APURAÇÃO DA VENDA DE ATIVO IMOBILIZADO NO SIMPLES NACIONAL

O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123/06 e regulamentado pela Resolução CGSN nº 140/18. A dúvida ser respondida neste artigo é sobre: como deverá ser tributado a venda de ativo imobilizado por empresas que optarem pelo Simples Nacional. A venda de ativo mobilizado não é considerada receita para fins de incidência do Simples Nacional, desde que os equipamentos vendidos sejam utilizados na produção ou fornecimento de bens ou serviços, na locação, como investimento ou para fins administrativos e desde que a venda ocorra a partir do 13º mês contado da respectiva compra (nota fiscal). Portanto, para ser considerado venda de ativo imobilizado não sujeito ao pagamento do Simples Nacional, deverá: Enquadrando nestes requisitos, as receitas decorrentes da venda de ativo imobilizado não devem ser informadas no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D), sendo tal receita sujeita ao pagamento de Imposto de Renda sobre eventual ganho de capital que houver e deve ser recolhido em DARF comum com o código de receita 0507 até o último dia útil do mês subsequente ao da percepção dos ganhos. Ganho de capital é a diferença positiva entre o valor de venda de bens ou direitos e o respectivo custo de aquisição. Tributação do Ganho de Capital A tributação do ganho de capital será definitiva mediante a incidência de uma das alíquotas de 15%, 17,5%, 20% e 22,5% sobre a diferença positiva entre o valor de venda e o custo de aquisição, diminuído da depreciação, amortização ou exaustão acumulada pelas empresas optantes pelo Simples Nacional As empresas optantes pelo Simples Nacional que não mantiver escrituração contábil deverão comprovar, mediante documentação hábil e idônea, o valor e data de aquisição do bem ou direito e demonstrar o cálculo da depreciação, amortização ou exaustão acumulada. As empresas optantes pelo Simples Nacional que apurarem ganho de capital na alienação de bens e direitos do Ativo Não Circulante, sujeitar-se à incidência do imposto sobre a renda, com a aplicação das seguintes alíquotas: A Reduza Tributos é formada por advogados tributaristas, contadores, consultores e administradores, são especialistas na legislação que regulamenta o Simples Nacional. Quer conhecer um pouco mais sobre a Reduza Tributos? Preencha abaixo seus dados que nossos consultores entrarão em contato para agendar uma apresentação.
APURAÇÃO DO CANCELAMENTO DE NOTA FISCAL NO SIMPLES NACIONAL

O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123/06 e regulamentado pela Resolução CGSN 140/18. A dúvida ser respondida neste artigo é sobre o cancelamento de nota fiscal pelo contribuinte que optar pelo Simples Nacional. Na hipótese de cancelamento de documento fiscal nas situações autorizadas pelo respectivo ente federado, o valor constante no documento fiscal cancelado deverá ser deduzido no período de apuração no qual tenha havido a tributação originária, quando o cancelamento se der em período posterior. Por exemplo, se a empresa emite uma nota fiscal no valor de R$1.000,00 em janeiro de 2022 e cancela esta nota fiscal em fevereiro de 2022, poderá abater no valor a pagar de simples nacional no mês de fevereiro. Para a optante pelo Simples Nacional tributada com base no critério de apuração de receitas pelo Regime de Caixa, o valor a ser deduzido limita-se ao valor efetivamente devolvido ao adquirente ou tomador. Na hipótese de nova emissão de documento fiscal em substituição ao cancelado, o valor correspondente deve ser oferecido à tributação no período de apuração relativo ao da operação ou prestação originária. A Reduza Tributos é formada por advogados tributaristas, contadores, consultores e administradores que são especialistas na legislação que regulamenta o Simples Nacional. Quer conhecer um pouco mais sobre a Reduza Tributos? Preencha abaixo seus dados que nossos consultores entrarão em contato para agendar uma apresentação.
QUAL O REGIME DE RECONHECIMENTO DE RECEITAS DO SIMPLES NACIONAL?

