As pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento do imposto de renda pelo Lucro Presumido e Lucro Real, excetuadas aquelas que optarem pela desoneração da folha, estão sujeitas ao pagamento, além dos salários, dos seguintes encargos incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços. Assim, estão destinadas a retribuir o trabalho, de qualquer que seja a sua forma, incluindo as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades, e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa:
- 20% (vinte por cento) de Contribuição Previdenciária Patronal – CP (inciso I do art. 22 da Lei n 8.212/91);
- 1%, 2% ou 3% referente a Risco de Acidente de Trabalho (RAT) e contribuição adicional, se for o caso, variando conforme o risco, acrescido do Fator Acidentário de Prevenção – FAP (inciso II do art. 22 da Lei n 8.212/91);
Além disto, estão sujeitas a contribuições a Outras Entidades, conhecidas como Sistema “S”, que varia conforme segmento da empresa, sendo as principais:
- 2,5% de Salário Educação
- 1,0% Senai
- 1,5% Sesi
- 0,2% de Incra
- 0,6% Sebrae
Por fim, e não menos importante, a pessoa jurídica empregadora está sujeita ao pagamento de 8% (oito por cento) de FGTS sobre a folha de pagamento.
Portanto, considerando 20% de contribuição previdenciária patronal, 3% de RAT e 5,8% de Outras Entidades, temos o percentual de 28,8% de tributos que as empresas, optantes pelo Lucro Presumido ou Real, devem pagar sobre a folha de pagamento.
A respeito de empresas optantes pelo Simples Nacional, enquadradas no Anexo IV, como é o caso por exemplo das construtoras, estão sujeitas aos encargos sobre folha de pagamento, exceto as contribuições as outras entidades retro mencionadas, nos termos do previsto no §3º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/06. Portanto, estas empresas não pagarão as contribuições no percentual médio de 5,8% sobre a folha de salário, as outras entidades.
Diante disto, cabe concluir que as pessoas jurídicas, além de incorrer em salário, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, dentre outras verbas constante em Convenção Coletiva, deverão pagar o percentual aproximado de 35,8% de tributos, o que acaba gerando desestimulo de contratar empregados no Brasil.
O conhecimento da carga tributária das empresas pelos empresários, tanto tributos incidentes sobre receita, quanto os incidentes sobre folha de pagamento, é de extrema importância para tomada de decisões e aumento de lucratividade.
A equipe de Consultores da Reduza Tributos é formada por advogados tributaristas, contadores e administradores que estão aptos para analisar sua empresa e propor as melhores alternativas e estratégias para redução da carga tributária.
Quer conhecer um pouco mais sobre Planejamento Tributário?
Preencha abaixo seus dados que nossos consultores entrarão em contato para agendar uma apresentação.