APURAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL DAS EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO

APURAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL DAS EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO

O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123/06 e regulamentado pela Resolução CGSN nº 140/18. 

O valor devido mensalmente pelas empresas optantes pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, conforme expliquei no artigo Como deve ser a apuração do Simples Nacional” aplicada sobre a base de cálculo que abordei no artigo “Qual é a Base de Cálculo para fins de Incidência do Simples Nacional?”. 

O propósito deste artigo é explicar a forma de apurar o Simples Nacional para empresas que tem como objetivo os serviços de comunicação. 

Para fins de conhecimento, como exemplo, enquadra-se com serviços de comunicação, as atividades de telecomunicações móveis, para promover a transmissão de voz, dados e imagem, tais como:  

  • os serviços móveis pessoais – SMP, que são explorados como serviços de telecomunicações móveis terrestres de interesse coletivo que possibilitam a comunicação entre estações móveis e dessas para outras estações, sendo caracterizados pela possibilidade de comunicação entre estações de uma mesma área de registro ou acesso a redes de telecomunicações de interesse coletivo  
  • os serviços móveis marítimos – SMM (estação de navio) – atividades destinadas à comunicação entre estações costeiras e de navio, entre estações de navio ou entre estações de comunicações associadas  
  • os serviços de radiochamada – SER, serviços de telecomunicações destinados a transmitir informações unidirecionais originadas em uma estação de base e endereçadas a receptores móveis, utilizando faixas de frequências específicas  
  • os serviços móveis aeronáuticos, em que as estações móveis (MA) deslocam-se por via aérea e comunicam-se com estações terrestres do serviço móvel aeronáutico, denominadas estações aeronáuticas  
  • as atividades de radioamador, exploradas como serviços de radiocomunicações – as atividades de radiocomunicação  
  • atividades de uso compartilhado para comunicação entre estações fixas e/ou móveis realizadas por pessoas físicas, utilizando espectro de frequências específicas  
  • os serviços de pager 

As empresas de comunicação retro mencionadas, serão tributados com base no Anexo III da Lei Complementar nº 123/06, desconsiderando-se o percentual relativo ao ISS e adicionando-se o percentual relativo ao ICMS previsto na tabela do Anexo I.  

EXEMPLO: 

  1. Atividade: Comunicação 
  2. Receita Bruta dos últimos 12 meses: R$1.500.000,00 
  3. Receita Bruta do ano calendário: R$1.500.000,00 
  4. Receita Bruta do Mês: R$100.000,00 

ANEXO III: 

Alíquota Efetiva (III): ((R$1.500.000,00 x 16%) – R$35.640,00)/R$1.500.000,00 = 13,62% 

Cálculo do ISS: 13,62% x 32,5% = 4,43% 

Anexo III – ISS = 9,20% 

ANEXO I: COMÉRCIO 

Alíquota Efetiva (I): ((R$1.500.000,00 x 10,7%)- R$22.500,00)/ R$1.500.000,00 = 9,20% 

Cálculo do ICMS: 9,20% x 33,5% = 3,08% 

CÁLCULO DO SIMPLES NACIONAL DA COMUNICAÇÃO PAGER: 

Alíquota Efetiva Anexo III – ISS = 9,20% 

Alíquota Efetiva ICMS do Anexo I = 3,08% 

Alíquota Efetiva a ser paga pela Empresa de Comunicação = 12,28% 

VALOR A PAGAR DE SIMPLES NACIONAL 

SIMPLES NACIONAL ANEXO III (9,20% + ICMS (3,08%) = 12,28% 

TOTAL SIMPLES NACIONAL = (R$100.000,00 x 12,28% = R$12.280,00) 

Como se percebe acima, o cálculo é meramente encontrar a alíquota efetiva do Simples Nacional do Anexo III, reduzir o percentual de ISS e acrescentar o percentual de ICMS do Anexo I. Com isto, o total que a empresa de comunicação pagaria de Simples Nacional, para um faturamento de R$100.000,00 no mês, é o valor de R$12.280,00. 

A Reduza Tributos é formada por advogados tributaristas, contadores, consultores e administradores que são especialistas na legislação que regulamenta o Simples Nacional. 

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