DOS SUBLIMITES DO SIMPLES NACIONAL PARA FINS DE RECOLHIMENTO DE ICMS E ISS

O Simples Nacional é um regime tributário simplificado e favorecido, para microempresas e empresa de pequeno porte. 

A opção pelo Simples Nacional tem como pré-requisito que a receita bruta cumulada no ano-calendário anterior seja de até R$4.800.000,00. A Lei Complementar n 

º 123/06 autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituir sublimites para opção pelo Simples Nacional, no que diz respeito ao ISSQN e ICMS, não ficando vinculado a este valor. 

O Distrito Federal e os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro seja de até 1% (um por cento) poderão optar pela aplicação de sublimite de receita bruta anual de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) no mercado interno e, adicionalmente, igual sublimite para exportação de mercadorias ou serviços para o exterior, para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS relativos aos estabelecimentos localizados em seus respectivos territórios.  

Para o Distrito Federal e os Estados que não tenham adotado sublimites e para aqueles cuja participação no PIB brasileiro seja superior a 1% (um por cento), deverá ser observado, para fins de recolhimento do ICMS e do ISS, o sublimite no valor de R$3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no mercado interno e, adicionalmente, igual sublimite para exportação de mercadorias ou serviços para o exterior.  

O sublimite em vigor no Estado ou no Distrito Federal implicará a vigência do mesmo sublimite de receita bruta acumulada para efeito de recolhimento do ISS devido por estabelecimentos localizados em seu respectivo território.  

Para fins de análise da participação do ente federado no PIB brasileiro, será apurada levando-se em conta o último resultado anual divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) até o último dia útil de setembro de cada ano-calendário. 

A opção e a obrigatoriedade do sublimite produzirão efeitos a partir do ano-calendário subsequente, salvo se outro termo inicial for determinado mediante deliberação do CGSN.  

Caso a receita bruta acumulada no ano-calendário ultrapasse quaisquer dos sublimites, a empresa localizada na unidade da federação cujo sublimite for ultrapassado estará impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional. 

Os efeitos do impedimento ocorrerão:  

  • a partir do mês subsequente àquele em que o excesso da receita bruta acumulada no ano for superior a 20% dos sublimites  
  • a partir do ano-calendário subsequente àquele em que o excesso da receita bruta acumulada não for superior a 20% dos sublimites  

Da Empresa no Início de Atividade 

No ano-calendário de início de atividade, cada um dos sublimites será de R$ 150.000,00 ou R$ 300.000,00, conforme o caso, multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, considerada a fração de mês como mês completo. 

Caso a receita bruta acumulada pela empresa no ano-calendário de início de atividade ultrapasse quaisquer dos sublimites, a empresa localizada na unidade da federação cujo sublimite for ultrapassado estará impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional.  

Os efeitos do impedimento previsto serão retroativos ao início de atividade se o excesso verificado em relação à receita bruta acumulada for superior a 20% dos sublimites e ocorrerão a partir do ano-calendário subsequente se o excesso verificado em relação à receita bruta acumulada não for superior a 20% dos sublimites.  

O ICMS e o ISS voltarão a ser recolhidos pelo Simples Nacional no ano subsequente, caso no Estado ou no Distrito Federal passe a vigorar sublimite de receita bruta superior ao que vinha sendo utilizado no ano-calendário em que ocorreu o excesso da receita bruta, exceto se o novo sublimite também houver sido ultrapassado.  

Na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, caso a receita bruta acumulada pela empresa no ano-calendário de início de atividade ultrapasse quaisquer dos sublimites, a empresa localizada na unidade da federação cujo sublimite for ultrapassado estará impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional já no ano de ingresso no Regime.  

Na hipótese da empresa estar impedida de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional, ficará sujeita ao pagamento da totalidade ou diferença dos respectivos tributos, devidos em conformidade com as normas gerais de incidência, acrescidos, apenas, de juros de mora, quando o pagamento for efetuado antes do início de procedimento de ofício 

A Reduza Tributos é formada por advogados tributaristas, contadores, consultores e administradores que são especialistas em assessorar pequenas e médias empresas optantes pelo Simples Nacional. 

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