COMO APURAR O “FATOR R” NO SIMPLES NACIONAL?

COMO APURAR O “FATOR R” NO SIMPLES NACIONAL?

O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123/06 e regulamentado pela Resolução CGSN nº 140/18. 

O valor devido mensalmente pelas empresas optantes pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, conforme expliquei no artigo Como deve ser a apuração do Simples Nacional” aplicada sobre a base de cálculo que abordei no artigo “Qual é a Base de Cálculo para fins de Incidência do Simples Nacional?”. 

Para quem não lembra como aferir o valor a pagar, primeiro é necessário calcular a alíquota efetiva e aplica-la sobre a receita operacional bruta no mês anterior. O cálculo da alíquota efetiva leva em consideração a receita bruta auferida nos últimos 12 meses, bem como a segregação das receitas auferidas, visando analisar em qual anexo da Lei Complementar nº 123/06 a empresa se enquadra, para fins de cálculo do valor dos tributos a pagar.  

A determinados tipos de receitas, conforme detalhado abaixo, que estão sujeitas a serem tributadas na forma prevista no Anexo III da Lei Complementar nº 123/06, quando o fator “r” for igual ou superior a 0,28 (vinte e oito centésimos), ou na forma prevista no Anexo V da Lei Complementar nº 123/06, quando o fator “r” for inferior a 0,28 (vinte e oito centésimos):  

  1. administração e locação de imóveis de terceiros;  
  2. academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;  
  3. academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; 
  4. elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento da optante;  
  5. licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;  
  6. planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento da optante;  
  7. empresas montadoras de estandes para feiras;  
  8. laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica; 
  9. serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, ressonância magnética;  
  10. serviços de prótese em geral;  
  11. fisioterapia;  
  12. medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem;  
  13. medicina veterinária;  
  14. odontologia e prótese dentária;  
  15. psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite; 
  16. serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação;  
  17. arquitetura e urbanismo;  
  18. engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;  
  19. representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;  
  20. perícia, leilão e avaliação;  
  21. auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração 
  22. jornalismo e publicidade;  
  23. agenciamento.   

Mas o que é este tal de “fator r”? 

O “fator r” é a razão entre a folha de salários, incluídos encargos, nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração e receita bruta total acumulada auferida nos mercados interno e externo nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração.  

Considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração a título de remuneração a pessoas físicas decorrentes do trabalho e de pró-labore, acrescido do montante efetivamente recolhido a título de contribuição patronal previdenciária e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).  

Na hipótese da empresa ter menos de 13 (treze) meses de atividade, adotar-se-ão, para a determinação da folha de salários anualizada, incluídos encargos, os mesmos critérios aritméticos para a determinação da receita bruta total acumulada, conforme abordado no artigo “Como deve ser a Apuração do Simples Nacional para Empresas em Início de Atividades?”. 

Para fins de determinação do fator “r”, considera-se:  

  • PA, o período de apuração relativo ao cálculo;  
  • FSPA, a folha de salários do PA;  
  • RPAr, a receita bruta total do PA, consideradas conjuntamente as receitas brutas auferidas no mercado interno e aquelas decorrentes da exportação;  
  • FS12, a folha de salários dos 12 (doze) meses anteriores ao PA;  
  • RBT12r, a receita bruta acumulada dos 12 (doze) meses anteriores ao PA, considerando conjuntamente as receitas brutas auferidas no mercado interno e aquelas decorrentes da exportação.  

EXEMPLO: 

  1. Empresa: Laboratório XYZ 
  2. Receita Bruta 12 meses (RBT12r) = R$1.200.000,00 
  3. Receita do PA = R$100.000,00 
  4. Folha de Salário 12 meses (FS12) = R$420.000,00 
  5. Folha de Salário do Período de Apuração (FSPA) = R$35.000,00 

Cálculo: 

Fator r = R$420.000,00/ R$1.200.000,00 = 35% 

0,35 > 0,28 = Apuração pelo Anexo III 

Tributação Anexo III = ((R$1.200.000,00 x 16%) – R$35.640,00)/R$1.200.000,00 = 13,03% 

Tributação Anexo V = ((R$1.200.000,00 x 20,5%) – R$17.100,00)/R$1.200.000,00 = 19,08% 

Como se percebe do exemplo acima, a diferença de tributação de uma empresa enquadrada no Anexo III para o Anexo V é de mais de 6%.  

Portanto, as empresas optantes no Simples Nacional que se enquadrarem nas atividades acima, precisam ficar atentas a estes dados, pois o lucro presumido, em determinados casos, pode ser mais vantajoso que o Anexo V. 

Como é apuração do fator r para as empresas em início de atividades? 

Para o cálculo do fator “r” referente a período de apuração do mês de início de atividades:  

  • se a FSPA for maior do que 0 (zero) e a RPAr for igual a 0 (zero), o fator “r” será igual a 0,28 (vinte e oito centésimos); e  
  • se a FSPA for igual a 0 (zero) e a RPAr for maior do que 0 (zero), o fator “r” será igual a 0,01 (um centésimo); e  
  • se a FSPA e a RPAr forem maiores do que 0 (zero), o fator “r” corresponderá à divisão entre a FSPA e a RPAr.  

Para o cálculo do fator “r” referente ao período de apuração posterior ao mês de início de atividades: 

  • se FS12 e RBT12r forem iguais a 0 (zero), o fator “r” será igual a 0,01 (um centésimo); 
  • se a FS12 for maior do que 0 (zero), e a RBT12r for igual a 0 (zero), o fator “r” será igual a 0,28 (vinte e oito centésimos);  
  • se a FS12 e a RBT12r forem maiores do que 0 (zero), o fator “r” corresponderá à divisão entre a FS12 e a RBT12r; e  
  • se a FS12 for igual a 0 (zero) e a RBT12r for maior do que 0 (zero), o fator “r” corresponderá a 0,01 (um centésimo).  

A Reduza Tributos é formada por advogados tributaristas, contadores, consultores e administradores que são especialistas na legislação que regulamenta o Simples Nacional. 

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