MINHA EMPRESA PODE APROVEITAR CRÉDITO DE PIS E COFINS NO REGIME MONOFÁSICO?

No sistema de tributação monofásica dos PIS e da COFINS, a cobrança do tributo se concentra em uma única fase de produção do produto. Assim, o pagamento destas contribuições fica concentrado no início da circulação das mercadorias, e é calculado em alíquotas superiores sendo recolhido pelos estabelecimentos importadores e fabricantes. 

O sistema de tributação monofásica se aplica às seguintes categorias/produtos:  

  • Cervejas, águas e refrigerantes;  
  • Bebidas de preparação composta;  
  • Gasolina, óleo diesel, biodiesel, nafta, querosene de aviões e gás liquefeito de petróleo;  
  • Artigos de perfumaria e produtos de higiene pessoal;  
  • Medicamentos e outros produtos farmacêuticos;  
  • Autopeças, veículos e pneus;  
  • Álcool hidratado. 

Considerando que estes segmentos não pagam PIS e COFINS na revenda de mercadorias, a dúvida que fica é se é possível aproveitar créditos destas contribuições na compra, caso seja optante pelo lucro real (regime não-cumulativo). 

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº (s) 1.894.741 e 1.895.255, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.093), por maioria de votos, entendeu que: 

  • É vedada a constituição de créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS sobre o custo de aquisição (artigo 13 do Decreto-Lei 1.598/1977) de bens sujeitos à tributação monofásica (artigos 3º, inciso I, alínea “b”, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003). 
  • O artigo 17 da Lei 11.033/2004 diz respeito apenas à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor; portanto, não permite a constituição de créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS sobre o custo de aquisição (artigo 13 do Decreto-Lei 1.598/1977) de bens sujeitos à tributação monofásica, já que vedada pelo artigo 3º, inciso I, alínea “b”, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003. 
  • Apesar de não constituir créditos, a incidência monofásica da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS não é incompatível com a técnica do creditamento, visto que se prende aos bens e não à pessoa jurídica que os comercializa, podendo adquirir e revender conjuntamente bens sujeitos à não cumulatividade em incidência plurifásica, os quais podem lhe gerar créditos. 
  • O artigo 17 da Lei 11.033/2004 apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos) quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição (artigo 13 do Decreto-Lei 1.598/1977) de bens sujeitos à tributação monofásica. 

Com a fixação destas teses, as empresas revendedoras dos segmentos mencionados anteriormente, que forem optantes pelo lucro real (regime não-cumulativo), não poderão aproveitar créditos de PIS e COFINS nas compras de mercadorias sujeitas ao regime monofásico. Porém, poderão aproveitar créditos destas contribuições nas despesas com: 

  • aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;  
  • despesas financeiras decorrentes de empréstimos, financiamentos e o valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Simples Nacional;  
  • valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Simples Nacional  
  • máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços;  
  • máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;         
  • edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa;  
  • armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, quando o ônus for suportado pelo vendedor.  
  • bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços. 

Com base nisto, muitas empresas que se enquadrem nesta situação poderão ter crédito tributário para recuperar

A equipe de Consultores da Reduza Tributos é formada por advogados tributaristas, contadores e administradores que são especialistas em recuperação de crédito tributário.  

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