Introdução: a dúvida que pode custar caro ao seu caixa
A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins foi consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 69, a chamada “Tese do Século”). Porém, quando se trata do ICMS-ST (Substituição Tributária), um novo desafio surgiu: afinal, deve-se excluir apenas o valor “destacado” na nota fiscal ou toda a carga presumida de ICMS que efetivamente incidiu sobre a operação?
Essa questão ganhou força após o julgamento do Tema 1.125 pelo STJ e a publicação do Parecer SEI 4.090/2024 da PGFN, que reconhecem o direito à exclusão, mas deixam uma importante dúvida em aberto — e que pode gerar grandes impactos financeiros nas empresas.
Neste artigo, vamos esclarecer:
- O que exatamente pode ser excluído da base de cálculo.
- Qual a diferença entre o ICMS-ST “destacado” e o ICMS-ST integral.
- Quais riscos e oportunidades existem na aplicação prática.
- Como empresas podem agir para não perder competitividade.
Relembrando o ponto de partida: o Tema 69 do STF
No julgamento do RE 574.706 (Tema 69 do STF), o Supremo decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins, pois não se trata de receita ou faturamento do contribuinte.
A partir daí, milhares de empresas passaram a buscar a exclusão do ICMS pago em suas operações. Contudo, esse entendimento foi firmado com base no ICMS próprio, em que o valor destacado na nota fiscal corresponde exatamente ao total do imposto devido.
E no regime de substituição tributária? A resposta não é tão simples.
O Tema 1.125 do STJ: o que foi decidido
Em 2023, o STJ julgou o Tema 1.125 e firmou a seguinte tese:
“O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da Cofins devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva.”
Essa tese reconhece que o substituído também tem direito à exclusão. Porém, na ementa, o STJ fez referência ao entendimento do STF no Tema 69, mencionando que devem ser excluídos os valores “destacados” na nota fiscal.
Aqui nasce a polêmica: o ICMS-ST destacado não reflete a integralidade do ICMS incidente na operação.
O que é o ICMS-ST “destacado” e por que não resolve
No regime de substituição tributária:
- O ICMS é recolhido antecipadamente pelo substituto tributário (ex.: indústria).
- A base de cálculo considera uma MVA (Margem de Valor Agregado) presumida.
- O valor destacado na nota fiscal geralmente corresponde apenas à diferença entre o ICMS próprio do remetente e o ICMS-ST estimado para o destinatário.
Ou seja, o “destacado” não representa o valor total de ICMS-ST incidente na operação final.
Se o contribuinte substituído puder excluir apenas o valor destacado, a exclusão será parcial e inferior ao montante que realmente onerou a operação. Isso cria um tratamento desigual entre:
- Contribuinte no regime próprio → pode excluir todo o ICMS incidente.
- Contribuinte substituído → excluiria apenas parte, ficando em desvantagem.
Isso afronta diretamente os princípios da isonomia, neutralidade tributária e livre concorrência.
O Parecer SEI 4.090/2024 da PGFN
Em dezembro de 2024, a PGFN emitiu o Parecer SEI 4.090/2024, reconhecendo a dispensa de contestação e recurso em ações que discutam a exclusão do ICMS-ST.
No entanto, o parecer adotou a linha de que somente o valor “destacado” em nota fiscal deve ser excluído.
Pontos positivos:
- Garante que a Receita Federal não recorrerá em discussões judiciais sobre a exclusão.
- Dá maior previsibilidade às empresas que optarem por essa interpretação.
Limitação:
- Ignora que o valor destacado não reflete o ICMS integral.
- Mantém a distorção em relação aos contribuintes no regime próprio.
Excluir apenas o “destacado” ou todo o ICMS-ST?
A resposta estratégica é clara:
- Do ponto de vista jurídico, a exclusão deve ser de todo o ICMS-ST efetivamente incidente, calculado sobre a base presumida com MVA, pois só assim há isonomia em relação ao Tema 69 do STF.
- Do ponto de vista administrativo, a Receita só admite excluir o destacado em nota, alinhada ao parecer da PGFN.
Isso cria um dilema prático:
- Opção conservadora → seguir a Receita e excluir apenas o destacado.
- Opção estratégica → buscar na Justiça o direito de excluir a integralidade do ICMS-ST, mesmo que não esteja todo destacado, reduzindo significativamente a carga tributária.
Exemplo prático
Imagine uma operação com os seguintes valores:
- Valor da mercadoria: R$ 100.000
- Alíquota do ICMS: 18%
- MVA: 40%
Cálculo do ICMS-ST
- Base presumida: R$ 100.000 + 40% = R$ 140.000
- ICMS total: 18% de R$ 140.000 = R$ 25.200
- ICMS próprio do remetente: 18% de R$ 100.000 = R$ 18.000
- ICMS-ST destacado: R$ 7.200 (diferença entre o total e o próprio).
➡ Se a empresa excluir apenas o “destacado” (R$ 7.200), ela não neutraliza a carga tributária.
➡ O correto seria excluir os R$ 25.200, que é o ICMS efetivamente incidente.
Mas minha empresa pode usar essa estratégia?
Sim, mas é preciso avaliar o nível de risco:
- Se você excluir apenas o destacado, estará alinhado à Receita, mas perderá parte da economia possível.
- Se excluir a integralidade, terá maior benefício financeiro, mas precisará de respaldo judicial para evitar autuações.
Cada empresa deve analisar seu apetite ao risco e buscar orientação especializada.
Por que agir agora?
- A modulação de efeitos ainda pode surgir no STF, limitando a recuperação retroativa.
- Empresas que ajuizarem ações preventivas podem garantir o direito de recuperar valores pagos a maior nos últimos 5 anos.
- Esperar pode significar perder milhões em créditos tributários.
Conclusão: o que realmente importa
A discussão não é apenas técnica: é sobre competitividade e fluxo de caixa.
- O ICMS-ST deve ser excluído da base do PIS/Cofins.
- Excluir apenas o valor destacado não garante isonomia com quem está no regime próprio.
- O caminho mais seguro é judicializar, garantindo o direito à exclusão integral.
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