IPI não recuperável e créditos de PIS/Cofins: por que o Tema 1.373 do STJ pode mudar seu contencioso tributário

IPI não recuperável e créditos de PIS/Cofins: por que o Tema 1.373 do STJ pode mudar seu contencioso tributário

A conta que não fecha (por enquanto)

Imagine que você é gestor fiscal de uma empresa que revende produtos industrializados. Todo mês, você olha para a planilha de custos e vê ali, firme e silencioso, um valor significativo de IPI pago na aquisição das mercadorias — um imposto que sua empresa não consegue recuperar, porque na revenda não há nova industrialização.

De um lado, a Receita Federal dizendo: “sobre esse IPI não pode ter crédito de PIS e Cofins”.

Do outro, a contabilidade, a legislação e o próprio histórico da Receita mostrando que esse IPI integra o custo de aquisição das mercadorias — e, portanto, deveria gerar crédito.

No meio desse cabo de guerra, está o julgamento do Tema Repetitivo 1.373 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que vai responder a pergunta-chave:

É possível apurar créditos de PIS e Cofins sobre o valor do IPI não recuperável embutido no custo das mercadorias adquiridas para revenda?

Depois de um voto inicial desfavorável da ministra relatora Maria Thereza de Assis Moura, o ministro Paulo Sérgio Domingues pediu vista, adiando a decisão final e acendendo uma luz de esperança para os contribuintes.

Neste artigo, vamos entender:

  • O que está realmente em jogo no Tema 1.373.
  • Por que o IPI não recuperável é tão importante na formação do custo.
  • O que a Receita defendia antes e por que mudou de posição.
  • Como a visão do ministro Paulo Sérgio Domingues em outros casos pode influenciar esse julgamento.
  • Por que os contribuintes precisam acompanhar esse tema de perto.

Tudo isso em linguagem simples, como se estivéssemos conversando no café do escritório.

Antes de tudo: o que é o tal IPI “não recuperável”?

Vamos simplificar.

Imagine a empresa Comercial Alfa, que compra eletrodomésticos de uma indústria para revender no varejo. Quando a indústria vende para a Alfa, incide IPI na saída da indústria. Esse IPI aparece destacado na nota fiscal.

Se Alfa fosse industrializar novamente esses produtos (por exemplo, incorporar a um outro processo), poderia compensar esse IPI na sua própria saída, como crédito na sistemática do IPI. Mas não é isso que acontece: ela só revende o produto pronto, sem nova industrialização.

Resultado:

  • O IPI pago na “entrada”
  • Não é compensado na “saída”

Esse IPI é chamado de não recuperável.

E onde esse IPI entra na conta?

Do ponto de vista contábil e jurídico, quando um imposto não pode ser recuperado, ele passa a fazer parte do custo de aquisição da mercadoria.

Isso não é opinião; é técnica:

  • CPC 16 – Estoques, item 11: impostos não recuperáveis integram o custo de aquisição.
  • Artigo 301 do RIR/2018: reforça a mesma lógica na tributação da renda.
  • Artigo 13 do Decreto-Lei nº 1.598/77: consolida o conceito de custo de aquisição.

Em outras palavras:

Se o imposto não volta para você (não é recuperável), ele entra na conta do custo.

Logo, o IPI não recuperável se incorpora ao valor do bem adquirido para revenda.

PIS e Cofins: como funciona o regime não cumulativo (sem complicar)

Para entender o Tema 1.373, precisamos dar um passo atrás e olhar para o regime não cumulativo do PIS e da Cofins.

O método “base contra base”

No regime não cumulativo (PIS/Cofins), usamos o chamado método subtrativo indireto, ou “base contra base”:

  • De um lado, você tem a receita bruta, que será tributada.
  • Do outro, você tem créditos calculados sobre custos, despesas e encargos necessários para gerar essa receita.
  • Você apura a contribuição sobre a diferença.

Um desses créditos, previsto em lei, é exatamente sobre “bens adquiridos para revenda”.

Onde entra o IPI não recuperável nessa história?

Se o IPI não recuperável integra o custo de aquisição da mercadoria, e a lei permite crédito sobre o custo de bens adquiridos para revenda, a conta parece simples:

Se o IPI compõe o custo de aquisição, ele deveria entrar na base de cálculo do crédito de PIS/Cofins.

Esse sempre foi o raciocínio jurídico, contábil e, por muito tempo, até administrativo (da própria Receita Federal).

A posição original da Receita: quando tudo fazia sentido

Durante anos, a Receita Federal adotou uma postura coerente com toda essa lógica.

Em uma manifestação expressa, a Solução de Consulta Cosit nº 579/2017, a própria Receita reconheceu:

O IPI não recuperável integra o valor de aquisição de bens para efeito de cálculo do crédito da Cofins na sistemática não cumulativa.

