No sistema de tributação monofásica dos PIS e da COFINS, a cobrança do tributo se concentra em uma única fase de produção do produto. Assim, o pagamento destas contribuições fica concentrado no início da circulação das mercadorias, e é calculado em alíquotas superiores sendo recolhido pelos estabelecimentos importadores e fabricantes.
O sistema de tributação monofásica se aplica às seguintes categorias/produtos:
- Cervejas, águas e refrigerantes;
- Bebidas de preparação composta;
- Gasolina, óleo diesel, biodiesel, nafta, querosene de aviões e gás liquefeito de petróleo;
- Artigos de perfumaria e produtos de higiene pessoal;
- Medicamentos e outros produtos farmacêuticos;
- Autopeças, veículos e pneus;
- Álcool hidratado.
Considerando que estes segmentos não pagam PIS e COFINS na revenda de mercadorias, a dúvida que fica é se é possível aproveitar créditos destas contribuições na compra, caso seja optante pelo lucro real (regime não-cumulativo).
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº (s) 1.894.741 e 1.895.255, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.093), por maioria de votos, entendeu que:
- É vedada a constituição de créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS sobre o custo de aquisição (artigo 13 do Decreto-Lei 1.598/1977) de bens sujeitos à tributação monofásica (artigos 3º, inciso I, alínea “b”, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003).
- O artigo 17 da Lei 11.033/2004 diz respeito apenas à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor; portanto, não permite a constituição de créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS sobre o custo de aquisição (artigo 13 do Decreto-Lei 1.598/1977) de bens sujeitos à tributação monofásica, já que vedada pelo artigo 3º, inciso I, alínea “b”, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003.
- Apesar de não constituir créditos, a incidência monofásica da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS não é incompatível com a técnica do creditamento, visto que se prende aos bens e não à pessoa jurídica que os comercializa, podendo adquirir e revender conjuntamente bens sujeitos à não cumulatividade em incidência plurifásica, os quais podem lhe gerar créditos.
- O artigo 17 da Lei 11.033/2004 apenas autoriza que os créditos gerados na aquisição de bens sujeitos à não cumulatividade (incidência plurifásica) não sejam estornados (sejam mantidos) quando as respectivas vendas forem efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, não autorizando a constituição de créditos sobre o custo de aquisição (artigo 13 do Decreto-Lei 1.598/1977) de bens sujeitos à tributação monofásica.
Com a fixação destas teses, as empresas revendedoras dos segmentos mencionados anteriormente, que forem optantes pelo lucro real (regime não-cumulativo), não poderão aproveitar créditos de PIS e COFINS nas compras de mercadorias sujeitas ao regime monofásico. Porém, poderão aproveitar créditos destas contribuições nas despesas com:
- aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;
- despesas financeiras decorrentes de empréstimos, financiamentos e o valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Simples Nacional;
- valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Simples Nacional
- máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços;
- máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços;
- edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa;
- armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, quando o ônus for suportado pelo vendedor.
- bens incorporados ao ativo intangível, adquiridos para utilização na produção de bens destinados a venda ou na prestação de serviços.
Com base nisto, muitas empresas que se enquadrem nesta situação poderão ter crédito tributário para recuperar.
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