Quando o IBS e a CBS Incidem: Entenda as Hipóteses de Incidência na Reforma Tributária

Quando o IBS e a CBS Incidem: Entenda as Hipóteses de Incidência na Reforma Tributária

A Reforma Tributária trouxe uma mudança profunda na forma como as operações com bens e serviços serão tributadas no Brasil.
Com a criação do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), o país caminha para um modelo de tributação baseado na neutralidade e simplicidade, substituindo tributos como ICMS, ISS, PIS e Cofins.

Mas afinal, em que situações o IBS e a CBS incidem? Ou seja, quando nasce a obrigação de pagar esses tributos?
É exatamente isso que o artigo 4º e 5º da LC 214/2025 definem — e entender esse ponto é essencial para qualquer empresário, contador ou consultor tributário.

O que são as “hipóteses de incidência”

De forma simples, a hipótese de incidência é o fato que gera o tributo.
Por exemplo:

  • Quando alguém vende um produto, há incidência de IBS e CBS.

  • Quando presta um serviço, também há incidência.

Ou seja, o foco não é mais no tipo de empresa, mas sim na operação em si — se ela é onerosa (há pagamento, contraprestação, troca ou benefício em troca).

O que a Lei diz (Art. 4º da LC 214/2025)

O artigo 4º estabelece que:

“O IBS e a CBS incidem sobre operações onerosas com bens ou com serviços.”

Isso significa que toda operação que envolva uma troca com valor econômico — seja em dinheiro, em bens ou direitos — gera a obrigação de pagar o tributo.

A lei detalha o que considera “operação onerosa”. São exemplos:

  1. Compra e venda, troca ou permuta, dação em pagamento;

  2. Locação de bens (sim, agora locações passam a ser tributadas!);

  3. Licenciamento, cessão ou concessão de uso de direitos (como royalties, softwares, marcas, patentes, etc.);

  4. Mútuo oneroso (empréstimos com juros);

  5. Doação com contraprestação (por exemplo, doação que gera algum benefício ao doador);

  6. Instituição onerosa de direitos reais (como usufruto, servidão, etc.);

  7. Arrendamento, inclusive mercantil (leasing);

  8. Prestação de serviços em geral.

Exemplos práticos

Exemplo 1 – Venda de mercadoria:
Uma loja vende um celular por R$ 3.000,00.
→ Há contraprestação em dinheiro, então incide IBS e CBS sobre o valor da venda.

Exemplo 2 – Locação de imóvel comercial:
Uma empresa aluga um galpão por R$ 10.000,00 mensais.
→ A locação é uma operação onerosa, logo incide IBS e CBS, mesmo não havendo “venda”.

Exemplo 3 – Licenciamento de software:
Uma startup licencia o uso de seu sistema para um cliente.
→ O licenciamento é uma operação com contraprestação → incide IBS e CBS.

Exemplo 4 – Empréstimo com juros:
Uma empresa empresta R$ 100.000,00 a outra e cobra juros de 2% ao mês.
→ O mútuo oneroso é considerado operação com contraprestação → também incide IBS e CBS.

Operações não onerosas (Art. 5º da LC 214/2025)

O artigo 5º traz situações em que há incidência mesmo sem contraprestação direta, ou quando o bem é fornecido a valor inferior ao de mercado.
Isso é importante para evitar planejamentos artificiais de elisão fiscal.

A lei cita quatro hipóteses principais:

  1. Fornecimento gratuito ou a valor inferior ao de mercado, quando expressamente previsto.

  2. Brindes e bonificações, exceto quando constarem na nota fiscal sem depender de condição posterior.

  3. Transferência de bens a sócio ou acionista (exemplo: devolução de capital em bens ou distribuição de dividendos “in natura”).

  4. Operações entre partes relacionadas, quando o valor for artificialmente reduzido.

Exemplo prático:
Uma empresa distribui aos seus sócios equipamentos de informática que haviam gerado crédito de IBS e CBS quando comprados.
→ Essa operação gera nova incidência, mesmo sendo uma devolução de capital, porque há transferência de bem que originou crédito.

Detalhe importante: irrelevância da forma jurídica

O §3º do art. 4º deixa claro que não importa o tipo de contrato ou o nome dado à operação.
O que vale é a realidade econômica.

Ou seja:

  • Não importa se a transação é chamada de “comodato oneroso”, “doação compensada”, “contrato de colaboração” — se houver contraprestação, haverá incidência tributária.

Essa regra fecha brechas para planejamentos tributários disfarçados.

Operações fora da atividade habitual

O §4º do mesmo artigo vai além:
Mesmo que a operação não seja parte da atividade principal da empresa, se houver fornecimento de bem ou serviço com contraprestação, IBS e CBS incidem.

Exemplo:
Uma indústria vende uma máquina antiga de seu ativo imobilizado.
→ Mesmo não sendo “venda de mercadoria habitual”, há incidência de IBS e CBS sobre essa alienação.

Relação com ITBI e ITCMD

O §5º do artigo 4º traz um ponto de segurança jurídica:
A incidência do IBS e da CBS não altera as bases de cálculo do ITBI e do ITCMD.
Ou seja, não há dupla tributação sobre o mesmo fato gerador.

O que muda na prática para as empresas

  • Tudo que tiver valor econômico envolvido, direto ou indireto, passa a ser tributado.
  • A distinção entre “mercadoria” e “serviço” perde força — tudo é tratado de forma uniforme.
  • Planejamentos baseados em “doações simuladas” ou “locações gratuitas” passam a ser de alto risco fiscal.
  •  A contabilidade e o jurídico das empresas precisarão revisar contratos e operações internas para evitar autuações.

Orientação prática para empresários e contadores

  1. Revise contratos de locação, licenciamento e mútuo — mesmo os antigos.

  2. Mapeie todas as operações não habituais (venda de ativo, permuta, cessão de direitos, etc.).

  3. Evite operações com valor simbólico ou inferior ao mercado entre partes relacionadas.

  4. Planeje o crédito e débito de IBS e CBS para não pagar tributo desnecessariamente.

  5. Treine o setor fiscal e contábil para identificar todas as hipóteses de incidência.

Resumo Final

A Reforma Tributária busca simplificar o sistema, mas também ampliar a base de incidência.
O IBS e a CBS atingem praticamente todas as operações econômicas onerosas, inclusive locações, licenciamento de software, arrendamentos e fornecimentos entre partes relacionadas.

Com informação e estratégia, o empresário pode adequar seus contratos e operações, garantindo segurança jurídica e eficiência tributária.

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