ATIVIDADE INTELECUAL PODE RECOLHER ISSQN DE FORMA FIXA

O ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) é um imposto de competência municipal, incidente sobre a prestação onerosa de serviços. Para apuração do imposto, aplica-se comumente a Lei Complementar nº 116/03 que prevê uma alíquota mensal variável de 2 a 5% sobre o faturamento decorrente do trabalho, dependendo do serviço prestado e do município em que a sociedade está estabelecida. 

Contudo, para as sociedades uniprofissionais compostas por profissionais liberais de uma mesma área, é possível a tributação fixa, calculada em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade. 

Para incidência desta tributação fixa, é necessário que a sociedade seja formada por profissionais liberais de uma mesma área – são exemplos os escritórios de advocacia, contabilidade, engenharia – e que não possua o elemento de empresarialidade, ou seja, exige-se a pessoalidade da atividade. Para que se possa beneficiar com o ISSQN fixo, a atuação do profissional ou do sócio tem que ser pessoal, envolvendo-se ele próprio nas atividades. 

Essa previsão está contida nos parágrafos 1º e 3º do artigo 9º do Decreto Lei nº 406/68, que não foi revogado pela Lei Complementar nº 116/2003. Aliás, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que os §§ 1º e 3º do art. 9º do Decreto-lei nº 406/68, que assegura a incidência do ISS fixo sobre a prestação de serviços por sociedades civis uniprofissionais, não foi revogado pelo art. 10 da LC 116/2003 (REsp 1016688/RS, REsp 649.094/RJ).  

Também o Supremo Tribunal Federal – STF – no julgamento do Recurso Extraordinário nº RE 940.769, declarou inconstitucional qualquer lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma estabelecida por lei complementar nacional.   

Um outro ponto importante a se analisar é que, mesmo que a sociedade de profissionais esteja sob a forma de sociedade por cota de responsabilidade limitada, ela pode se beneficiar dessa tributação mais benéfica. Isso se dá, pois a responsabilidade limitada ao valor das quotas sociais não se confunde com a responsabilidade pessoal pela prestação de serviço. 

O próprio Código Civil prevê que o exercício de profissão intelectual não tem caráter empresarial nos moldes do parágrafo único do art. 966 do Código Civil, ao rezar que “não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.”  

Logo, pelo fato de a sociedade de profissional estar constituída de forma limitada, não a descaracterizaria, estando, portanto, aderida ao citado regime especial de recolhimento do ISSQN, a não ser que se comprove que essa sociedade desenvolve atividade de caráter empresarial, contemplada a ressalva da norma aqui citada. 

A equipe de tributaristas da Reduza Tributos entende que o ISSQN das sociedades uniprofissionais, em que haja a prestação do serviço de forma pessoal e com responsabilidade própria, deve ser cobrado tendo como base de cálculo o número de profissionais habilitados. 

Caso sua empresa se enquadre nesta situação e está sendo cobrada de ISSQN com base no faturamento, entre em contato com a Reduza Tributos, e nossa equipe de Consultores estará à disposição para orientá-lo e apresentar o melhor caminho para sua empresa.  

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