SUA CLÍNICA MÉDICA ESTÁ PAGANDO MUITOS TRIBUTOS?

As clínicas médicas no Brasil têm carga tributária de aproximadamente 17%, percentual extremamente alto se comparado ao lucro. Mas você sabia que existem alternativas para redução da carga tributária da sua clínica? A redução da carga tributária é possível mediante a implantação de um Planejamento Tributário visando a redução do percentual pago de IRPJ, CSLL e ISSQN. O planejamento tributário é implantado utilizando diversas técnicas previstas na legislação tributária federal e municipal cujo propósito é reduzir a carga tributária e evitar ilícitos fiscais. A implantação do planejamento tributário, conforme mencionado, envolve, inicialmente, a escolha do regime tributário (Simples Nacional, Lucro Presumido, ou Lucro Real) que acarrete menor dispêndio de dinheiro. A clínica poderá optar pelo Lucro Presumido, caso aufira receitas no ano calendário de no máximo R$ 78.000.000,00. Já o Simples Nacional, o limite de receita que pode ser auferida é ainda menor, ou seja, de até R$4.800.000,00. O Lucro Real, por ser um regime tributário em que o IRPJ e CSLL incidem sobre o lucro efetivo e pelo fato das contribuições PIS e COFINS serem não-cumulativas, raramente será viável as clínicas optarem por este regime. Depois de definido o regime tributário, necessário, caso a opção seja lucro presumido ou lucro real, analisar outras alternativas para redução de tributos como: 1.     Redução do Valor a Pagar de IRPJ e CSLL; 2.     Redução do Valor a Pagar de ISSQN. Redução de IRPJ e CSLL A apuração de IRPJ pelo Lucro Presumido dar-se-á por meio da aplicação de um percentual presumido (8% ou 32%) sobre a receita auferida. As clínicas estão sujeitas a base de cálculo de 32% caso as receitas auferidas sejam de consultas e 8% no caso de serviços hospitalares. Já a apuração da CSLL dar-se-á por meio da aplicação de um percentual presumido (12% ou 32%) sobre a receita auferida. No caso da CSLL, o percentual de base de cálculo também é de 32% para as consultas (clínicas) e 12% da receita bruta para serviços hospitalares. Quando utilizamos base de cálculo de 32% o IRPJ é no percentual de 4,8% e a CSLL no percentual de 2,88%, perfazendo 7,68%. Por outro lado, quando utilizamos base de cálculo de 8% o IRPJ é no percentual de 1,2% e a CSLL no percentual de 1,08%, perfazendo 2,28%. Como percebe, caso a clínica consiga se enquadrar como serviços hospitalares, sua carga tributária de IRPJ e CSLL é reduzida em 5,4%. Então, a título de exemplo, se sua clínica fatura R$200.000,00 por mês, a economia de IRPJ e CSLL, caso ela se enquadre em serviços hospitalares, é de R$10.800,00 por mês. A alínea “a”, inciso III do §1º do art. 15 da Lei nº 9.249/95 e a Instrução Normativa SRF nº 1.234/2012 estabelecem a possibilidade de equiparação da clínica médica a um hospital, para fins tributários. A alínea “a”, inciso III do §1º do art. 15 da Lei nº 9.249/95 estabelece que o base de cálculo de 32% se aplica a prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa. O art. 30 da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012 estabelece que “são considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da Resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, da Anvisa”. A clínica médica, para fazer jus a pagamento de IRPJ e CSLL sobre base de cálculo de 8%, poderá requerer a equiparação a serviços hospitalares desde que seja possível provar o exercício de serviços equiparados a hospitalares. Além disto, importante mencionar que a clínica deve operar em conformidade com normas da ANVISA e não pode fazer uso de ambiente de terceiros para suas atividades. O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.116.399/BA tratou sobre a interpretação e o alcance da expressão “serviços hospitalares”, senão vejamos:  “(…) a expressão ‘serviços hospitalares’, constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde). Na mesma oportunidade, ficou consignado que os regulamentos emanados da Receita Federal referentes aos dispositivos legais acima mencionados não poderiam exigir que os contribuintes cumprissem requisitos não previstos em lei (a exemplo da necessidade de manter estrutura que permita a internação de pacientes) para a obtenção do benefício. Daí a conclusão de que ‘a dispensa da capacidade de internação hospitalar tem supedâneo diretamente na Lei 9.249/95, pelo que se mostra irrelevante para tal intento as disposições constantes em atos regulamentares’.” Neste mesmo recurso, o STJ definiu que excluem-se do conceito de serviços hospitalares as simples consultas médicas. Portanto, a clínica médica que realiza somente consultas não se enquadra nas requisitos para redução de IRPJ e CSLL. Por outro lado, elas podem obter redução do valor que pagam de ISSQN, conforme será abordado no próximo tópico. Portanto, as clínicas médicas, mesmo que não ofereçam o serviço de internação, mas que se enquadre nos requisitos de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, podem fazer jus ao pagamento de IRPJ e CSLL utilizando base de cálculo de 8%. Redução do ISSQN O ISSQN é um tributo municipal que incide sobre a prestação de serviços de sociedades prestados de serviços de natureza intelectual, como é o caso das clínicas médicas. O pagamento de ISSQN por estas sociedades pode ocorrer, caso seja optante pelo Lucro Presumido

CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL

O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123/06 e regulamentado pela Resolução CGSN nº 140/18.  As receitas ou informações tributárias declaradas pela empresa optante pelo Simples Nacional por meio de informações prestadas na DASN ou no PGDAS-D estão aptas a constituir o crédito tributário, não necessitando de novo lançamento.  O §8º do art. 87 da Resolução CGSN nº 140/18 estabelece que “estarão devidamente constituídos os débitos relativos aos impostos e contribuições resultantes das informações prestadas na DASN ou no PGDAS-D, caso em que será vedado lançamento de ofício por parte das administrações tributárias federal, estaduais ou municipais”.   Com isto, as Fazendas Municipais, Estaduais e a União poderão cobrar o contribuinte somente com bases nas informações constantes nas declarações, não necessitando de AINF para constituir o crédito tributário.  Os profissionais da Reduza Tributos, formado por advogados tributaristas, contadores, consultores e administradores, são especialistas na legislação que regulamenta o Simples Nacional.  Quer conhecer um pouco mais sobre a Reduza Tributos?  Preencha abaixo seus dados que nossos consultores entrarão em contato para agendar uma apresentação. 

AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO FISCAL (AINF) DAS EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123/06 e regulamentado pela Resolução CGSN nº 140/18.  No presente artigo “DA FISCALIZAÇÃO DAS EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL” tratei sobre a metodologia e competência para a fiscalização das empresas optantes pelo Simples Nacional que porventura omitirem receitas ou descumprirem a legislação tributária.  No artigo de hoje, dando sequência ao anterior, vou tratar a respeito do Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF), que é o meio pelo qual os fiscais dos entes públicos autuam, ou deveriam autuar, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional.  Do Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF)  O AINF é o documento único de autuação, a ser utilizado por todos os entes federados, nos casos de inadimplemento da obrigação principal previstas na legislação do Simples Nacional.   As empresas, optantes pelo Simples Nacional, que porventura infringirem a legislação tributária estarão sujeitas a serem autuadas por meio de um Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF), emitido por meio do Sefisc.   O AINF será lavrado em 2 (duas) vias e deverá conter as seguintes informações:   A ação fiscal relativa ao Simples Nacional poderá ser realizada por estabelecimento, porém o AINF deverá ser lavrado sempre com o CNPJ da matriz.  Para a apuração do crédito tributário, deverão ser consideradas as receitas de todos os estabelecimentos da empresa, ainda que a ação fiscal seja realizada por estabelecimento.   O valor apurado no AINF deverá ser pago por meio do DAS, gerado por meio de aplicativo disponível no Portal do Simples Nacional.   Portanto, a Resolução do CGSN nº 140/18 regulamente a forma de fiscalização e autuação das empresas optantes pelo Simples Nacional e qualquer autuação que não siga este padrão, será considerada ilegal, por ofensa ao §4º do art. 33 da Lei Complementar nº 123/08.  Autuação por Descumprimento de Obrigações Acessórias  A competência para autuação por descumprimento de obrigação acessória é privativa da administração tributária perante a qual a obrigação deveria ter sido cumprida.   No caso de descumprimento de obrigações acessórias, deverão ser utilizados os documentos de autuação e lançamento fiscal específicos de cada ente federado.  A receita decorrente das autuações por descumprimento de obrigação acessória será destinada ao ente federado responsável pela autuação, caso em que deverá ser utilizado o documento de arrecadação específico do referido ente que promover a autuação e lançamento fiscal, sujeitando-se o pagamento às normas previstas em sua respectiva legislação  Não se exigirá o registro no Sefisc de lançamento fiscal de descumprimento de obrigações acessórias.  Os profissionais da Reduza Tributos, formado por advogados tributaristas, contadores, consultores e administradores, são especialistas na legislação que regulamenta o Simples Nacional.  Quer conhecer um pouco mais sobre a Reduza Tributos?  Preencha abaixo seus dados que nossos consultores entrarão em contato para agendar uma apresentação. 

