AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO FISCAL (AINF) DAS EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123/06 e regulamentado pela Resolução CGSN nº 140/18. 

No presente artigoDA FISCALIZAÇÃO DAS EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL” tratei sobre a metodologia e competência para a fiscalização das empresas optantes pelo Simples Nacional que porventura omitirem receitas ou descumprirem a legislação tributária. 

No artigo de hoje, dando sequência ao anterior, vou tratar a respeito do Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF), que é o meio pelo qual os fiscais dos entes públicos autuam, ou deveriam autuar, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional. 

Do Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF) 

O AINF é o documento único de autuação, a ser utilizado por todos os entes federados, nos casos de inadimplemento da obrigação principal previstas na legislação do Simples Nacional.  

As empresas, optantes pelo Simples Nacional, que porventura infringirem a legislação tributária estarão sujeitas a serem autuadas por meio de um Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF), emitido por meio do Sefisc.  

O AINF será lavrado em 2 (duas) vias e deverá conter as seguintes informações:  

  1. data, hora e local da lavratura;  
  2. identificação do autuado;  
  3. identificação do responsável solidário, quando cabível;  
  4. período autuado;  
  5. descrição do fato;  
  6. o dispositivo legal infringido e a penalidade aplicável;  
  7. a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la, no prazo fixado na legislação do ente federado;  
  8. demonstrativo de cálculo dos tributos e multas devidos; IX – identificação do autuante; 
  9. hipóteses de redução de penalidades.  

A ação fiscal relativa ao Simples Nacional poderá ser realizada por estabelecimento, porém o AINF deverá ser lavrado sempre com o CNPJ da matriz. 

Para a apuração do crédito tributário, deverão ser consideradas as receitas de todos os estabelecimentos da empresa, ainda que a ação fiscal seja realizada por estabelecimento.  

O valor apurado no AINF deverá ser pago por meio do DAS, gerado por meio de aplicativo disponível no Portal do Simples Nacional.  

Portanto, a Resolução do CGSN nº 140/18 regulamente a forma de fiscalização e autuação das empresas optantes pelo Simples Nacional e qualquer autuação que não siga este padrão, será considerada ilegal, por ofensa ao §4º do art. 33 da Lei Complementar nº 123/08. 

Autuação por Descumprimento de Obrigações Acessórias 

A competência para autuação por descumprimento de obrigação acessória é privativa da administração tributária perante a qual a obrigação deveria ter sido cumprida.  

No caso de descumprimento de obrigações acessórias, deverão ser utilizados os documentos de autuação e lançamento fiscal específicos de cada ente federado. 

A receita decorrente das autuações por descumprimento de obrigação acessória será destinada ao ente federado responsável pela autuação, caso em que deverá ser utilizado o documento de arrecadação específico do referido ente que promover a autuação e lançamento fiscal, sujeitando-se o pagamento às normas previstas em sua respectiva legislação 

Não se exigirá o registro no Sefisc de lançamento fiscal de descumprimento de obrigações acessórias. 

Os profissionais da Reduza Tributos, formado por advogados tributaristas, contadores, consultores e administradores, são especialistas na legislação que regulamenta o Simples Nacional. 

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