Você sabia que transportadoras de cargas são obrigadas por lei a reter tributos quando contrata transportador pessoa física?
A transportadora de cargas, que subcontratar um “carreteiro” pessoa física (TAC – Transportador Autônomo de Cargas) para realizar um frete, deverá emitir o recibo de pagamento de autônomo (RPA).
No setor de transporte de cargas, o RPA também poderá ser chamado de “Recibo de Frete” ou RPCI (Recibo de Pagamento a Contribuinte Individual do INSS).
No RPA deverá constar os dados do contratante (transportadora), os dados do contratado (carreteiro), valor dos serviços, os valores dos tributos a serem retidos para posterior recolhimento pelo transportador.
Os tributos que deverão ser retidos são: IRRF, INSS, SEST/SENAT e ISSQN. Também deverá constar o número do CIOT (Código Identificador da Operação de Transporte) proveniente do registro desta prestação de serviço junto a ANTT.
IRRF
Segundo o inciso I do art. 9 da Lei nº 7.713/88, quando o contribuinte individual prestar serviços de transporte, em veículo próprio ou adquirido com reservas de domínio ou arrendamento, o imposto de renda incidirá sobre 10% do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga.
A título de exemplo, se um carreteiro em determinado mês auferiu receitas junto a transportadora de cargas no valor de R$20.000,00, o valor a ser retido de IRRF será de R$75,00, calculado da seguinte forma:
Receita: R$20.000,00
Base de Cálculo de IRRF: R$20.000,00 x 10% = R$1.000,00
Alíquota (7,5% (de R$1.903,99 até R$2.826,65)): R$1.000,00 x 7,5% = R$75,00
IRRF = R$75,00
Caso a receita do Transportador Autônomo de Cargas em determinado mês seja inferior a R$9.519,95 (tabela de IRPF até 2021), não haverá retenção de IRRF.
SEST E SENAT
O SEST é o Serviço Social do Transporte e o SENAT é Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte. Ele foi instituído pela Lei nº 8.706/93 e está previsto no §5º do art. 65 e art. 111-I da IN nº 971/09.
Estas contribuições deverão ser retidas quando a prestação de serviços de transporte for realizada por TAC (Transportador Autônomo de Carga), utilizando com base de cálculo o percentual de 20% sobre o valor da prestação de serviço (frete) a ser pago ao “carreteiro”, conforme determina o inciso IV do art. 78 e inciso I do art. 111-I da IN nº 971/09.
A alíquota do SEST é 1,5% e a do SENAT é 1%
A título de exemplo, se um carreteiro, auferiu receitas junto a transportadora de cargas no valor de R$20.000,00, o valor a ser retido de SEST E SENAT será de:
Receita: R$20.000,00
Base de Cálculo do SEST e SENAT: R$20.000,00 x 20% = R$2.000,00
Alíquota (2,5%): R$2.000,00 x 2,5% = R$50,00
SEST e SENAT = R$50,00
As ME e EPP, optantes pelo Simples Nacional, nos termos do inciso III do art. 190 da IN nº 971/09, estão sujeitas a retenção destas contribuições.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – INSS
O §15º do art. 22 da Lei nº 8.212/91 (§4ºdo art. 201 do RGPS e §2º do art. 55 da IN nº 971/09) estabelece que na contratação de serviços de transporte rodoviário de carga, a base de cálculo da contribuição da empresa corresponde a 20% (vinte por cento) do valor da nota fiscal, fatura ou recibo, quando esses serviços forem prestados por condutor autônomo de veículo rodoviário ou por um auxiliar.
Cabe ressaltar que não integra o valor do frete a parcela correspondente ao Vale-Pedágio, desde que seu valor seja destacado em campo específico no documento comprobatório do transporte, nos termos do art. 2º da Lei nº 10.209/01.
Sobre a base de cálculo de 20% (vinte por cento) do RPA deverá ser aplicado a alíquota de 11% de contribuição previdênciária patronal.
A título de exemplo, se um carreteiro auferiu receitas junto a transportadora de cargas no valor de R$20.000,00, o valor a ser retido de INSS do transportador autônomo será de:
Receita: R$20.000,00
Base de Cálculo do INSS: R$20.000,00 x 20% = R$4.000,00
Alíquota (11%): R$4.000,00 x 11% = R$440,00
INSS RETIDO = R$440,00
As ME e EPP, optantes pelo Simples Nacional, nos termos do inciso III do art. 190 da IN nº 971/09, estão sujeitas a retenção destas contribuições.
ISSQN
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS ou ISSQN) incidirá no transporte intramunicipal (dentro do mesmo município) e terá como base de cálculo o valor cobrado pelo serviço constante no recibo.
O inciso XIX do art. 3º da Lei Complementar nº 116/03 determina que o ISSQN deverá ser pago para o Município onde está sendo executado o transporte. A legislação de cada Munício regulamentará a forma de retenção do ISSQN.
A alíquota do ISSQN é de 2% a 5%, de acordo com a legislação de cada Município.
Assim, o transportador de carga que contratar autônomo para prestar serviços, deverá ater-se a retenção do ISSQN, conforme dispõe a legislação municipal.
CONCLUSÃO
A empresas do segmento de transporte de cargas que subcontratam pessoas físicas (carreteiros) para prestar serviços de transporte, deverão emitir o respectivo RPA e fazer as retenções de SESC, SENAT, INSS, IRRF, e conforme legislação municipal, o ISSQN.
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