Em 2021, o Supremo Tribunal Federal decidiu ao julgar a ADI 5.469 e o RE nº 1.287.019 (Tema 1093 da Repercussão Geral), pela necessidade da edição de lei complementar para que os Estados e o Distrito Federal pudessem exigir a partir de 2022, a diferença entre as alíquotas interna e interestadual – DIFAL, nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS.
A referida Lei Complementar só veio a ser sancionada pelo Presidente da República em 04 de janeiro de 2022, através da Lei Complementar nº 190/2022. Gerando assim, diversas discussões acerca da exigibilidade do crédito ainda este ano, diante da necessidade de respeito aos princípios constitucionais tributários da anterioridade, anual e nonagesimal.
Como essa lei foi sancionada em 2022, entende-se que a cobrança do DIFAL do ICMS seria possível apenas para o próximo ano, para que seja observado o princípio da anterioridade anual, e não somente o período da noventena.
Pelo princípio da anterioridade nonagesimal, é vedado aos Estados, cobrar tributos antes de decorridos 90 dias da data de publicação da lei que os instituiu ou aumentou. Já pela anterioridade anual, essa cobrança não pode ser realizada no mesmo exercício financeiro da publicação da lei que institui ou aumenta os tributos.
A questão foi judicializada e mais uma vez chegou ao STF, com a análise das ADI’s 7070 e 7066, em que se discute o prazo de vigência da LC 190/22. Em sua manifestação nos processos, a Procuradoria Geral da República defendeu que a cobrança se faça apenas a partir de 2023.
O parecer de Augusto Aras propõe que o estabelecimento do DIFAL, por meio de lei complementar, equivale à instituição de tributo e, por esse motivo, a anterioridade prevista no artigo 150 da Constituição Federal tem que ser respeitada:
“Parece claro que o artigo 3º da LC 190/2022 submete, por expressa determinação constitucional, bem como pela vontade do legislador, a produção dos efeitos da anterioridade nonagesimal e da anterioridade de exercício, razão pela qual não há que se falar em eficácia imediata do conteúdo das leis estaduais que tenham instituído o DIFAL”.
Por fim, é interessante ponderar que a Advocacia-Geral da União (AGU) também apresentou parecer no mês de março propondo a cobrança apenas em 2023, alinhada à posição dos contribuintes e especialistas do tema.
A equipe de tributaristas da Reduza Tributos entende que o DIFAL de ICMS somente pode ser cobrado das empresas que comercializam produtos para consumidores finais residentes em outros estados, a partir do ano calendário de 2023.
Caso sua empresa se enquadre nesta situação e está sendo cobrada de DIFAL de ICMS, entre em contato com a Reduza Tributos e nossa equipe de Consultores estará à disposição para orientá-lo e apresentar o melhor caminho para sua empresa.
Quer conhecer um pouco mais sobre seu direito ao não pagamento de DIFAL de ICMS em 2022?
Preencha abaixo seus dados que nossos consultores entrarão em contato para agendar uma apresentação.