DA FISCALIZAÇÃO DAS EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL

O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123/06 e regulamentado pela Resolução CGSN nº 140/18.  No presente artigo abordarei sobre a metodologia e competência para a fiscalização das empresas optantes pelo Simples Nacional que porventura omitirem receitas ou descumprirem a legislação tributária.  Da Competência para Fiscalizar  A competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao Simples Nacional é:  É permitida a prestação de assistência mútua e a permuta de informações entre a RFB e as Fazendas Públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relativas às empresas, para fins de planejamento ou de execução de procedimentos fiscais ou preparatórios.   Da Notificação Prévia  Sem prejuízo de ação fiscal individual, as administrações tributárias poderão utilizar procedimento de notificação prévia com o objetivo de incentivar a autorregularização, que, neste caso, não constituirá início de procedimento fiscal. As notificações para regularização prévia poderão ser feitas por meio do Portal do Simples Nacional, facultada a utilização do Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN e deverão estabelecer prazo de regularização de até 90 (noventa) dias.   Da Fiscalização  A ação fiscal, após iniciada, poderá abranger todos os estabelecimentos da empresa, independentemente das atividades por eles exercidas  Importante mencionar que, as autoridades fiscais não ficarão limitadas à fiscalização dos tributos instituídos pelo próprio ente federado fiscalizador, estendendo-se sua competência a todos os tributos abrangidos pelo Simples Nacional. Portanto, a competência para fiscalizar poderá ser plenamente exercida pelos entes federados, de forma individual ou simultânea, inclusive de forma integrada, mesmo para períodos já fiscalizados.   Na hipótese de ação fiscal simultânea, a autoridade fiscal deverá tomar conhecimento das ações fiscais em andamento, a fim de evitar duplicidade de lançamentos referentes ao mesmo período e fato gerador.   O Sefisc conterá relatório gerencial com informações das ações fiscais em determinado período.   Da Ação Fiscal  As ações fiscais serão registradas no Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (Sefisc), disponibilizado no Portal do Simples Nacional, com acesso pelos entes federados, e deverão conter, no mínimo:   A autoridade fiscal deverá registrar o início da ação fiscal no prazo de até 7 (sete) dias.   Conclusão  Como se percebe, a Resolução CGSN nº 140/18 regulamente a forma que deve ocorrer a ação fiscal contra empresas optantes pelo Simples Nacional. Ocorre que, muitos entes federados municipais e estaduais realizam a ação fiscal fora do Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (Sefisc), disponibilizado no Portal do Simples Nacional.  Com isto, as empresas que porventura forem fiscalizadas fora do Sefisc, podem questionar e requerer a nulidades desta fiscalização, pois não seguiu o que determina a legislação que regulamenta o Simples Nacional  Os profissionais da Reduza Tributos, formado por advogados tributaristas, contadores, consultores e administradores, são especialistas na legislação que regulamenta o Simples Nacional.  Quer conhecer um pouco mais sobre a Reduza Tributos?  Preencha abaixo seus dados que nossos consultores entrarão em contato para agendar uma apresentação. 

