O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123/06 e regulamentado pela Resolução CGSN nº 140/18.
No presente artigo “DA FISCALIZAÇÃO DAS EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL” tratei sobre a metodologia e competência para a fiscalização das empresas optantes pelo Simples Nacional que porventura omitirem receitas ou descumprirem a legislação tributária.
No artigo de hoje, dando sequência ao anterior, vou tratar a respeito do Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF), que é o meio pelo qual os fiscais dos entes públicos autuam, ou deveriam autuar, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
Do Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF)
O AINF é o documento único de autuação, a ser utilizado por todos os entes federados, nos casos de inadimplemento da obrigação principal previstas na legislação do Simples Nacional.
As empresas, optantes pelo Simples Nacional, que porventura infringirem a legislação tributária estarão sujeitas a serem autuadas por meio de um Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF), emitido por meio do Sefisc.
O AINF será lavrado em 2 (duas) vias e deverá conter as seguintes informações:
- data, hora e local da lavratura;
- identificação do autuado;
- identificação do responsável solidário, quando cabível;
- período autuado;
- descrição do fato;
- o dispositivo legal infringido e a penalidade aplicável;
- a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la, no prazo fixado na legislação do ente federado;
- demonstrativo de cálculo dos tributos e multas devidos; IX – identificação do autuante;
- hipóteses de redução de penalidades.
A ação fiscal relativa ao Simples Nacional poderá ser realizada por estabelecimento, porém o AINF deverá ser lavrado sempre com o CNPJ da matriz.
Para a apuração do crédito tributário, deverão ser consideradas as receitas de todos os estabelecimentos da empresa, ainda que a ação fiscal seja realizada por estabelecimento.
O valor apurado no AINF deverá ser pago por meio do DAS, gerado por meio de aplicativo disponível no Portal do Simples Nacional.
Portanto, a Resolução do CGSN nº 140/18 regulamente a forma de fiscalização e autuação das empresas optantes pelo Simples Nacional e qualquer autuação que não siga este padrão, será considerada ilegal, por ofensa ao §4º do art. 33 da Lei Complementar nº 123/08.
Autuação por Descumprimento de Obrigações Acessórias
A competência para autuação por descumprimento de obrigação acessória é privativa da administração tributária perante a qual a obrigação deveria ter sido cumprida.
No caso de descumprimento de obrigações acessórias, deverão ser utilizados os documentos de autuação e lançamento fiscal específicos de cada ente federado.
A receita decorrente das autuações por descumprimento de obrigação acessória será destinada ao ente federado responsável pela autuação, caso em que deverá ser utilizado o documento de arrecadação específico do referido ente que promover a autuação e lançamento fiscal, sujeitando-se o pagamento às normas previstas em sua respectiva legislação
Não se exigirá o registro no Sefisc de lançamento fiscal de descumprimento de obrigações acessórias.
Os profissionais da Reduza Tributos, formado por advogados tributaristas, contadores, consultores e administradores, são especialistas na legislação que regulamenta o Simples Nacional.
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