O Simples Nacional é um regime tributário favorecido e simplificado para micro e pequenas empresas. A opção e permanência do contribuinte neste regime é condicionado ao montante de receitas auferidas no ano calendário.
As empresas somente poderão optar pelo Simples Nacional se as receitas auferidas, em cada ano-calendário, no mercado interno, for até o limite de R$ 4.800.000,00 e este mesmo valor e, adicionalmente, este mesmo valor decorrente de receitas de exportação de mercadorias ou serviços para o exterior, inclusive quando realizada por meio de empresa comercial exportadora ou de sociedade de propósito específico prevista no art. 56 da Lei Complementar nº 123/06.
A empresas optantes pelo Simples Nacional que no ano-calendário exceder o limite de receita bruta anual ou o limite adicional para exportação serão excluídas do Simples Nacional. Os efeitos da exclusão ocorrerão a partir do:
- Do MÊS SUBSEQUENTE àquele em que o excesso da receita bruta acumulada no ano for superior a 20% (vinte por cento) de cada um dos limites (interno e exportação)
- No ANO-CALENDÁRIO SUBSEQUENTE àquele em que o excesso da receita bruta acumulada no ano não for superior a 20% (vinte por cento) de cada um dos limites (interno e exportação).
Assim, as empresas que optarem pelo Simples Nacional somente serão excluídas do no mesmo ano calendário, se as receitas acumuladas ultrapassarem o valor de R$5.760.000,00
Empresas em Início de Atividade
As empresas em início de atividade, que quiserem optar pelo Simples Nacional, precisam atentar-se quanto ao valor do faturamento mensal. Pois, somente poderão optar por este regime de tributação, se auferirem receitas, no ano-calendário, até limite de R$480.000,00 por mês (obs. Multiplicado pelos meses de atividade). Lembrando que, se auferirem receitas acima de R$400.000,00 mês, não poderão optar pelo Simples Nacional no ano calendário seguinte.
Caso a empresa ultrapasse o limite de R$480.000,00 de receita mensal, multiplicado pelo número de meses de atividade, ela será excluída do Simples Nacional, com efeitos retroativos ao início de atividade. Os efeitos da exclusão do Simples Nacional ocorrerão a partir do ano-calendário subsequente, se o excesso verificado em relação à receita bruta acumulada for inferior R$480.000,00 mensal, multiplicado pelo número de meses de atividade.
Com base nisto, se a empresa ao ser constituída, fizer a opção pelo Simples Nacional, porém, auferir, no primeiro mês de constituição, o valor de R$500.000,00 de receitas, será desenquadrada do Simples Nacional desde a sua constituição (efeitos retroativos). Por outro lado, se a receita fosse de R$450.000,00, o efeito da exclusão seria no ano calendário seguinte.
No caso de exclusão do Simples Nacional com efeito retroativo, o contribuinte deverá pagar a totalidade ou a diferença dos respectivos tributos devidos em conformidade com as normas gerais de incidência, ou seja, deverá pagar os tributos conforme o regime de tributação escolhido: lucro presumido ou lucro real. Neste caso, a contabilidade da empresa deverá retificar todas as obrigações acessórias e entregar as novas obrigações de acordo com o regime de tributação escolhido.
Os profissionais da Reduza Tributos é formado por advogados tributaristas, contadores, consultores e administradores que são especialistas em contabilizar e assessorar pequenas e médias empresas optantes pelo Simples Nacional.
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