TRANSPORTADORAS DE CARGAS NO LUCRO REAL
Na apuração do imposto de renda, diferente do Lucro Presumido, a expressão “lucro real” significa o próprio lucro tributável, e distingue-se do lucro líquido apurado contabilmente. O art. 258 do RIR/2018, estabelece que lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação fiscal. A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido de cada período de apuração com observância das leis comerciais. DO IRPJ As transportadoras de cargas poderão apurar o imposto de renda com base no lucro real, presumido ou arbitrado, determinado por períodos de apuração trimestrais encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário. A pessoa jurídica que optar pela tributação com base no lucro real, poderá opcionalmente pagar o imposto de renda mensalmente, determinado sobre base de cálculo estimada. Nessa hipótese, deverá fazer a apuração anual do lucro real em 31 de dezembro de cada ano calendário. Na opção pela tributação pelo Lucro Real Trimestral, o IRPJ e a CSLL a pagar, apurados em cada trimestre, poderão ser pagos em quota única no mês seguinte ao trimestre, sem qualquer acréscimo. Ou em três quotas mensais com juros pela taxa SELIC até o mês anterior ao do pagamento e de 1% nesse mês. As transportadoras de cargas que optarem pelo recolhimento de tributos pelo lucro real trimestral, estão dispensadas do pagamento estimado do imposto de renda, e da contribuição social sobre o lucro referentes às operações de janeiro e fevereiro. O lucro real trimestral acarreta desvantagem para as transportadoras de cargas que optarem por este tipo de tributação. Ele limita a compensação dos prejuízos fiscais. No lucro real trimestral, o lucro do trimestre anterior não pode ser compensado com o prejuízo fiscal de trimestres seguintes, ainda que dentro do mesmo ano-calendário. O prejuízo fiscal de um trimestre, só poderá reduzir até o limite de 30% do lucro real dos trimestres seguintes. Já no lucro real anual, a pessoa jurídica poderá compensar integralmente os prejuízos com lucros apurados dentro do mesmo ano-calendário. As transportadoras de cargas que optarem pela apuração do lucro real anual terão que pagar mensalmente o imposto de renda, e a contribuição social sobre o lucro calculados por estimativa. O imposto e a contribuição sobre as operações do mês terão que ser pagos até o último dia útil do mês seguinte. A base de cálculo do IRPJ a ser pago mensalmente pela transportadora de cargas, é o resultado de um percentual aplicado sobre a receita bruta do mês, acrescido de ganhos de capital, demais receitas e resultados positivos, excetuados os rendimentos ou ganhos tributados como de aplicações financeiras. Os percentuais de base de cálculo aplicáveis sobre a receita bruta no caso das transportadoras de cargas, são de 8%. Nos transportes interestaduais e intermunicipais é de 32%. O art. 35 da Lei nº 8.981/95 estabelece que a transportadora de cargas poderá suspender ou reduzir o pagamento do imposto devido em cada mês, desde que demonstre, através de balanços ou balancetes mensais, que o valor acumulado já pago, excede o valor do imposto, inclusive adicional. A suspensão ou redução do pagamento é aplicável inclusive sobre o imposto do mês de janeiro. Assim, se no mês de janeiro a transportadora de cargas teve prejuízo fiscal, não há imposto a ser recolhido. A faculdade de suspender ou reduzir, está prevista também no art. 2º da Lei nº 9.430/96. O balanço ou balancete de suspensão ou redução do imposto terá que compreender sempre o período entre 1º de janeiro e a data da apuração do lucro. Assim, a pessoa jurídica pagou o imposto dos meses de janeiro, fevereiro e março com base na receita bruta e em 30 de abril levantou o balanço. O lucro real desse balanço terá que compreender o período de 1º de janeiro a 30 de abril. O IRPJ a ser pago mensalmente, caso a optação seja pelo lucro real anual, será determinado mediante a aplicação sobre a base de cálculo da alíquota de 15% (quinze por cento). A parcela da base de cálculo, apurada mensalmente, que exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ficará sujeita à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10% (dez por cento). Portanto, as transportadoras de cargas optantes pelo Lucro Real, deverão pagar a título de IRPJ, o percentual de 15% acrescido de mais 10% sobre o lucro acima de R$20.000,00, sobre o lucro líquido do período de apuração, ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação fiscal. DA CSLL A contribuição social sobre o lucro líquido – CSLL foi instituída pela Lei nº 7.689/88. Aplicam-se à CSLL, as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o imposto de renda das pessoas jurídicas. Assim, as transportadoras de cargas optante pelo Lucro Real, além do IRPJ, deverão recolher a Contribuição Social sobre o Lucro Presumido (CSLL). As transportadoras de cargas pagarão a CSLL mediante a aplicação da alíquota de 9% (nove por cento) sobre o lucro líquido. A base de cálculo da CSLL é o lucro líquido do período de apuração antes da provisão para o IRPJ, ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação As transportadoras de cargas, optantes pelo lucro real anual, deverão pagar a CSLL, mensalmente, sobre uma base de cálculo estimada de 12% (transporte intermunicipal e interestadual) e 32% (transporte intramunicipal) acrescidos dos ganhos de capital, dos rendimentos e ganhos de aplicações financeiras e das demais receitas e resultados positivos. Os valores de CSLL efetivamente pagos, calculados sobre a base de cálculo estimada mensalmente, no transcorrer do ano-calendário, poderão ser deduzidos do valor de CSLL apurado no ajuste anual. Portanto, as transportadoras de cargas optantes pelo Lucro Real, deverão pagar a título de CSLL, o percentual de 9% sobre o lucro líquido do período de apuração antes da provisão para o IRPJ, ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação. DO PIS E DA COFINS As transportadoras de cargas,