DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO PARA AS CONSTRUTORAS

DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO PARA AS CONSTRUTORAS

A desoneração da folha foi instituída nos artigos 7° e 8 ° da Lei nº 12.546/11, regulada pelo Decreto nº 7.828/12 e aplicada através da Instrução Normativa da RFB 1436/13 alterada pela Instrução Normativa 1812/18, sendo um benefício fiscal concedido às construtoras.  Dentre os outros segmentos que a faculta substituir a contribuição previdenciária patronal no percentual de 20%, pela CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta) no percentual de 4,5% sobre a sua receita bruta. 

A desoneração da folha tinha a vigência até 31/12/20, porém, em 04 de novembro de 2020, o legislativo derrubou o veto do Presidente Jair Bolsonaro quanto à prorrogação deste benefício. Logo, as construtoras, bem como os outros segmentos beneficiados, terão a opção de optar por esse regime no ano-calendário de 2021.

No dia 31 de dezembro de 2021, foi publicado no Diário Oficial da União, a Lei nº 14.288/21 que prorrogou as medidas da Lei nº 12.546/11 por dois anos. Deste modo, até dezembro de 2023, as construtoras têm o direito de substituir o pagamento da cota previdenciária, cuja alíquota é de 20% sobre o salário do empregado por alíquota de 4,5% de incidência sobre a sua receita bruta.

A construtora que porventura quiser optar pela desoneração da folha, deverá analisar e projetar o valor da folha de salários comparada com a sua receita bruta projetada.

Se o valor da folha de salários for baixa e a receita bruta da empresa for alta, provavelmente não compensa a opção pela CPRB. Por outro lado, se a folha de salário for alta e a receita bruta mais baixa, é indicado que a construtora escolha pela desoneração da folha.

A CPRB tem como base de cálculo a receita bruta da empresa. O artigo 3º da IN da RFB nº 1.436/13 estabelece exclusões da base de cálculo. Vejamos:

Art. 3º Na determinação da base de cálculo da CPRB serão excluídas: 

I – a receita bruta decorrente de: 

a) exportações diretas; e 

b) transporte internacional de cargas, observado o disposto no § 2º; 

II – as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; 

III – o Imposto sobre Itens Industrializados (IPI), se incluído na receita bruta;  

IV – o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário. 

V – a receita bruta reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, observado o disposto nos §§ 3º e 4º; e 

VI – o valor do aporte de recursos realizado nos termos do § 2º do art. 6º da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, observado o disposto nos §§ 5º e 6º. 

Posto isto, após a devida análise de um especialista, as construtoras podem optar pela desoneração da folha. Reduzindo assim, o custo da sua empresa com a folha de pagamento.

A equipe de Consultores da Reduza Tributos, formada por advogados tributaristas, contadores e administradores, está apta a analisar sua empresa e propor as melhores alternativas e estratégias para redução da carga tributária.  

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