O Simples Nacional é um regime tributário, simplificado e favorecido para microempresas e empresa de pequeno porte. No presente artigo pretendo responder a seguinte dúvida de muitos contribuintes: As empresas optantes pelo Simples Nacional podem optar por qual regime de reconhecimento de receitas? As receitas decorrentes da venda de bens ou direitos ou da prestação de serviços de empresas optantes pelo regime tributário simples nacional, devem ser reconhecidas quando do: Portanto, o regime de reconhecimento das receitas que as empresas optantes pelo Simples Nacional podem optar, anualmente, pode ser: A opção por qualquer regime de reconhecimento das receitas é irretratável para todo o ano-calendário. A opção pelo Regime de Caixa servirá exclusivamente para a apuração da base de cálculo mensal, e o Regime de Competência deve ser aplicado para as demais finalidades, especialmente, para determinação dos limites e sublimites e da alíquota a ser aplicada sobre a receita bruta recebida no mês. A opção pelo regime de reconhecimento de receita bruta deverá ser registrada em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional no momento da apuração dos valores devidos: Do Regime de Caixa A empresa optante pelo Simples Nacional, ao optar pelo regime de caixa, terá uma enorme vantagem, pois não pagará tributos sobre valores ainda não recebidos de clientes. Caso a empresa opte pelo regime de caixa, a receita mensal recebida (e não os valores constantes nas notas fiscais emitidas) será utilizada para efeito de determinação da base de cálculo mensal na apuração dos valores devidos ao simples nacional. A empresa, ao optar pelo regime caixa, deverá manter registro dos valores a receber, no modelo constante do Anexo IX da Resolução CGSN 140/2018, relativas a cada prestação de serviço ou operação com mercadorias a prazo. Para a empresa optante pelo Regime de Caixa: Importante mencionar que as empresas que eventualmente optarem pelo regime de caixa, precisam ter uma gestão financeira controlada e um contato mais próximo com a contabilidade. A Reduza Tributos é formada por advogados tributaristas, contadores, consultores e administradores que são especialistas em assessorar pequenas e médias empresas optantes pelo Simples Nacional. Quer conhecer um pouco mais sobre a Reduza Tributos? Preencha abaixo seus dados que nossos consultores entrarão em contato para agendar uma apresentação.
NÃO PAGUE TRIBUTOS FEDERAIS POR 60 MESES

No dia 03 de maio de 2021 entrou em vigor a Lei nº 14.148, que prevê no seu artigo 4º, que ficam reduzidas a 0% (zero por cento), pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta lei, as alíquotas dos tributos (PIS, COFINS, IRPJ, CSLL) incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas do segmento de: Posteriormente, no dia 21 de junho de 2021, foi publicada a Portaria ME nº 7.163 estabelecendo as atividades que estariam sujeitas ao benefício fiscal de alíquota zero retro mencionado. Ocorre que, no dia 04 de maio de 2021, o Presidente da República vetou o art. 4º, sob seguintes fundamentos: “A propositura legislativa estabelece que ficam reduzidas a 0% (zero por cento), pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contados a partir do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, COFINS, CSLL e IRPJ, tributos incidentes sobre as receitas decorrentes das atividades de eventos ou sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º desta Lei . Todavia, apesar de meritória a intenção do legislador, a medida encontra óbice jurídico por acarretar renúncia de receita, sem o cancelamento equivalente de outra despesa obrigatória e sem que esteja acompanhada de estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, por violar o inciso II do art. 150 da Constituição da República, uma vez que institui tratamento desigual entre os contribuintes em afronta à isonomia tributária e, também, por contrariar o art. 113 do ADCT, o art. 14 a 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000 (LRF) e os art. 125 e 126 da Lei nº 14.116, de 2020 (LDO/2021).” Todavia, o legislativo no dia 18 de março de 2022 decretou e promulgou, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal, as partes vetadas da Lei nº 14.148/21. Com isto, as empresas dos segmentos constantes no Anexo I da Portaria ME nº 7.163/21 fazem jus a não pagar os tributos federais por 60 meses. Já as empresas dos segmentos constantes no Anexo II farão jus a não pagar tributos federais por 60 meses, desde que estivessem inscritas, em situação regular, no CADASTUR, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, quando da publicação da Lei nº 14.148/21. A Lei nº 14.148/21, menciona somente os tributos federais que terão as alíquotas zeradas. Porém, não fala nada sobre os regimes de tributação, o que leva a concluir que tanto as empresas optantes pelo lucro presumido, quanto pelo lucro real, poderão fazer jus ao benefício fiscal. As empresas destes segmentos que optarem pelo lucro presumido poderão deixar de pagar de 5,93% (comércio e indústria) a 11,33% (serviços) do faturamento mensal. A equipe de Consultores da Reduza Tributos é formada por advogados tributaristas, contadores e administradores que são especialista em assessorar empresas a reduzir os valores que pagam de tributos. Quer conhecer deixar de pagar tributos federais por 60 meses? Preencha abaixo seus dados que nossos consultores entrarão em contato para agendar uma apresentação.
DOS SUBLIMITES DO SIMPLES NACIONAL PARA FINS DE RECOLHIMENTO DE ICMS E ISS

