alimentação e bebidas fornecidas pelos bares e restaurantes, inclusive lanchonetes.

Como bebidas alcoólicas não estão no regime específico, essa vedação não se aplica a elas.

E o Creditamento nas Compras do Restaurante?

A Lei não veda que os bares e restaurantes se creditem de IBS/CBS nas compras de insumos, mesmo estando no regime específico.

Ou seja, o estabelecimento poderá aproveitar créditos sobre:

  • Alimentos comprados de fornecedores.
  • Bebidas não alcoólicas prontas.
  • Energia elétrica.
  • Aluguéis e serviços tomados.

Mas atenção: isso vale somente se as compras forem utilizadas na atividade tributada.

Exemplo Completo

Um restaurante vende:

  • Prato de comida (R$ 100)
  • Suco natural (R$ 10)
  • Vinho (R$ 40)
  • Gorjeta: R$ 15 (10%)
  • Total cobrado: R$ 165

Tributação:

  • R$ 110 (comida + suco): regime específico, alíquota reduzida, sem crédito para o cliente.
  • R$ 40 (vinho): alíquota cheia, com crédito para o cliente.
  • R$ 15 (gorjeta): fora da base, se repassada conforme a lei.

Conclusão:

A reforma tributária trouxe simplificação e redução de carga para bares e restaurantes, mas também restrições importantes, como a proibição de crédito para os clientes nas vendas feitas sob o regime específico.

Por outro lado, produtos como bebidas alcoólicas ficaram fora desse regime e permitem crédito para os adquirentes. Isso abre espaço para estratégias fiscais lícitas.

Uma possibilidade prática é a criação de combos promocionais que combinem alimentação (tributada com alíquota reduzida, mas sem direito a crédito) com bebidas alcoólicas (tributadas à alíquota cheia, mas com crédito).

Ao estruturar o preço do combo de forma que a bebida alcoólica represente uma fatia maior do valor total, o restaurante oferece ao cliente um produto atrativo e, ao mesmo tempo, potencializa o crédito tributário do adquirente — especialmente em ambientes corporativos.

Isso exige atenção na composição de preços, emissão correta de notas fiscais e separação clara dos itens, mas pode representar uma vantagem competitiva inteligente na nova realidade tributária.

O Que os Estabelecimentos Precisam Fazer:

✔️ Separar claramente os itens vendidos por regime (alimentação, sucos, bebidas alcoólicas).
✔️ Manter controle da base de cálculo, excluindo gorjetas e taxas de entrega.
✔️ Aproveitar os créditos nas compras de insumos, mesmo estando no regime específico.
✔️ Orientar clientes corporativos sobre a não possibilidade de crédito em refeições avulsas.
✔️ Avaliar a viabilidade de fornecimento sob contrato, quando possível, para manter o crédito dos adquirentes.

Compartilhe:

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Trabalhe Conosco

Reduza Tributos

A Reduza Tributos é uma empresa especializada em soluções tributárias que faz parte do Grupo Ciatos, um grupo de empresas voltado para oferecer serviços integrados e estratégicos para pequenas e médias empresas. Nossa missão é ajudar empresas a otimizar sua carga tributária de forma segura e eficiente, contribuindo para a sustentabilidade e o crescimento dos negócios de nossos clientes.

Com uma equipe altamente qualificada e experiência comprovada, a Reduza Tributos oferece serviços que incluem planejamento tributário para redução de tributos, recuperação de crédito tributário, consultoria tributária, Due Diligence tributário, contabilidade e contencioso tributário. Como parte do Grupo Ciatos, trabalhamos em sinergia com outras áreas, como planejamento patrimonial, contabilidade e assessoria jurídica, para fornecer um serviço completo e alinhado às necessidades de cada cliente.

Na Reduza Tributos, acreditamos que uma gestão tributária inteligente é essencial para a competitividade das empresas. Nosso compromisso é transformar a complexidade tributária em vantagem competitiva, com foco em segurança, eficiência e resultados concretos.