DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DO SIMPLES NACIONAL

O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123/06 e regulamentado pela Resolução CGSN nº 140/18, para pequenas e médias empresas que se enquadrem nos requisitos da lei. 

No presente artigo pretendo explicar brevemente sobre o parcelamento ordinário do Simples Nacional. 

Os débitos apurados na forma prevista no Simples Nacional, em regra geral, poderão ser parcelados em no prazo máximo será de até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas. 

O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. 

O pedido de parcelamento deferido importa confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial. 

No caso de parcelamento de débito inscrito em dívida ativa, o devedor pagará custas, emolumentos e demais encargos legais.  

Somente serão parcelados débitos já vencidos e constituídos na data do pedido de parcelamento, excetuadas as multas de ofício vinculadas a débitos já vencidos, que poderão ser parceladas antes da data de vencimento.  

Somente poderão ser parcelados débitos que não se encontrem com exigibilidade suspensa na forma prevista no art. 151 do Código Tributário Nacional (CTN).  

Não Podem Ser Parcelados pelo Simples Nacional 

O parcelamento dos tributos apurados na forma prevista no Simples Nacional não se aplica:  

  • às multas por descumprimento de obrigação acessória;  
  • à CPP para a Seguridade Social para a empresa tributada com base no Anexo IV da Lei Complementar nº 123/06, pois estas empresas pagam o CPP fora do Simples Nacional; e  
  • III – aos demais tributos ou fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional, inclusive aqueles passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação.  

É vedada a concessão de parcelamento para sujeitos passivos com falência decretada 

Pedido de Revisão de Parcelamento 

Poderá ser realizada, a pedido ou de ofício, revisão dos valores objeto do parcelamento para eventuais correções, ainda que já concedido o parcelamento.  

Parcelamento pelo Sócio 

O parcelamento de débitos da empresa, cujos atos constitutivos estejam baixados, ou de débitos cuja execução tenha sido redirecionada para o titular ou para os sócios, será requerido em nome do titular ou de um dos sócios.  

Consolidação do Parcelamento 

Atendidos os requisitos para a concessão do parcelamento, será feita a consolidação da dívida, considerando-se como data de consolidação a data do pedido.  

Compreende-se por dívida consolidada o somatório dos débitos parcelados, acrescidos dos encargos, custas, emolumentos e acréscimos legais, devidos até a data do pedido de parcelamento.  

O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, observado o limite mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais). 

As prestações do parcelamento vencerão no último dia útil de cada mês. 

Do Reparcelamento 

No âmbito do Simples Nacional, serão admitidos até 2 (dois) reparcelamentos constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos, concedendo-se novo prazo. 

A formalização de reparcelamento de débitos fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a:  

  • 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou  
  • 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.  

Para os débitos inscritos em dívida ativa será verificado o histórico de parcelamento no âmbito da RFB e da PGFN.  

Da Rescisão do Parcelamento 

Implicará rescisão do parcelamento 

  • a falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou  
  • a existência de saldo devedor, após a data de vencimento da última parcela do parcelamento.  

É considerada inadimplente a parcela parcialmente paga.  

Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da cobrança, se já realizada aquela, inclusive quando em execução fiscal.  

A Reduza Tributos é formada por advogados tributaristas, contadores, consultores e administradores que são especialistas na legislação que regulamenta o Simples Nacional. 

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