Um hotel é um estabelecimento que se dedica ao alojamento de hóspedes ou viajantes, com fornecimento ou não de alimentação. O termo provém do vocábulo francês, hôtel, que significa algo como “albergue”.
As atividades dos hotéis e pousadas combinadas ou não com o serviço de alimentação estão enquadradas no Cnae 55.10-8/01.
A respeito da tributação, os serviços de hotéis podem optar por quaisquer dos 3 regimes de tributação:
- Simples Nacional
- Lucro Presumido
- Lucro Real
Simples Nacional
Nos termos do parágrafo 5-F do art. 18 da Lei Complementar nº 123/06, as atividades dos hotéis e pousadas podem optar pelo Simples Nacional. Sendo que sua tributação deverá ser realizada com base no Anexo III desta lei. Por se enquadrarem no Anexo III, a contribuição previdenciária patronal deverá ser paga dentro do Simples Nacional.
Lucro Presumido
As atividades dos hotéis e pousadas não estão relacionadas dentre atividades obrigadas à apuração pelo Lucro Real. Assim sendo, considerando meramente a atividade, é possível a opção pelo regime de tributação com base no Lucro Presumido, desde que não seja extrapolado o limite de faturamento de 78 milhões ao ano, quando então ficará obrigada à opção pelo Lucro Real, nos termos do artigo 14 da Lei nº 9.718/98.
A base de cálculo, para fins de tributação de imposto de renda pessoa jurídica – IRPJ e contribuição social sobre o lucro – CSLL, é de 32%. Com a utilização da base de cálculo de 32%, a alíquota que os serviços de hotelaria estão sujeitos são: 4,8% de IRPJ e 2,88% de CSLL. A respeito do IRPJ, cabe mencionar que lucros auferidos acima de R$60.000,00 trimestral, estarão sujeitos ao pagamento do adicional de IRPJ (equivale a um faturamento trimestral de R$187.500,00).
Portanto, para fins de opção pelo Lucro Presumido, os serviços de hotelaria estão sujeitos ao pagamento de IRPJ e CSLL na alíquota total de 7,68%, acrescido de adicional de imposto de renda, quanto auferirem receita trimestral acima de R$187.500,00.
Os serviços de hotéis, ao optarem pelo Lucro Presumido, estão sujeitos ao pagamento de PIS, na alíquota de 0,65%, e COFINS, na alíquota de 3%.
Diante disto, a alíquota total referente a tributos federais que os serviços de hotéis estão sujeitos, ao optar pelo Lucro Presumido, é no percentual de 11,33% (4,8% IRPJ + 2,88% CSLL + 0,65% PIS + 3,00% COFINS), acrescido de adicional de impostos de renda.
Além destes tributos, importante ressaltar, que haverá incidência de ISSQN (alíquota de 2% a 5%), bem como tributos sobre a folha de pagamento (27,8% em média, sendo = 20% contribuição previdenciária patronal, 2% de SAT/FAP e 5,8% SEST/SENAT/SAL. EDUCAÇÃO/SEBRAE/INCRA).
Lucro Real
Na apuração do imposto de renda, diferente do Lucro Presumido, a expressão “lucro real” significa o próprio lucro tributável, e distingue-se do lucro líquido apurado contabilmente.
O art. 258 do RIR/2018 estabelece que lucro real é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação fiscal. A determinação do lucro real será precedida da apuração do lucro líquido de cada período de apuração com observância das leis comerciais.
Os Hotéis ao optarem pela tributação pelo lucro real, poderão determinar o lucro com base em balanço anual levantado no dia 31 de dezembro ou mediante levantamento de balancetes trimestrais na forma da Lei nº 9.430/96.
O IRPJ e a CSLL a pagar pelos Hotéis, que optaram pelo lucro real trimestral, poderão ser pagos em quota única no mês seguinte ao trimestre, sem qualquer acréscimo, ou em três quotas mensais com juros pela taxa SELIC até o mês anterior ao do pagamento e de 1% nesse mês. Já se optarem pela apuração do lucro real anual terão que pagar, mensalmente, o IRPJ e a CSLL sobre o lucro calculados por estimativa.
O IRPJ e a CSLL sobre as receitas auferidas no mês terão que ser pagos até o último dia útil do mês seguinte.
Os serviços de hotelaria, em observância ao que estabelece o art. 35 da Lei nº 8.981/95, poderão suspender ou reduzir o pagamento do imposto devido em cada mês, desde que demonstre, através de balanços ou balancetes mensais, que o valor acumulado já pago excede o valor do imposto, inclusive adicional, calculado com base no lucro real do período em curso. A suspensão ou redução do pagamento é aplicável inclusive sobre o imposto do mês de janeiro. Assim, se no mês de janeiro a empresa teve prejuízo fiscal, não há imposto a ser recolhido.
Os Hotéis, ao optarem pelo lucro real, estarão sujeitos ao pagamento do adicional do imposto de renda que incidirá sobre a parcela do lucro real que exceder o valor resultante da multiplicação do valor de R$20.000,00 pelo número de meses que compõem o período de apuração do resultado.
Os hotéis optantes pelo lucro real anual ou trimestral, deverão pagar o IRPJ (15%), o adicional (10%) e a CSLL (9%) sobre o lucro do período, acrescido de ganhos de capital, demais receitas e resultados positivos.
Concluída a análise da incidência do IRPJ, o adicional de IRPJ e da CSLL, passa a discorrer sobre o PIS e COFINS incidentes sobre a receita bruta auferida pelos hotéis.
As receitas decorrentes de serviços de hotelaria sujeitam-se ao regime cumulativo das Contribuições para o PIS e a COFINS.
No regime cumulativo do PIS e COFINS, os serviços de hotelaria deverão pagar PIS, na alíquota de 0,65% sobre o faturamento, e COFINS, na alíquota de 3,00% sobre o faturamento.
Os hotéis, optantes pelo lucro real, além dos pagamentos de IRPJ, adicional, CSLL, PIS e COFINS, devem pagar o ISSQN, imposto municipal, cuja alíquota pode variar de 2% a 5%, dependendo do que determina a legislação da sede do município da sua sede.
A equipe de Consultores da Reduza Tributos é formada por advogados tributaristas, contadores e administradores que estão aptos a assessorar, planejar e contabilizar serviços de hotelaria.
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