SEGREGAÇÃO DE RECEITAS PARA APURAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL

O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123/06 e regulamentado pela Resolução CGSN nº 140/18. 

O valor devido mensalmente pelas empresas optantes pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, conforme expliquei no artigo Como deve ser a apuração do Simples Nacional” aplicada sobre a base de cálculo que abordei no artigo Qual é a Base de Cálculo para fins de Incidência do Simples Nacional?”. 

Para quem não lembra como aferir o valor a pagar, o primeiro passo é calcular a alíquota efetiva e aplica-la sobre a receita operacional bruta no mês anterior. O cálculo da alíquota efetiva leva em consideração a receita bruta auferida nos últimos 12 meses, bem como a segregação das receitas auferidas visando analisar em qual anexo da Lei Complementar nº 123/06 a empresa se enquadra, para fins de cálculo do valor dos tributos a pagar.  

Lembrando que a lei tem 5 anexos e para saber em qual enquadrar é necessário segregar as receitas auferidas. Pois, há casos em que há mais de um tipo de receita (exemplo: comercializa e presta serviços de instalação). 

A empresa para fins de apuração do Simples Nacional, deverá segregar as receitas decorrentes da revenda, indústria, locação e serviços, conforme passo a detalhar: 

  1. Revenda de mercadorias, que serão tributadas na forma prevista no Anexo I da Lei Complementar nº 123/06;  
  2. Revenda de mercadorias industrializadas pela empresa ou por conta e ordem dela, que serão tributadas na forma do Anexo II da Lei Complementar nº 123/06;  
  3. Prestação de Serviços descritas abaixo, que serão tributados na forma prevista no Anexo III da Lei Complementar nº 123/06: 
  1. creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental,  
  2. agência terceirizada de correios 
  3. agência de viagem e turismo 
  4. transporte municipal de passageiros e de cargas em qualquer modalidade;  
  5. centro de formação de condutores de veículos  
  6. agência lotérica;  
  7. serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral,  
  8. usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;  
  9. produções cinematográficas, audiovisuais,  
  10. corretagem de seguros;  
  11. corretagem de imóveis de terceiros, assim entendida a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis;  
  12. assessoramento locatício e a avaliação de imóveis para fins de locação;  
  13. locação, cessão de uso e congêneres, de bens imóveis próprios com a finalidade de exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza; e  
  14. outros serviços que, cumulativamente, não tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não; e não estejam estabelecidos como pertencente a outro anexo.  
  1. Prestação de serviços, que serão tributados na forma prevista no Anexo IV:  
  2. Construção de imóveis e obras de engenharia em geral, execução de projetos e serviços de paisagismo, decoração de interiores;  
  3. serviço de vigilância, limpeza ou conservação;  
  4. serviços advocatícios. 
  1. Prestação de serviços tributados na forma prevista no Anexo III da Lei Complementar nº 123/06, quando o fator “r” (explicado no artigo “Como Apurar o “Fator R” no Simples Nacional”) for igual ou superior a 0,28 (vinte e oito centésimos), ou na forma prevista no Anexo V da Lei Complementar nº 123/06, quando o fator “r” for inferior a 0,28 (vinte e oito centésimos):  
  1. administração e locação de imóveis de terceiros;  
  2. academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;  
  3. academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes; 
  4. elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento da optante;  
  5. licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;  
  6. planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento da optante;  
  7. empresas montadoras de estandes para feiras;  
  8. laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica; 
  9. serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, ressonância magnética;  
  10. serviços de prótese em geral;  
  11. fisioterapia;  
  12. medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem;  
  13. medicina veterinária;  
  14. odontologia e prótese dentária;  
  15. psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite; 
  16. serviços de comissária, de despachantes, de tradução e de interpretação;  
  17. arquitetura e urbanismo;  
  18. engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;  
  19. representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;  
  20. perícia, leilão e avaliação;  
  21. auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração 
  22. jornalismo e publicidade;  
  23. agenciamento.   

Nos próximos artigos irei abordar sobre a tributação de outros segmentos não mencionados acima, que tem suas próprias peculiaridades. 

A Reduza Tributos é formada por advogados tributaristas, contadores, consultores e administradores que são especialistas na legislação que regulamenta o Simples Nacional. 

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