O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123/06 e regulamentado pela Resolução CGSN nº 140/18.
O valor devido mensalmente pelas empresas optantes pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, conforme expliquei no artigo “Como deve ser a apuração do Simples Nacional” aplicada sobre a base de cálculo que abordei no artigo “Qual é a Base de Cálculo para fins de Incidência do Simples Nacional?”.
Para quem não lembra como aferir o valor a pagar, o primeiro passo é calcular a alíquota efetiva e aplica-la sobre a receita operacional bruta no mês anterior. O cálculo da alíquota efetiva leva em consideração a receita bruta auferida nos últimos 12 meses, bem como a segregação das receitas auferidas visando analisar em qual anexo da Lei Complementar nº 123/06 a empresa se enquadra, para fins de cálculo do valor dos tributos a pagar.
Lembrando que a lei tem 5 anexos e para saber em qual enquadrar é necessário segregar as receitas auferidas. Pois, há casos em que há mais de um tipo de receita (exemplo: comercializa e presta serviços de instalação).
A empresa para fins de apuração do Simples Nacional, deverá segregar as receitas decorrentes da revenda, indústria, locação e serviços, conforme passo a detalhar:
- Revenda de mercadorias, que serão tributadas na forma prevista no Anexo I da Lei Complementar nº 123/06;
- Revenda de mercadorias industrializadas pela empresa ou por conta e ordem dela, que serão tributadas na forma do Anexo II da Lei Complementar nº 123/06;
- Prestação de Serviços descritas abaixo, que serão tributados na forma prevista no Anexo III da Lei Complementar nº 123/06:
- creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental,
- agência terceirizada de correios
- agência de viagem e turismo
- transporte municipal de passageiros e de cargas em qualquer modalidade;
- centro de formação de condutores de veículos
- agência lotérica;
- serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral,
- usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;
- produções cinematográficas, audiovisuais,
- corretagem de seguros;
- corretagem de imóveis de terceiros, assim entendida a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis;
- assessoramento locatício e a avaliação de imóveis para fins de locação;
- locação, cessão de uso e congêneres, de bens imóveis próprios com a finalidade de exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza; e
- outros serviços que, cumulativamente, não tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não; e não estejam estabelecidos como pertencente a outro anexo.
- Prestação de serviços, que serão tributados na forma prevista no Anexo IV:
- Construção de imóveis e obras de engenharia em geral, execução de projetos e serviços de paisagismo, decoração de interiores;
- serviço de vigilância, limpeza ou conservação;
- serviços advocatícios.
- Prestação de serviços tributados na forma prevista no Anexo III da Lei Complementar nº 123/06, quando o fator “r” (explicado no artigo “Como Apurar o “Fator R” no Simples Nacional”) for igual ou superior a 0,28 (vinte e oito centésimos), ou na forma prevista no Anexo V da Lei Complementar nº 123/06, quando o fator “r” for inferior a 0,28 (vinte e oito centésimos):
- administração e locação de imóveis de terceiros;
- academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
- academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
- elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento da optante;
- licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
- planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento da optante;
- empresas montadoras de estandes para feiras;
- laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;
- serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, ressonância magnética;
- serviços de prótese em geral;
- fisioterapia;
- medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem;
- medicina veterinária;
- odontologia e prótese dentária;
- psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;
- serviços de comissária, de despachantes, de tradução e de interpretação;
- arquitetura e urbanismo;
- engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;
- representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;
- perícia, leilão e avaliação;
- auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração
- jornalismo e publicidade;
- agenciamento.
Nos próximos artigos irei abordar sobre a tributação de outros segmentos não mencionados acima, que tem suas próprias peculiaridades.
A Reduza Tributos é formada por advogados tributaristas, contadores, consultores e administradores que são especialistas na legislação que regulamenta o Simples Nacional.
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