CONSTRUTORAS NO SIMPLES NACIONAL

As construtoras no Brasil podem optar por qualquer regime de tributação, sendo eles, Lucro Real, Lucro Presumido, e Simples Nacional.

A respeito do Simples Nacional cabe informar que a Lei Complementar nº 123/06 é o instrumento normativo que regulamenta o tratamento diferenciado, favorecido e simplificado aplicado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito nacional.  Especialmente no que se refere a apuração e recolhimento dos impostos e contribuições dos entes da federação mediante a regime único de arrecadação, inclusive das obrigações acessórias.

Para fins de esclarecimento, microempresas ou empresas de pequeno porte são as sociedades empresárias, sociedades simples, além das empresas individuais de responsabilidade limitada.

As empresas individuais de responsabilidade limitada e os empresários a que se refere o art. 966 do Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de pessoas jurídicas. Conforme o caso, desde que, a microempresa aufira no ano-calendário receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). No caso das empresas de pequeno porte, poderá obter no ano-calendário receita bruta superior a R$360.000,00 e igual ou inferior ao valor de R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

Portanto as construtoras que tenham receitas no ano-calendário de até R$4.800.000,00 poderão optar pelo recolhimento de tributos pelo Simples Nacional, observando os sublimites para fins de apuração de ISSQN.

O Simples Nacional implica no recolhimento mensal mediante documento único de arrecadação da Contribuição Patronal Previdenciária – CPP para a Seguridade Social. 

A Contribuição Patronal Previdenciária – CPP deverá ser paga pelas construtoras no percentual de 20% sobre o valor dos salários das contribuições (total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título durante o mês aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinados a retribuir o trabalho).

Lembrando que as construtoras têm a opção de substituir a Contribuição Patronal Previdenciária – CPP pelo percentual de 4,5% da receita bruta nos termos do inciso IV do art. 7ª e art. 7º-A da Lei nº 12.546/11. 

As construtoras optantes pelo Simples Nacional, além de incorrer no pagamento da Contribuição Patronal Previdenciária nos termos retro mencionados, estão sujeitas ao RAT, nos termos do inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91. 

Por outro lado, as construtoras optantes pelo Simples Nacional, por mais que sujeitas a Contribuição Patronal Previdenciária e ao RAT, não estão obrigadas ao pagamento de contribuições a outras entidades no percentual de 5,8% sobre o valor dos salários das contribuições.

Para fins de enquadramento, cabe informar que as construtoras devem apurar e recolher tributos do Simples Nacional de acordo com as alíquotas e deduções constantes no Anexo IV da Lei Complementar n 123/06 (§5º inciso I do art. 18 da Lei Complementar nº 123/06). 

O Anexo IV da Lei Complementar n 123/06 estabelece: 

Para efeito de determinação da alíquota efetiva que a construtora estará sujeita. Ela deverá utilizar a receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração e aplicar a seguinte equação:

RBT12 x Aliq – PD 

_________________________________ 

             RBT12 

Para fins de esclarecimento:

  • RBT12 é receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração. 
  •  Aliq é alíquota nominal constante dos Anexos IV.   
  • PD é parcela a deduzir constante dos Anexos IV .    

Cabe ressaltar que, caso a construtora optante pelo Simples Nacional ultrapassar a receita bruta de R$3.600.000,00 no ano-calendário, deverá apurar o ISSQN fora do Simples Nacional. Ou seja, pagando direto ao município do tomador de serviço.

Considerando que o tomador de serviço deve reter o ISSQN da construtora, não havendo alteração, deverá a construtora somente se ater ao destaque de ISSQN na nota fiscal. Bem como também, o cumprimento da respectiva obrigação acessória no município do tomador.

Posto isto, concluímos que as construtoras podem optar pelo Simples Nacional desde que não se enquadrem em nenhum dos impedimentos. Também deverá recolher o Simples Nacional com base nas alíquotas e deduções constantes no Anexo IV da Lei Complementar n 123/06, e estarão sujeitas ao pagamento da Contribuição Patronal Previdenciária – CPP e o RAT sobre o salário da contribuição.

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