DA EXCLUSÃO DAS EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL

A exclusão do regime tributário Simples Nacional pode ser realizada por meio de comunicação (opção) ou de ofício (obrigatório), conforme será abordado no decorrer deste artigo.  O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123/06 e regulamentado pela Resolução CGSN nº 140/18.  .  Da Exclusão por Comunicação do Contribuinte  A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação à RFB, em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, dar-se-á POR OPÇÃO, a qualquer tempo, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário, se comunicada no próprio mês de janeiro ou a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, se comunicada nos demais meses.   .  A comunicação de exclusão também pode se dar POR OBRIGAÇÃO, quando a receita bruta acumulada ultrapassar um dos limites, hipótese em que a exclusão deverá ser comunicada:  Está regra também se aplica no caso de a receita bruta acumulada, no ano-calendário de início de atividade, ultrapassar um dos limites, hipótese em que a exclusão deverá ser comunicada:   Caso a empresa incorrer nas hipóteses de vedação previstas nos incisos II a XIV e XVI a XXV do art. 15 da Resolução CGSN nº 140/18, deverá comunicar sua exclusão do Simples Nacional até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência da situação de vedação; e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência da situação de vedação.  Importante mencionar que, se for constatado que, quando do ingresso no Simples Nacional, empresa incorria em alguma das vedações previstas no art. 15 acima, a exclusão produzirá efeitos desde a data da opção.  A alteração de dados no CNPJ, informada pela empresa à RFB, equivalerá à comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional nas seguintes hipóteses:   A exclusão mediante alteração dos dados no CNPJ, comunicado a RFB produzirá efeitos  – a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência da situação de vedação, nos “itens a e d” acima e a partir da data da extinção da empresa, na hipótese prevista no “item f” acima.   A empresa que possuir débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa, será impedido ou excluída do Simples Nacional com efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao da comunicação.  Da Exclusão de Ofício   A segunda forma de exclusão da empresa do Simples Nacional é por ofício. A competência para excluir de ofício a empresa do Simples Nacional é:   Deverá ser expedido termo de exclusão do Simples Nacional pelo ente federado que iniciar o processo de exclusão de ofício, o qual deverá ser dado ciência do termo de exclusão pelo ente federado que tenha iniciado o processo de exclusão, segundo a sua respectiva legislação, observado o disposto no art. 122 da Resolução CGSN nº 140/18.   Na hipótese da empresa, dentro do prazo estabelecido pela legislação do ente federado que iniciou o processo, impugnar o termo de exclusão, este se tornará efetivo quando a decisão definitiva for desfavorável ao contribuinte, com observância, quanto aos efeitos da exclusão, do disposto no art. 84 da Resolução CGSN nº 140/18.   Se não houver, dentro do prazo estabelecido pela legislação do ente federado que iniciou o processo, impugnação do termo de exclusão, este se tornará efetivo depois de vencido o respectivo prazo.  A exclusão de ofício será registrada no Portal do Simples Nacional na internet, pelo ente federado que a promoveu, após vencido o prazo de impugnação estabelecido pela legislação do ente federado que iniciou o processo, sem sua interposição tempestiva, ou, caso interposto tempestivamente, após a decisão administrativa definitiva desfavorável à empresa, condicionados os efeitos dessa exclusão a esse registro. Fica dispensado o registro para a exclusão retroativa de ofício efetuada após a baixa no CNPJ, condicionados os efeitos dessa exclusão à efetividade do termo de exclusão na forma.   Ainda que a empresa exerça exclusivamente atividade não incluída na competência tributária municipal, se tiver débitos perante a Fazenda Pública Municipal, ausência de inscrição ou irregularidade no cadastro fiscal, o Município poderá proceder à sua exclusão do Simples Nacional por esses motivos.  Ainda que a empresa não tenha estabelecimento em sua circunscrição o Estado poderá excluí-la do Simples Nacional se ela estiver em débito perante a Fazenda Pública Estadual ou se não tiver inscrita no cadastro fiscal, quando exigível, ou se o cadastro estiver em situação irregular.   Os profissionais da Reduza Tributos, formado por advogados tributaristas, contadores, consultores e administradores, são especialistas na legislação que regulamenta o Simples Nacional.  Quer conhecer um pouco mais sobre a Reduza Tributos?  Preencha abaixo seus dados que nossos consultores entrarão em contato para agendar uma apresentação. 

CERTIFICADO DIGITAL É OBRIGATÓRIO PARA EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL?

