O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123/06 e regulamentado pela Resolução CGSN nº 140/18.
No presente artigo abordarei sobre a possibilidade ou não de apropriação ou transferência de créditos pelas empresas optantes pelo Simples Nacional.
Em regra, os tributos não cumulativos, como é o caso de IPI, ICMS, PIS e COFINS (não cumulativos), estão sujeitos a transferência e aproveitamento pelo contribuinte.
A empresa optante pelo Simples Nacional não fará jus à apropriação nem transferirá créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional, observadas as exceções abaixo.
As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária, não optantes pelo Simples Nacional, terão direito ao crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de empresas optantes pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou à industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.
As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, observadas as vedações previstas e demais disposições da legislação aplicável, podem descontar créditos calculados em relação às aquisições de bens e serviços de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.
Portanto, as empresas que comprarem produtos de empresas do Simples Nacional para fins de comercialização ou industrialização, poderão aproveitar o crédito de ICMS destacado na nota fiscal.
Já as empresas, optantes pelo Lucro Real, poderão aproveitar crédito de PIS e COFINS, nas aquisições de empresas optantes pelo Simples Nacional.
A Reduza Tributos é formada por advogados tributaristas, contadores, consultores e administradores que são especialistas na legislação que regulamenta o Simples Nacional.
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