Você é arquiteto (a) e possui uma empresa de arquitetura?
Inicialmente, antes de adentrar a análise da tributação destas empresas, cabe informar o Brasil, diferentemente do resto do mundo, possui 3 regimes de tributação:
- Simples Nacional
- Lucro Presumido
- Lucro Real
A análise do lucro real demanda levantamento de informações das despesas e custos correntes da empresa. Isso impede que eu faça uma análise mais assertiva. De qualquer forma, considerando que a mão de obra não gera créditos de PIS e COFINS e a margem de lucro destas empresas é alto, o lucro real raramente será o regime de tributação menos oneroso.
Importante ressaltar que quando falo de empresa de arquitetura, não quero dizer empresas do ramo de construção civil ou engenharia e sim aquelas que se enquadram no CNAE 7111-1/00 (Serviços de arquitetura).
Compreende nos serviços de arquitetura retro mencionado, as atividades de consultoria e de prestação de serviços técnicos de arquitetura, tais como:
a. projetos de arquitetura de prédios (projetos conceituais, projetos de detalhamento, etc.);
b. supervisão da execução de projetos de arquitetura;
c. projetos para ordenação urbana e uso do solo; d. projetos de arquitetura paisagística.
Considerando que a tratativa sobre a tributação de serviços de arquitetura no lucro real se torna impossível, face a necessidade de dados de custos e despesas, limitarei esta análise na tributação pelo Lucro Presumido e Simples Nacional.
Simples Nacional
A prestação de serviços de arquitetura poderá enquadrar no Simples Nacional, conforme dispõe o inciso XX do §5º-B do art. 18 da Lei Complementar nº 123/06.
A apuração do Simples Nacional dar-se-á pelo Anexo III ou Anexo V da Lei Complementar nº 123/06, dependendo do ”fator r”.
“Fator r”, para fins de informação, trata-se de uma metodologia de cálculo de uma razão entre a folha de salários ou folha de pagamento (incluído o pró-labore) dos últimos 12 meses e a receita bruta da pessoa jurídica dos últimos 12 meses. Com base nesta razão é possível enquadrar a empresa no Anexo (III ou V) do Simples Nacional.
Será tributada pelo Anexo III, caso a razão entre a folha de salários e a receita bruta seja igual ou superior a 28%. Caso seja inferior a 28%, será tributada pelo Anexo V.
Em outras palavras, a relação da folha de salários dividida pela receita bruta do contribuinte nos últimos 12 meses, deverá ser igual ou superior a 28% para justificar a tributação pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123/06.
É de extrema importância e viável economicamente, que os serviços de arquitetura tenham o “fator r” igual ou superior a 28%, pois, a tributação pelo Anexo III é muito inferior ao do Anexo V do Simples Nacional.
A título de comparação, se uma empresa de arquitetura que aufere receita mensal de R$60.000,00 (R$720.000,00 ano), se enquadrar no Anexo III, pagará o percentual de 11,05% de Simples Nacional. Caso se enquadre no Anexo V, pagará o percentual de 18,13%. Então, se esta empresa se enquadrar no Anexo III ao invés do Anexo V, terá uma economia mensal de R$4.245,00 (R$50.940,00 ano).
A conclusão que se chega é que as empresas de arquitetura, que decidirem optar pelo Simples Nacional, precisam ficar atentas e criarem estratégias para que seu “fator r” fique igual ou acima de 28%. Para que assim, se enquadrem no Anexo III. Caso estejam enquadradas no Anexo V, é importante analisar a viabilidade de optarem pelo lucro presumido.
Lucro Presumido
As empresas que prestam serviços de arquitetura, ao optarem pelo Lucro Presumido, estarão sujeitas ao pagamento de imposto de renda – IRPJ, no percentual de 4,8% (15% de uma base presumida de 32%), contribuição social, no percentual de 2,88% (9,0% de uma base presumida de 32%), PIS, no percentual de 0,65%, COFINS, no percentual de 3,00% e ISSQN, no percentual que varia de 2% a 5%, conforme regulamentar o município da sede do tomador de serviço (art. 3º da Lei Complementar nª 116/03).
Com base nestas informações, as empresas que prestam serviços de arquitetura e optarem pelo lucro presumido, estarão sujeitas a uma carga tributária no percentual de 11,33% de tributos federais, acrescido do imposto municipal ISSQN no percentual que varia de 2% a 5%.
Utilizando o mesmo exemplo acima, se a empresa que presta serviço de arquitetura, sediada em Belo Horizonte/MG, auferisse R$60.000,00 de receita mensal, estaria sujeita ao pagamento de 14,33% de carga tributária média (3% de ISSQN).
Importante lembrar que as empresas que prestam serviços de arquitetura, optantes pelo lucro presumido, diferentemente da opção pelo Simples Nacional, estão sujeitas ao pagamento, incidente sobre o valor da folha de salário, da contribuição previdenciária patronal, SAT e contribuições a outras entidades. O percentual médio destas contribuições é de 28,8%.
Portanto, para analisar a viabilidade das empresas que prestam serviços de arquitetura optarem pelo lucro presumido, é necessário considerar que o custo de mão de obra terá um aumento médio de 28%.
Finalizado o comparativo da tributação das empresas que prestam serviços de arquitetura pelo Simples Nacional e Lucro Presumido, chega-se as seguintes conclusões:
- A opção pelo Simples Nacional nem sempre será menos onerosa, pois depende do “fator r”;
- Se a folha de salário for inferior a 28%, viável analisar a viabilidade de optar pelo lucro presumido;
- A opção pelo lucro presumido deve ser precedida do levantamento do valor da folha de pagamento da empresa, pois terá uma grande influência na despesa com folha de pagamento.
Por fim, e não menos importante, as empresas de arquitetura, cujo quadro societário é composta somente por arquitetos, poderão analisar a viabilidade de pagar o ISSQN por valor fixo por profissional, ao invés de percentual do faturamento. Sobre este assunto, leia o artigo “Atividade Intelectual pode Recolher ISSQN de Forma Fixa”.
A equipe de Consultores da Reduza Tributos é formada por advogados tributaristas, contadores e administradores que estão aptos para analisar sua empresa de arquitetura e propor as melhores alternativas e estratégias para redução da sua carga tributária.
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