O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123/06 e regulamentado pela Resolução CGSN nº 140/18.  A dúvida a ser respondida neste artigo é se as empresas optantes pelo Simples Nacional são obrigadas a ter certificado digital para constituição de empresa, alteração contratual, emissão de notas fiscais, etc.  A respeito é sim! Nos termos do art. 79 da Resolução CGSN nº 140/18 a empresa optante pelo Simples Nacional poderá ser obrigada ao uso de certificação digital para cumprimento das seguintes obrigações:   Os profissionais da Reduza Tributos, formado por advogados tributaristas, contadores, consultores e administradores, são especialistas na legislação que regulamenta o Simples Nacional.  Quer conhecer um pouco mais sobre a Reduza Tributos?  Preencha abaixo seus dados que nossos consultores entrarão em contato para agendar uma apresentação. 

DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIAS DO SIMPLES NACIONAL “DEFIS” E “DES”

O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123/06 e regulamentado pela Resolução CGSN nº 140/18.  No presente artigo abordarei sobre as obrigações acessórias: Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis) e Declaração Eletrônica de Serviços (DES).  Da Defis  As empresas optantes pelo Simples Nacional estão obrigadas a apresentar, anualmente, a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis).   A Defis será entregue à RFB por meio de módulo do aplicativo PGDAS-D, até 31 de março do ano-calendário subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores dos tributos previstos no Simples Nacional.   Nas hipóteses em que a empresa tenha sido incorporada, cindida, total ou parcialmente, extinta ou fundida, a Defis relativa à situação especial deverá ser entregue até o último dia do mês de junho, quando o evento ocorrer no primeiro quadrimestre do ano-calendário ou até o último dia do mês subsequente ao do evento, nos demais casos.   Em relação ao ano-calendário de exclusão da empresa do Simples Nacional, esta deverá entregar a Defis abrangendo os fatos geradores ocorridos no período em que esteve na condição de optante até 31 de março do ano-calendário subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores.   Da Retificação da Defis  A Defis poderá ser retificada independentemente de prévia autorização da administração tributária e terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, sendo que não será considerada denuncia espontânea caso a retificação seja realizada após a ação fiscal, nos termos do art. 138 do CTN.  O direito de a empresa retificar as informações prestadas na Defis e na Declaração Única e Simplificada de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DASN) extingue-se em 5 (cinco) anos contados a partir do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte àquele ao qual se refere a declaração.   Da Defis para Empresa Inativa  Na hipótese de a empresa permanecer inativa durante todo o ano-calendário, deverá informar esta condição na Defis. Considera-se em situação de inatividade a empresa que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário.   Da DES  A empresa optante pelo Simples Nacional fica obrigada à entrega da Declaração Eletrônica de Serviços, quando exigida pelo Município ou pelo Distrito Federal, que servirá para a escrituração mensal de todos os documentos fiscais emitidos e documentos recebidos referentes aos serviços prestados, tomados ou intermediados de terceiros.  A Declaração Eletrônica de Serviços substitui os Livro Registro dos Serviços Prestados e o Livro Registro de Serviços Tomados e será apresentada ao Município ou ao Distrito Federal pelo prestador, pelo tomador, ou por ambos, observado o disposto na legislação de sua circunscrição fiscal.   A Reduza Tributos é formada por advogados tributaristas, contadores, consultores e administradores que são especialistas na legislação que regulamenta o Simples Nacional.  Quer conhecer um pouco mais sobre a Reduza Tributos?  Preencha abaixo seus dados que nossos consultores entrarão em contato para agendar uma apresentação. 

LIVROS FISCAIS QUE AS EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL ESTÃO SUJEITAS