Traduzindo:

  • Se o IPI não era recuperável pela empresa,
  • Ele fazia parte do custo de aquisição,
  • E, portanto, entrava na base do crédito de Cofins.

Essa posição harmonizava:

  • Regime não cumulativo do PIS/Cofins;
  • Conceito de custo de aquisição;
  • Princípio da legalidade (aplicação fiel à lei);
  • E a própria coerência da administração tributária.

Tudo se encaixava.

A virada de mão da Receita: quando a regra muda sem a lei mudar

De repente, sem que houvesse qualquer alteração nas leis que tratam do tema, a Receita Federal mudou de entendimento.

Por meio de ato infralegal (como instruções normativas, soluções posteriores etc.), passou a vedar a apuração de créditos de PIS/Cofins sobre o IPI não recuperável.

Ou seja:

  • A lei não mudou.
  • O conceito de custo de aquisição continuou o mesmo.
  • O regime não cumulativo também não sofreu alteração nesse ponto.
  • Mas a interpretação da Receita mudou.

Do ponto de vista jurídico, isso gera uma série de problemas:

  1. Violação à legalidade
    A administração não pode restringir crédito onde a lei não restringe. Se a lei permite o crédito sobre “bens adquiridos para revenda” e o IPI integra o custo do bem, a restrição parece extrapolar o que está na lei.

  2. Violação ao regime não cumulativo
    Ao excluir um componente relevante do custo (o IPI não recuperável), o fisco aumenta, na prática, a carga de PIS/Cofins, esvaziando parte da lógica não cumulativa.

  3. Contradição com o próprio entendimento anterior da Receita
    A mudança brusca, sem alteração legislativa, passa uma mensagem de insegurança jurídica — especialmente para empresas que estruturaram processos e contenciosos com base na posição oficial anterior.

A empresa que viu o tapete puxado

Pense na empresa Rede Beta, do setor de varejo, que por anos aproveitou créditos de PIS/Cofins calculados com base no custo cheio de aquisição, incluindo o IPI não recuperável, amparada na lei e na orientação da Receita.

De uma hora para outra, a orientação muda e a empresa é autuada por aproveitar os mesmos créditos que antes eram aceitos. O que mudou? Não foi a lei. Foi só o entendimento da Receita.

É esse tipo de cenário que alimenta o contencioso e leva temas como esse ao STJ.

O contencioso nos tribunais: TRFs em sintonia com os contribuintes

Nos últimos anos, diversos tribunais federais de 2ª instância têm decidido a favor dos contribuintes nesse tema — com destaque para o TRF da 3ª Região (TRF-3).

Em linhas gerais, essas decisões reconhecem que:

  • O IPI não recuperável integra o custo de aquisição dos bens destinados à revenda.
  • A legislação do PIS/Cofins, no regime não cumulativo, permite o crédito sobre bens adquiridos para revenda, o que inclui todos os elementos do custo, inclusive o IPI não recuperável.
  • A Receita não pode, por ato infralegal, “apagá-lo” da base de cálculo dos créditos.

Isso criou um ambiente relativamente favorável aos contribuintes na 2ª instância. Mas, com a afetação do tema pelo STJ, a palavra final — que será vinculante para os demais tribunais — passa a ser da Corte Superior.

Chegamos ao STJ: o Tema Repetitivo 1.373

Em agosto de 2025, o STJ decidiu afetar a controvérsia à sistemática dos recursos repetitivos, sob o Tema 1.373. Isso significa que:

  • O que o STJ decidir nesse tema
  • Deverá ser obrigatoriamente aplicado por todos os juízes e tribunais do país, em casos idênticos.

Pouco tempo depois, o julgamento foi iniciado.

O voto da relatora

A ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do caso, proferiu voto desfavorável aos contribuintes, acompanhando a linha mais restritiva da Receita, no sentido de afastar a possibilidade de créditos de PIS/Cofins sobre o IPI não recuperável.

Esse voto, se prevalecer, tende a gerar:

  • Aumento da carga tributária efetiva para diversos setores;
  • Frustração de expectativas de empresas que vinham discutindo o tema;
  • E possível aumento de autuações ou manutenção de exigências já lavradas.

O pedido de vista: a pausa que trouxe esperança

Na sequência, o ministro Paulo Sérgio Domingues apresentou pedido de vista — ou seja, pediu mais tempo para analisar o caso, justamente porque a matéria ainda não havia sido examinada em profundidade pelas turmas de Direito Público do STJ.

