EMPRESA CIDADÃ E OS BENEFÍCIOS FISCAIS DE IMPOSTO

Hoje estou aqui para falar do Programa Empresa Cidadã.

Você conhece o Programa Empresa Cidadã?

Se não conhece, continue lendo este artigo.

Este programa é destinado a empresas, optantes pelo lucro real, e tem o propósito de prorrogar por sessenta dias a duração da licença-maternidade e por quinze dias a licença-paternidade.

Esta prorrogação será garantida à empregada (mulher) da empresa que aderir a este Programa, desde que:

  1. seja solicitada até o final do primeiro mês após o parto, sendo concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade.

Também será concedida ao empregado (homem) da empresa incluída no Programa, desde que cumpra dois requisitos:

  1. solicitada no prazo de dois dias úteis após o parto
  2. que seja comprovado a participação do empregado em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável.

Aplica-se, também, à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, pelos seguintes períodos:

  • por 60 (sessenta) dias, quando se tratar de criança de até 1 (um) ano de idade;
  • por 30 (trinta) dias, quando se tratar de criança a partir de 1 (um) até 4 (quatro) anos de idade completos; e
  • por 15 (quinze) dias, quando se tratar de criança a partir de 4 (quatro) anos até completar 8 (oito) anos de idade.

O benefício para a empresa tributada pelo lucro real é que ela, além de se preocupar com a relação dos empregados com seus filhos, poderá deduzir do imposto de renda (IRPJ) devido, em cada período de apuração, o total da remuneração da empregada pago no período de prorrogação de sua licença-maternidade, nos termos do artigo 4º, incisos I e II da IN RFB nº 991/2010.

A dedução também se aplica a empresas tributadas pelo lucro estimado, mas, neste caso, o valor deduzido do IRPJ não será considerado IRPJ pago por estimativa e deverá compor o valor a ser deduzido do IRPJ devido no ajuste anual.

A solicitação deste benefício pode ser feita pela sua contabilidade, por meio da internet.

Lembrando que a receita federal tem entendido que estes valores pagos aos empregados estão sujeitos ao pagamento da contribuição previdenciária. Porém, no meu ponto de vista, esta cobrança é indevida e vocês podem questionar na justiça, pois o STF já decidiu que o INSS não incide sobre salário maternidade e pelo mesmo motivo, não deve incidir sobre estes pagamentos.

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