O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123/06 e regulamentado pela Resolução CGSN nº 140/18.  No presente artigo apresentarei quais os livros fiscais que as empresas optantes pelo Simples Nacional, ao realizar sua contabilização, estão sujeitas legalmente.  A Resolução CGSN nº 140/18 apresenta os livros, porém, com a virtualização das maiorias das obrigações acessórias e emissão de notas fiscais eletrônicas, estes livros deixaram de serem necessários fisicamente ou até dispensados.  Para fins de conhecimentos, passa a apresentar o que rege a resolução.  Dos Livros Fiscais e Obrigações Digitais  A empresa, optante pelo Simples Nacional, deverá, segundo a legislação, adotar para os registros e controles das operações e prestações por ela realizadas os seguintes livros:   O Livro Caixa deverá conter termos de abertura e de encerramento e ser assinado pelo representante legal da empresa e, se houver na localidade, pelo responsável contábil legalmente habilitado e deverá ser escriturado por estabelecimento.   Os livros retro mencionados, o que são o mais comum, poderão ser dispensados, no todo ou em parte, pelo ente tributante da circunscrição fiscal do estabelecimento do contribuinte, respeitados os limites de suas respectivas competências.   Além dos livros mencionados anteriormente, segundo a legislação, serão utilizados:   A apresentação da escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão, dispensa a apresentação do Livro Caixa.   A RFB, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão instituir obrigações tributárias acessórias ou estabelecer exigências adicionais e unilaterais, relativamente à prestação de informações e apresentação de declarações referentes aos tributos apurados na forma prevista no Simples Nacional, além das estipuladas ou previstas na Resolução CGSN nº 140/18 e atendidas por meio do Portal do Simples Nacional.   A empresa que receber aporte de capital de investidor anjo, deverá manter Escrituração Contábil Digital (ECD) e ficará desobrigada de manter livro caixa, diário e razão.  O ente tributante que adote sistema eletrônico de emissão de documentos fiscais ou recepção eletrônica de informações poderá exigi-los de seus contribuintes optantes pelo Simples Nacional. Em outras palavras, o Estado ou o Município poderá exigir que o contribuinte emita nota fiscal eletrônica.   Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão exigir a escrituração fiscal digital ou obrigação equivalente para a empresa optante pelo Simples Nacional, desde que:  A exigência de escrituração eletrônica não se aplicará às informações relativas a documentos fiscais:   Da Guarda dos Documentos Fiscais  Os documentos fiscais relativos a operações ou prestações realizadas ou recebidas, bem como os livros fiscais e contábeis, deverão ser mantidos em boa guarda, ordem e conservação enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes.   Em outras palavras, o prazo de guarda segue a regra geral de 5 anos, constantes no Código Tributário Nacional.  Da Constituição do Crédito Tributário  O ato de emissão ou de recepção de documento fiscal por meio eletrônico estabelecido pelas administrações tributárias, em qualquer modalidade, de entrada, de saída ou de prestação, representa sua própria escrituração fiscal e elemento suficiente para a fundamentação e a constituição do crédito tributário.  Considera-se recepção de documento fiscal o ato de validação ou confirmação eletrônica praticado pelo contribuinte na forma estipulada pela respectiva legislação tributária.   Os dados dos documentos fiscais de qualquer espécie podem ser compartilhados entre as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e, quando emitidos por meio eletrônico, a empresa optante pelo Simples Nacional fica desobrigada de transmitir seus dados às referidas administrações tributárias.  Da Contabilidade Simplificada  A empresa optante pelo Simples Nacional poderá, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, observadas as disposições previstas no Código Civil e nas Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade.   O empresário individual com receita bruta anual de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) não é obrigado a ter uma contabilidade regular, nos termos do parágrafo segundo do art. 1.179 do Código Civil.  A Reduza Tributos é formada por advogados tributaristas, contadores, consultores e administradores que são especialistas na legislação que regulamenta o Simples Nacional.  Quer conhecer um pouco mais sobre a Reduza Tributos?  Preencha abaixo seus dados que nossos consultores entrarão em contato para agendar uma apresentação. 

EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL GERAM CRÉDITOS DE ICMS?

