No dia 03 de maio de 2021 entrou em vigor a Lei nº 14.148, que prevê no seu artigo 4º, que ficam reduzidas a 0% (zero por cento), pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta lei, as alíquotas dos tributos (PIS, COFINS, IRPJ, CSLL) incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas do segmento de:
- realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;
- hotelaria em geral;
- administração de salas de exibição cinematográfica; e
- prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771/08.
Posteriormente, no dia 21 de junho de 2021, foi publicada a Portaria ME nº 7.163 estabelecendo as atividades que estariam sujeitas ao benefício fiscal de alíquota zero retro mencionado.
Ocorre que, no dia 04 de maio de 2021, o Presidente da República vetou o art. 4º, sob seguintes fundamentos:
“A propositura legislativa estabelece que ficam reduzidas a 0% (zero por cento), pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contados a partir do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, COFINS, CSLL e IRPJ, tributos incidentes sobre as receitas decorrentes das atividades de eventos ou sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º desta Lei . Todavia, apesar de meritória a intenção do legislador, a medida encontra óbice jurídico por acarretar renúncia de receita, sem o cancelamento equivalente de outra despesa obrigatória e sem que esteja acompanhada de estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, por violar o inciso II do art. 150 da Constituição da República, uma vez que institui tratamento desigual entre os contribuintes em afronta à isonomia tributária e, também, por contrariar o art. 113 do ADCT, o art. 14 a 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000 (LRF) e os art. 125 e 126 da Lei nº 14.116, de 2020 (LDO/2021).”
Todavia, o legislativo no dia 18 de março de 2022 decretou e promulgou, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as partes vetadas da Lei nº 14.148/21.
Com isto, as empresas dos segmentos constantes no Anexo I da Portaria ME nº 7.163/21 fazem jus a não pagar os tributos federais por 60 meses. Já as empresas dos segmentos constantes no Anexo II farão jus a não pagar tributos federais por 60 meses, desde que estivessem inscritas, em situação regular, no CADASTUR, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, quando da publicação da Lei nº 14.148/21.
A Lei nº 14.148/21, menciona somente os tributos federais que terão as alíquotas zeradas. Porém, não fala nada sobre os regimes de tributação, o que leva a concluir que tanto as empresas optantes pelo lucro presumido, quanto pelo lucro real, poderão fazer jus ao benefício fiscal.
As empresas destes segmentos que optarem pelo lucro presumido poderão deixar de pagar de 5,93% (comércio e indústria) a 11,33% (serviços) do faturamento mensal.
A equipe de Consultores da Reduza Tributos é formada por advogados tributaristas, contadores e administradores que são especialista em assessorar empresas a reduzir os valores que pagam de tributos.
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