DA RETENÇÃO DE INSS NA CONSTRUÇÃO CIVIL

A empresa contratante de serviços prestados de construção civil, mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada.  

O percentual de retenção será de 3,5% caso a empresa prestadora de serviço optar pela substituição da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamento pela contribuição previdenciária sobre a receita bruta – CPRB, nos termos do §6º do art. 7º da Lei nº 12.546/11. 

Na construção civil sujeita-se à retenção de INSS na contratação de obra de construção civil mediante empreitada parcial, na contratação de obra de construção civil mediante subempreitada, na prestação de serviços tais como os discriminados no Anexo VII da Instrução Normativa nº 971/09, na reforma de pequeno valor, conforme definição contida no inciso XVI do caput do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 2.021/21.   

Por outro lado, não se sujeita à retenção na prestação de serviços de: 

  • administração, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras; 
  • assessoria ou consultoria técnicas; 
  • controle de qualidade de materiais; 
  • fornecimento de concreto usinado, de massa asfáltica ou de argamassa usinada ou preparada; 
  • jateamento ou hidrojateamento; 
  • perfuração de poço artesiano; 
  • elaboração de projeto da construção civil; 
  • ensaios geotécnicos de campo ou de laboratório (sondagens de solo, provas de carga, ensaios de resistência, amostragens, testes em laboratório de solos ou outros serviços afins); 
  • serviços de topografia; 
  • instalação de antena coletiva; 
  • instalação de aparelhos de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão; 
  • instalação de sistemas de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação ou de exaustão, quando a venda for realizada com emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil; 
  • instalação de estruturas e esquadrias metálicas, de equipamento ou de material, quando for emitida apenas a nota fiscal de venda mercantil; 
  • locação de caçamba; 
  • locação de máquinas, de ferramentas, de equipamentos ou de outros utensílios sem fornecimento de mão-de-obra; e 
  • fundações especiais. 

Quando a prestação dos serviços for de instalação de ar condicionado e/ou estruturas metálicas, e houver emissão de nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços relativas à mão-de-obra utilizada na instalação do material, ou do equipamento vendido, os valores desses serviços serão integrados a base de cálculo da retenção. 

Caso haja para a mesma obra, contratação dos serviços mencionados acima, e simultaneamente o fornecimento de mão-de-obra para execução de outro serviço sujeito à retenção, aplicar-se a retenção apenas a este serviço. Isso se dá, desde que os valores estejam discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços. 

Não havendo discriminação na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, aplicar-se a retenção de todos os serviços contratados. 

Caso queira saber mais sobre as obrigações pertinentes a retenções previdenciárias na construção civil, a equipe da Reduza Tributos é formada por advogados tributaristas, contadores e consultores que se colocam à disposição para analisar seu caso e dar as melhores alternativas para segurança da sua empresa. 

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