O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123/06 e regulamentado pela Resolução CGSN nº 140/18.  No presente artigo abordarei sobre a possibilidade ou não de apropriação ou transferência de créditos de ICMS pelas empresas optantes pelo Simples Nacional.  Em regra, os tributos não cumulativos, como é o caso do ICMS, estão sujeitos a transferência e aproveitamento pelo contribuinte.  Em regra, conforme abordado no artigo “AS EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL PODEM APROVEITAR OU GERAR CRÉDITOS DE TRIBUTOS“ as empresas optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirá créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional, observadas algumas exceções.  Uma destas exceções é possibilidade das empresas, comerciais e industriais, optantes pelo Simples Nacional de gerarem crédito de ICMS, observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.  Em outras palavras, as empresas optantes pelo Simples Nacional podem gerar crédito de ICMS, de acordo com o percentual que pagou de ICMS no mês anterior.  Estas empresas, ao emitir nota fiscal com direito ao crédito de ICMS, deverão consignar no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, a expressão: “PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$…; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE…%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 2006”.   Conforme acima mencionado, a alíquota aplicável ao cálculo do crédito, corresponderá ao percentual efetivo calculado com base na faixa de receita bruta no mercado interno a que a empresa estiver sujeita no mês anterior ao da operação, mediante aplicação das alíquotas nominais constantes dos Anexos I ou II desta Resolução, da seguinte forma: {[(RBT12 × alíquota nominal) – (menos) Parcela a Deduzir]/RBT12} × Percentual de Distribuição do ICMS.   Será considerada a média aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês anterior ao da operação, multiplicada por 12 (doze), na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de 13 (treze) meses da operação.   O percentual de crédito de ICMS corresponderá a 1,36% (um inteiro e trinta e seis centésimos por cento) para revenda de mercadorias e 1,44% (um inteiro e quarenta e quatro centésimos por cento) para venda de produtos industrializados pelo contribuinte, na hipótese de a operação ocorrer nos 2 (dois) primeiros meses de início de atividade.  A empresa não poderá consignar no documento fiscal a expressão retro mencionada, ou caso já consignada, deverá inutilizá-la, quando:   O adquirente da mercadoria não poderá se creditar do ICMS consignado em nota fiscal quando:   Na hipótese de utilização de crédito, de forma indevida ou a maior, o destinatário da operação estornará o crédito respectivo conforme a legislação de cada ente, sem prejuízo de eventuais sanções ao emitente, nos termos da legislação do Simples Nacional.   A Reduza Tributos é formada por advogados tributaristas, contadores, consultores e administradores que são especialistas na legislação que regulamenta o Simples Nacional.  Quer conhecer um pouco mais sobre a Reduza Tributos?  Preencha abaixo seus dados que nossos consultores entrarão em contato para agendar uma apresentação. 

AS EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL PODEM APROVEITAR OU GERAR CRÉDITOS DE TRIBUTOS?

O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123/06 e regulamentado pela Resolução CGSN nº 140/18.  No presente artigo abordarei sobre a possibilidade ou não de apropriação ou transferência de créditos pelas empresas optantes pelo Simples Nacional.  Em regra, os tributos não cumulativos, como é o caso de IPI, ICMS, PIS e COFINS (não cumulativos), estão sujeitos a transferência e aproveitamento pelo contribuinte.  A empresa optante pelo Simples Nacional não fará jus à apropriação nem transferirá créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional, observadas as exceções abaixo.  As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária, não optantes pelo Simples Nacional, terão direito ao crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de empresas optantes pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou à industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.  As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, observadas as vedações previstas e demais disposições da legislação aplicável, podem descontar créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.   Portanto, as empresas que comprarem produtos de empresas do Simples Nacional para fins de comercialização ou industrialização, poderão aproveitar o crédito de ICMS destacado na nota fiscal.  Já as empresas, optantes pelo Lucro Real, poderão aproveitar crédito de PIS e COFINS, nas aquisições de empresas optantes pelo Simples Nacional.  A Reduza Tributos é formada por advogados tributaristas, contadores, consultores e administradores que são especialistas na legislação que regulamenta o Simples Nacional.  Quer conhecer um pouco mais sobre a Reduza Tributos?  Preencha abaixo seus dados que nossos consultores entrarão em contato para agendar uma apresentação. 

Trabalhe Conosco

Reduza Tributos

A Reduza Tributos é uma empresa especializada em soluções tributárias que faz parte do Grupo Ciatos, um grupo de empresas voltado para oferecer serviços integrados e estratégicos para pequenas e médias empresas. Nossa missão é ajudar empresas a otimizar sua carga tributária de forma segura e eficiente, contribuindo para a sustentabilidade e o crescimento dos negócios de nossos clientes.

Com uma equipe altamente qualificada e experiência comprovada, a Reduza Tributos oferece serviços que incluem planejamento tributário para redução de tributos, recuperação de crédito tributário, consultoria tributária, Due Diligence tributário, contabilidade e contencioso tributário. Como parte do Grupo Ciatos, trabalhamos em sinergia com outras áreas, como planejamento patrimonial, contabilidade e assessoria jurídica, para fornecer um serviço completo e alinhado às necessidades de cada cliente.

Na Reduza Tributos, acreditamos que uma gestão tributária inteligente é essencial para a competitividade das empresas. Nosso compromisso é transformar a complexidade tributária em vantagem competitiva, com foco em segurança, eficiência e resultados concretos.