Com o pedido de vista:

  • O julgamento fica suspenso.
  • O ministro passa a ter, em regra, até 90 dias para devolver o processo ao colegiado.
  • E a expectativa se volta para a possibilidade de um voto divergente, que possa mudar o rumo do julgamento.

O que está em jogo, na prática, para as empresas?

Não estamos falando de um detalhe irrelevante. Dependendo do setor, o IPI não recuperável embutido no custo de aquisição pode representar percentuais expressivos.

Imagine este cenário

A empresa Varejista Gama compra mercadorias de uma indústria por:

  • Valor dos produtos: R$ 1.000.000
  • IPI destacado na nota: R$ 100.000 (não recuperável)

Custo total de aquisição: R$ 1.100.000

Se o IPI não recuperável pode ser incluído na base de cálculo dos créditos de PIS/Cofins, os créditos serão calculados sobre R$ 1.100.000.

Se não pode, a base cai para R$ 1.000.000.

Num cenário de margens apertadas e alta carga tributária, essa diferença pode significar:

  • Menos competitividade;
  • Menor capacidade de reinvestimento;
  • E até a decisão de repassar esse custo ao consumidor final.

Por isso, o Tema 1.373 não é apenas uma discussão técnica; ele mexe com a estrutura econômica de diversos setores.

E agora? Cenário de incerteza, mas com motivos para esperança

O julgamento do Tema 1.373 foi iniciado de forma desfavorável aos contribuintes, mas foi interrompido por um pedido de vista de um ministro que já demonstrou, em outros casos, uma visão ponderada e atenta aos efeitos práticos das decisões tributárias.

O histórico de Paulo Sérgio Domingues:

  • Rejeitar que o Judiciário conserte lacunas legislativas em favor da União;
  • Valorizar a boa-fé objetiva e a segurança jurídica;
  • Proferir voto divergente após reflexão aprofundada, que acabou prevalecendo;

tudo isso alimenta a expectativa de que ele possa:

  • Reconhecer o IPI não recuperável como parte legítima do custo de aquisição,
  • E, consequentemente, admitir o direito ao crédito de PIS/Cofins sobre esse valor.

Enquanto o processo está em vista, o desfecho permanece em aberto — mas o cenário não é de derrota anunciada.

O que contribuintes e operadores do Direito devem fazer agora?

Alguns passos práticos:

  1. Acompanhar de perto a retomada do julgamento do Tema 1.373
    A decisão será vinculante e deverá ser aplicada por todos os juízes e tribunais do país.

  2. Mapear o impacto interno

    • Quais mercadorias sua empresa adquire com IPI não recuperável?
    • Qual o montante anual desse IPI?
    • Qual seria o valor potencial de créditos de PIS/Cofins envolvidos?
  3. Revisar o contencioso existente

    • Há ações já ajuizadas sobre o tema?
    • Há autos de infração que discutem o aproveitamento desses créditos?
    • Vale calcular o risco/benefício em cada cenário (vitória x derrota).
  4. Registrar e documentar a posição adotada
    Em qualquer cenário, é importante ter bem documentados:

    • Os fundamentos jurídicos utilizados;
    • Os pareceres contábeis que tratam do custo;
    • As projeções de impacto no fluxo de caixa.

Conclusão: entre a incerteza e a oportunidade

O julgamento do Tema 1.373 pelo STJ não é apenas mais um capítulo do contencioso tributário brasileiro. Ele coloca em xeque:

  • A coerência entre contabilidade, legislação e prática administrativa;
  • Os limites da atuação da Receita Federal frente à lei;
  • E a própria segurança jurídica de empresas que operam sob o regime não cumulativo de PIS e Cofins.

De um lado, temos um voto inicial desfavorável.
De outro, um pedido de vista de um ministro que, em casos recentes, demonstrou forte preocupação com a boa-fé, a coerência do sistema e os efeitos práticos das decisões tributárias.

Enquanto o desfecho não vem, há algo que os contribuintes certamente podem fazer: não ficar parados.

  • Entender o tema com clareza.
  • Medir o impacto interno.
  • Organizar o contencioso e a estratégia de atuação.
  • E acompanhar atentamente a retomada do julgamento.

Mais do que uma discussão de números, estamos falando da definição de regras do jogo que vão impactar, por anos, a maneira como empresas calculam seus custos e sua carga tributária.

Se este tema faz diferença para a sua empresa ou para os seus clientes:

  • Salve este artigo para consultar quando o julgamento for retomado.
  • Compartilhe com alguém da área fiscal ou jurídica que precisa entender o que está em jogo no Tema 1.373.
  • E, internamente, dê o primeiro passo: mapear quanto de IPI não recuperável existe hoje no seu custo de aquisição. Esse simples diagnóstico já pode mudar a forma como você enxerga o impacto dessa decisão no seu negócio.
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