O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123/06 e regulamentado pela Instrução Normativa nº 140/18.
A exclusão ou limitação para ingresso no Simples Nacional pode correr pelos seguintes motivos:
Quadro Societário
- Se houver participação no seu quadro societário de outra pessoa jurídica
- Se no seu quadro societário tiver sócio que tenha participação no quadro societário de outra (s) empresa (s) (optante (s) pelo Simples Nacional) e a receita bruta global desta (s) empresa (s) ultrapasse o valor de R$4.800.000,00
- Se no seu quadro societário tiver sócio que tenha mais de 10% de participação no quadro societário de outra (s) empresa (s) (não optante pelo Simples Nacional) e a receita bruta desta (s) empresa (s) ultrapassem global ultrapasse o valor de R$4.800.000,00
- Se no seu quadro societário tiver sócio que seja titular, ou administrador equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o valor de R$4.800.000,00
- Se participar do quadro societário outra pessoa jurídica
- Se tiver sócio domiciliado no exterior
- Se no seu quadro societário tiver entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
Operações Societárias
- Se for resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores
- Se for constituída sob a forma de sociedade por ações
- Se for filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior
- Se não tiver feito inscrição em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível, ou cujo cadastro esteja em situação irregular
- Se for constituída sob a forma de sociedade em conta de participação
Relação de Subordinação
- Se seus sócios guardarem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade
Objeto Social
- Se explorar atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring)
- Se prestar serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto: a) na modalidade fluvial; ou b) nas demais modalidades, quando: 1. o serviço caracterizar transporte urbano ou metropolitano; ou 2. o serviço realizar-se na modalidade de fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores
- Se explorar atividade de geração, transmissão, distribuição ou comercialização de energia elétrica
- Se explorar atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas
- Se explorar atividade de importação de combustíveis
- Se explorar atividade de produção ou venda no atacado de: a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes; b) cervejas sem álcool; e c) bebidas alcoólicas, exceto aquelas produzidas ou vendidas no atacado por ME ou por EPP registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, e que obedeça à regulamentação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e da RFB quanto à produção e à comercialização de bebidas alcoólicas, nas seguintes atividades: 1. micro e pequenas cervejarias; 2. micro e pequenas vinícolas; 3. produtores de licores; e 4. micro e pequenas destilarias
- Se explorar atividade de cessão ou locação de mão de obra
- Se explorar atividade de loteamento e incorporação de imóveis
- Se explorar atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS.
Débitos Tributários
- Se tiver débito perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou perante as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa
Receita Operacional
- Para fins de opção e permanência no Simples Nacional, poderão ser auferidas, em cada ano-calendário, receitas no mercado interno até o limite de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços para o exterior, inclusive quando realizada por meio de empresa comercial exportadora ou de sociedade de propósito específico, desde que as receitas de exportação também não excedam R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
- Não compõem a receita bruta do ano-calendário imediatamente anterior ao da opção pelo Simples Nacional, os valores destacados a título de IPI e os devidos a título de ICMS retido por substituição tributária.
Caso a empresa incorra em alguma destas situações, será excluída do tratamento jurídico diferenciado, com efeitos a partir do mês seguinte ao que incorrida a situação impeditiva, exceto quanto ao faturamento (item 24), que tem regras específicas.
Os impedimentos de opção pelo Simples Nacional, constantes nos itens 3 e 5 acima, não se aplicam as participações em capital de cooperativas de crédito, em centrais de compras, em bolsas de subcontratação, no consórcio e na sociedade de propósito específico a que se referem, respectivamente, os artigos 50 e 56 da Lei Complementar nº 123/06, e em associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedades que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos destas empresas.
Para fins de impedimento de opção pelo Simples Nacional constante no item 7 (Objeto Social) , considera-se cessão ou locação de mão de obra, a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores, inclusive o MEI, para realização de serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, independentemente da natureza e da forma de contratação. Esta vedação não se aplica para os serviços de construção civil e obras de engenharia, execução de projetos e serviços de paisagismo, decoração de interiores, serviço de vigilância, limpeza, conservação e serviços advocatícios.
Enquadra-se, como exceção ao impedimento de opção pelo Simples Nacional, constante no item 2 (Objeto Social), o transporte intermunicipal ou interestadual que, cumulativamente:
- for realizado entre Municípios limítrofes, ainda que de diferentes Estados, ou obedeça a trajetos que compreendam regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios, instituídas por legislação estadual, podendo, no caso de transporte metropolitano, ser intercalado por áreas rurais; e
- caracterizar serviço público de transporte coletivo de passageiros entre Municípios, assim considerado aquele realizado por veículo com especificações apropriadas, acessível a toda a população mediante pagamento individualizado, com itinerários e horários previamente estabelecidos, viagens intermitentes e preços fixados pelo Poder Público.
Enquadra-se, como exceção ao impedimento de opção pelo Simples Nacional, constante no item 2 (Objeto Social), o transporte intermunicipal ou interestadual de estudantes ou trabalhadores que, cumulativamente: (
- for realizado sob a forma de fretamento contínuo, assim considerado aquele prestado a pessoa física ou jurídica, mediante contrato escrito e emissão de documento fiscal, para a realização de um número determinado de viagens, com destino único e usuários definidos; e
- obedecer a trajetos que compreendam regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes, instituídas por legislação estadual. §
A Reduza Tributos é formada por advogados tributaristas, contadores, consultores e administradores que são especialistas na legislação que regulamenta o Simples Nacional.
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