O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123/06, regulamentado pela Resolução CGSN nº 140/18.
O valor devido mensalmente pelas empresas optantes pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, conforme expliquei no artigo “Como deve ser a apuração do Simples Nacional” aplicada sobre a base de cálculo que abordei no artigo “Qual é a Base de Cálculo para fins de Incidência do Simples Nacional?”.
Neste artigo irei se abordar meu ponto de vista sobre se as empresas de natureza intelectual optantes pelo Simples Nacional podem pagar ISSQN em valor fixo.
O parágrafo 4º-A do art. 18 da Lei Complementar nº 123/06 estabelece que o contribuinte deverá segregar as receitas sujeitas à tributação em valor fixo ou que tenham sido objeto de isenção ou redução de ISS ou de ICMS na forma prevista nesta Lei Complementar.
Este dispositivo se aplica a todas as empresas de profissão regulamentada ou exclusivamente para empresas de contabilidade?
A regulamentação para ISS fixo para empresas de contabilidade é mais ampla, tanto na Lei Complementar nº 123/06 quanto na Resolução CGSN nº 140/18. Porém, isto não prejudica o fato de ser aplicado aos outros segmentos, sob pena de prejudicar a isonomia.
Diante disto, entendo que por mais que na Lei Complementar nº 123/06 e na Resolução CGSN nº 140/18 não fique claro, com base no §1º e §3º do art. 9º do Decreto-Lei nº 406/68, as empresas de profissão regulamentada podem pagar ISSQN em valor fixo.
Entender de outro modo, é onerar as empresas optantes pelo Simples Nacional e beneficiar somente as empresas optantes pelo Lucro Real e Presumido.
Retirar esta possibilidade das empresas que são optantes pelo Simples Nacional, é contrariar o objetivo do decreto, que por sinal, já foi por diversas vezes declarado pelo Judiciário a sua legalidade e aplicabilidade.
As empresas que se enquadrarem nesta situação deverão por meio do Judiciário requerer seu direito de pagar ISS em valor fixo, mesmo que sejam optantes pelo Simples Nacional, pois, onerar as empresas do Simples Nacional, fazendo pagá-los o ISSQN junto com a alíquota do Simples Nacional, contraria diretamente a Constituição.
A Reduza Tributos é formada por advogados tributaristas, contadores, consultores e administradores que são especialistas na legislação que regulamenta o Simples Nacional.
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