As construtoras no Brasil podem optar por qualquer regime de tributação: Lucro Real, Lucro Presumido e Simples Nacional.
A tributação das construtoras pelo Lucro Real possui diversas complexidades. Inicialmente, de forma resumida, as construtoras optantes pelo Lucro Real estão sujeitas ao pagamento dos seguintes tributos:
- IRPJ
- Adicional de IRPJ
- CSLL
- PIS
- COFINS
- ISSQN
As construtoras tributadas pelo Lucro Real poderão determinar o lucro com base no balanço anual levantado no dia 31 de dezembro, ou mediante levantamento de balancetes trimestrais na forma da Lei n° nº 9.430/96.
Já a construtora que se enquadrar em qualquer dos incisos do art 14 da Lei nº 9.718/98 terá que, obrigatoriamente, ser tributada com base no Lucro Real. Já para as demais, a tributação por esse sistema é opcional.
No Lucro Real trimestral, o lucro do trimestre anterior não pode ser compensado com o prejuízo fiscal de trimestres seguintes, ainda que dentro do mesmo ano-calendário. O prejuízo tributário dos três meses só poderá reduzir 30% do lucro real dos trimestres seguintes.
Já no Lucro Real anual, a construtora poderá compensar integralmente os prejuízos com os lucros apurados dentro do mesmo ano-calendário. Logo, o lucro de janeiro poderá ser compensado com o prejuízo de fevereiro ou dezembro, sendo o de março compensado com o prejuízo de qualquer outro mês.
A partir de 01/01/1998, as empresas que optarem pelo lucro real trimestral estão dispensadas do pagamento estimado do Imposto de Renda e da contribuição social sobre o lucro referentes às operações de janeiro e fevereiro.
O IRPJ e a CSLL a pagar pela construtora que optar pelo lucro real trimestral, apurados em cada trimestre, poderão ser pagos em quota única no mês seguinte ao trimestre sem qualquer acréscimo, ou em três quotas mensais com juros da taxa SELIC até o mês anterior ao do pagamento e de 1% neste mês. (Favor conferir se os termos estão corretos.)
As construtoras que optarem pela apuração do Lucro Real anual terão que pagar mensalmente o IRPJ e a CSLL sobre o lucro calculado por estimativa. O IRPJ e a CSLL sobre as vendas do mês terão que ser pagos até o último dia útil do mês seguinte. A alíquota do IRPJ é 15%, do adicional de IRPJ de 10%, e da CSLL de 9%. A base de cálculo a ser pago mensalmente é o somatório de um percentual (8% ou 32%) aplicado sobre a receita bruta do mês, acrescido de ganhos de capital e demais receitas e resultados positivos, excetuados os rendimentos ou ganhos tributados como o de aplicações financeiras.
Os percentuais aplicáveis sobre a receita bruta variam de acordo com a atividade da construtora (empreitada global ou parcial/serviços). Os percentuais aplicáveis sobre a receita bruta na determinação da base de cálculo de imposto de renda, são iguais para o pagamento de imposto estimado mensal das construtoras tributadas com base no lucro real anual como para a tributação pelo Lucro Presumido.
As construtoras em observância ao que estabelece o art. 35 da Lei nº 8.981/95, poderão suspender ou reduzir o pagamento do imposto devido em cada mês , desde que, demonstre através de balanços ou balancetes mensais que o valor acumulado já pago, excede o valor do imposto, inclusive o adicional, calculado com base no lucro real do período em curso.
A suspensão ou redução do pagamento é aplicável inclusive sobre o imposto do mês de janeiro. Assim, se no mês de janeiro a empresa teve prejuízo fiscal, não há imposto a ser recolhido.
A construtora optante pelo Lucro Real estará sujeita ao pagamento adicional do Imposto de Renda, que incidirá sobre a parcela do Lucro Real que exceder o valor resultante da multiplicação do valor de R$ 20.000,00 pelo número de meses que compõem o período de apuração do resultado.
No lucro real trimestral, o limite de isenção será de R$ 60.000,00, enquanto no anual será de R$ 240.000,00. Com a alteração, o adicional poderá ser maior na apuração trimestral, pois se a empresa tiver, por exemplo, R$50.000,00 de lucro no primeiro trimestre e R$80.000,00 no segundo trimestre, o adicional à alíquota de 10% incidirá sobre R$ 20.000,00. Sendo assim, ele não poderá deduzir a insuficiência de R$10.000,00 no primeiro trimestre.
Posto isso, a construtora optante pelo Lucro Real anual ou trimestral deverá pagar o IRPJ (15%), o adicional (10%) e a CSLL (9%) sobre o lucro do período, acrescido de ganhos de capital, demais receitas e resultados positivos.
Concluída a análise de incidência de IRPJ, o adicional de IRPJ e da CSLL (9%) passa a discorrer sobre o PIS E COFINS incidentes sobre a receita bruta auferida por construtoras.
O art. 55 da Lei nº 12.973/14, ao dar nova redação à Lei nº 10.833/03, excluiu do regime não cumulativo de PIS E COFINS as receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada de obras de construção civil incorridas até o ano de 2019.
No regime cumulativo do PIS E COFINS, a construtora deverá pagar o PIS, na alíquota de 0,65% sobre o faturamento. Já com o COFINS, ela terá uma alíquota de 3% sobre o faturamento.
As construtoras optantes pelo lucro real, além dos pagamentos de IRPJ, adicional, CSLL, PIS, COFINS devem pagar o ISSQN, imposto municipal, na alíquota de 2% a 5%, dependendo do que determina a legislação da sede do município do tomador.
É importante lembrar que as construtoras estão sujeitas a retenção de INSS pelo tomador de serviço, bem como têm a opção de optar pelo benefício da desoneração da folha.
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