APURAÇÃO DA VENDA DE ATIVO IMOBILIZADO NO SIMPLES NACIONAL

APURAÇÃO DA VENDA DE ATIVO IMOBILIZADO NO SIMPLES NACIONAL

O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123/06 e regulamentado pela Resolução CGSN nº 140/18. 

A dúvida ser respondida neste artigo é sobre: como deverá ser tributado a venda de ativo imobilizado por empresas que optarem pelo Simples Nacional. 

A venda de ativo mobilizado não é considerada receita para fins de incidência do Simples Nacional, desde que os equipamentos vendidos sejam utilizados na produção ou fornecimento de bens ou serviços, na locação, como investimento ou para fins administrativos e desde que a venda ocorra a partir do 13º mês contado da respectiva compra (nota fiscal).  

Portanto, para ser considerado venda de ativo imobilizado não sujeito ao pagamento do Simples Nacional, deverá: 

  1. Ser utilizados na produção ou fornecimento de bens ou serviços e/ou 
  2. Ser utilizado na locação 
  3. Ser utilizado como investimento ou para fins administrativos  
  4. Ser vendido somente a partir do 13º mês contado da respectiva compra (nota fiscal).  

Enquadrando nestes requisitos, as receitas decorrentes da venda de ativo imobilizado não devem ser informadas no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D), sendo tal receita sujeita ao pagamento de Imposto de Renda sobre eventual ganho de capital que houver e deve ser recolhido em DARF comum com o código de receita 0507 até o último dia útil do mês subsequente ao da percepção dos ganhos. 

Ganho de capital é a diferença positiva entre o valor de venda de bens ou direitos e o respectivo custo de aquisição. 

Tributação do Ganho de Capital 

A tributação do ganho de capital será definitiva mediante a incidência de uma das alíquotas de 15%, 17,5%, 20% e 22,5% sobre a diferença positiva entre o valor de venda e o custo de aquisição, diminuído da depreciação, amortização ou exaustão acumulada pelas empresas optantes pelo Simples Nacional 

As empresas optantes pelo Simples Nacional que não mantiver escrituração contábil deverão comprovar, mediante documentação hábil e idônea, o valor e data de aquisição do bem ou direito e demonstrar o cálculo da depreciação, amortização ou exaustão acumulada.  

As empresas optantes pelo Simples Nacional que apurarem ganho de capital na alienação de bens e direitos do Ativo Não Circulante, sujeitar-se à incidência do imposto sobre a renda, com a aplicação das seguintes alíquotas:  

  1. 15% sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00  
  2. 17,5% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 e não ultrapassar R$10.000.000,00  
  3. 20% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 e não ultrapassar R$ 30.000.000,00 e  
  4. 22,5% sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00  

A Reduza Tributos é formada por advogados tributaristas, contadores, consultores e administradores, são especialistas na legislação que regulamenta o Simples Nacional. 

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