As clínicas de fisioterapia estão enquadradas no Cnae 8650-0/04 e tem o propósito de prestar serviços de fisioterapia em centros e núcleos de reabilitação física.
Também se enquadra com clínicas de fisioterapia os serviços prestados por fisioterapeutas, legalmente habilitados, de forma independente.
Inicialmente, antes de adentrar a análise da tributação destas empresas, cabe informar o Brasil, diferentemente do resto do mundo, possui 3 regimes de tributação: Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real. As clínicas de fisioterapia podem optar por quaisquer destes regimes de tributação.
A análise do lucro real demanda levantamento de informações de despesas e custos correntes da empresa. Isso, impede que eu faça uma análise mais assertiva. De qualquer forma, considerando que a mão de obra desta atividade não gera créditos de PIS e COFINS e a margem de lucro destas empresas é alto, o lucro real raramente será o regime de tributação menos oneroso.
Considerando que a abordagem da tributação das clínicas de fisioterapia no lucro real se torna impossível, face a necessidade de dados de custos e despesas, limitarei esta análise na tributação pelo Lucro Presumido e Simples Nacional.
Simples Nacional
A prestação de serviços por clínicas de fisioterapia poderá enquadrar-se no Simples Nacional, conforme dispõe o inciso XVI do §5º-B cumulado com inciso I do §5º-M do art. 18 da Lei Complementar nº 123/06.
Diante disto, a apuração do Simples Nacional dar-se-á pelo Anexo III ou Anexo V da Lei Complementar nº 123/06, dependendo do ”fator r”.
“Fato r”, para fins de informação, trata-se de uma metodologia de cálculo de uma razão entre a folha de salários ou folha de pagamento (incluído o pró-labore) dos últimos 12 meses e a receita bruta da pessoa jurídica dos últimos 12 meses. Com base nesta razão é possível enquadrar a empresa no Anexo (III ou V) do Simples Nacional.
Será tributada pelo Anexo III, caso a razão entre a folha de salários e a receita bruta seja igual ou superior a 28%. Caso seja inferior a 28%, será tributada pelo Anexo V.
Em outras palavras, a relação de folha de salários dividida pela receita bruta do contribuinte nos últimos 12 meses deverá ser igual ou superior a 28% para justificar a tributação pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123/06.
É de extrema importância e, viável economicamente que as clínicas de fisioterapia tenham o “fator r” igual ou superior a 28%. Pois, a tributação pelo Anexo III é muito inferior ao do Anexo V do Simples Nacional.
A título de comparação, se uma clínica de fisioterapia que aufere receita mensal de R$60.000,00 (R$720.000,00 ano), se enquadrar no Anexo III, pagará o percentual de 11,05% de Simples Nacional. Caso se enquadre no Anexo V, pagará o percentual de 18,13%. Então, se esta empresa se enquadrar no Anexo III ao invés do Anexo V, terá uma economia mensal de R$4.245,00 (R$50.940,00 ano).
A conclusão que se chega é que as clínicas de fisioterapia, que decidirem optar pelo Simples Nacional, precisam ficar atentas para que “fator r” fique igual ou acima de 28%. Para que com isto, se enquadrarem no Anexo III. Caso estejam enquadradas no Anexo V, o lucro presumido pode ser uma melhor alternativa.
Lucro Presumido
As clínicas de fisioterapia ao optarem pelo Lucro Presumido, estarão sujeitas ao pagamento de imposto de renda – IRPJ, no percentual de 4,8% (15% de uma base presumida de 32%), contribuição social, no percentual de 2,88% (9,0% de uma base presumida de 32%), PIS, no percentual de 0,65%, COFINS, no percentual de 3,00% e ISSQN, no percentual que varia de 2% a 5%, conforme regulamentar o município (art. 3º da Lei Complementar nª 116/03).
Com base nestas informações, as clínicas de fisioterapia que optarem pelo lucro presumido, estarão sujeitas a uma carga tributária no percentual de 11,33% de tributos federais, acrescido do imposto municipal ISSQN, no percentual que varia de 2% a 5%.
Utilizando o mesmo exemplo acima, se uma clínica de fisioterapia, sediada em Belo Horizonte/MG, auferisse R$60.000,00 de receita mensal, estaria sujeita ao pagamento de 14,33% de carga tributária média (3% de ISSQN).
Importante lembrar que as clínicas de fisioterapia, optantes pelo lucro presumido, diferentemente da opção pelo Simples Nacional, estão sujeitas ao pagamento, incidente sobre o valor da folha de salário (ter empregados), da contribuição previdenciária patronal, SAT e contribuições a outras entidades. O percentual médio destas contribuições é de 28,8%.
Portanto, para analisar a viabilidade das clínicas de fisioterapia optarem pelo lucro presumido, é necessário considerar que o custo de mão de obra terá um aumento médio de 28%.
Finalizado o comparativo da tributação das clínicas de fisioterapia pelo Simples Nacional e Lucro Presumido, chega-se as seguintes conclusões:
- A opção pelo Simples Nacional nem sempre será menos onerosa, pois depende do “fator r”;
- Se a folha de salário for inferior a 28%, viável analisar a viabilidade de optar pelo lucro presumido;
- A opção pelo lucro presumido deve ser precedida do levantamento do valor da folha de pagamento da clínica de fisioterapia, pois esta opção terá uma grande influência na despesa com folha de pagamento (28% em média).
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