O Simples Nacional é um regime tributário simplificado e favorecido, para microempresas e empresa de pequeno porte. A opção pelo Simples Nacional tem como pré-requisito que a receita bruta cumulada no ano-calendário anterior seja de até R$4.800.000,00. A Lei Complementar n º 123/06 autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituir sublimites para opção pelo Simples Nacional, no que diz respeito ao ISSQN e ICMS, não ficando vinculado a este valor. O Distrito Federal e os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro seja de até 1% (um por cento) poderão optar pela aplicação de sublimite de receita bruta anual de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) no mercado interno e, adicionalmente, igual sublimite para exportação de mercadorias ou serviços para o exterior, para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS relativos aos estabelecimentos localizados em seus respectivos territórios. Para o Distrito Federal e os Estados que não tenham adotado sublimites e para aqueles cuja participação no PIB brasileiro seja superior a 1% (um por cento), deverá ser observado, para fins de recolhimento do ICMS e do ISS, o sublimite no valor de R$3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no mercado interno e, adicionalmente, igual sublimite para exportação de mercadorias ou serviços para o exterior. O sublimite em vigor no Estado ou no Distrito Federal implicará a vigência do mesmo sublimite de receita bruta acumulada para efeito de recolhimento do ISS devido por estabelecimentos localizados em seu respectivo território. Para fins de análise da participação do ente federado no PIB brasileiro, será apurada levando-se em conta o último resultado anual divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) até o último dia útil de setembro de cada ano-calendário. A opção e a obrigatoriedade do sublimite produzirão efeitos a partir do ano-calendário subsequente, salvo se outro termo inicial for determinado mediante deliberação do CGSN. Caso a receita bruta acumulada no ano-calendário ultrapasse quaisquer dos sublimites, a empresa localizada na unidade da federação cujo sublimite for ultrapassado estará impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional. Os efeitos do impedimento ocorrerão: Da Empresa no Início de Atividade No ano-calendário de início de atividade, cada um dos sublimites será de R$ 150.000,00 ou R$ 300.000,00, conforme o caso, multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, considerada a fração de mês como mês completo. Caso a receita bruta acumulada pela empresa no ano-calendário de início de atividade ultrapasse quaisquer dos sublimites, a empresa localizada na unidade da federação cujo sublimite for ultrapassado estará impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional. Os efeitos do impedimento previsto serão retroativos ao início de atividade se o excesso verificado em relação à receita bruta acumulada for superior a 20% dos sublimites e ocorrerão a partir do ano-calendário subsequente se o excesso verificado em relação à receita bruta acumulada não for superior a 20% dos sublimites. O ICMS e o ISS voltarão a ser recolhidos pelo Simples Nacional no ano subsequente, caso no Estado ou no Distrito Federal passe a vigorar sublimite de receita bruta superior ao que vinha sendo utilizado no ano-calendário em que ocorreu o excesso da receita bruta, exceto se o novo sublimite também houver sido ultrapassado. Na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, caso a receita bruta acumulada pela empresa no ano-calendário de início de atividade ultrapasse quaisquer dos sublimites, a empresa localizada na unidade da federação cujo sublimite for ultrapassado estará impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional já no ano de ingresso no Regime. Na hipótese da empresa estar impedida de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional, ficará sujeita ao pagamento da totalidade ou diferença dos respectivos tributos, devidos em conformidade com as normas gerais de incidência, acrescidos, apenas, de juros de mora, quando o pagamento for efetuado antes do início de procedimento de ofício . A Reduza Tributos é formada por advogados tributaristas, contadores, consultores e administradores que são especialistas em assessorar pequenas e médias empresas optantes pelo Simples Nacional. Quer conhecer um pouco mais sobre a Reduza Tributos? Preencha abaixo seus dados que nossos consultores entrarão em contato para agendar uma apresentação.
COMO POSSO SABER SE MINHA EMPRESA PODE OPTAR PELO SIMPLES NACIONAL?

O Simples Nacional é um regime tributário, simplificado e favorecido, para microempresas e empresa de pequeno porte. A opção pelo Simples Nacional deverá ser formalizada por meio do Portal do Simples Nacional na internet, e será irretratável para todo o ano-calendário. Para saber se a atividades da sua empresa, ou seja, o objetivo social é passível de ingresso no Simples Nacional, você deverá analisar o código de atividades econômicas previstos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) informados no cartão de CNPJ. O Anexo VI da Lei Complementar nº 123/06 estabelece os códigos da CNAE correspondentes a atividades impeditivas do ingresso no Simples Nacional. Já o Anexo VII relaciona códigos ambíguos da CNAE, ou seja, os que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao ingresso no Simples Nacional. A empresa que exerça atividade econômica cujo código da CNAE seja considerado ambíguo poderá formalizar a opção, desde que exerça apenas atividade cuja opção seja permitida no Simples Nacional e declare expressamente que não se enquadra nas vedações de ingresso no Simples Nacional Na hipótese de alteração da relação de códigos da CNAE correspondentes a atividades impeditivas do ingresso no Simples Nacional e da relação de códigos ambíguos, serão observadas as seguintes regras: A Reduza Tributos é formada por advogados tributaristas, contadores, consultores e administradores que são especialistas em assessorar pequenas e médias empresas optantes pelo Simples Nacional. Quer conhecer um pouco mais sobre a Reduza Tributos? Preencha abaixo seus dados que nossos consultores entrarão em contato para agendar uma apresentação.
QUANDO MINHA EMPRESA PODE OPTAR PELO SIMPLES NACIONAL?

O Simples Nacional é um regime tributário, simplificado e favorecido para microempresas e empresa de pequeno porte. A opção pelo Simples Nacional deverá ser formalizada por meio do Portal do Simples Nacional na internet, e será irretratável para todo o ano-calendário. A opção será formalizada até o último dia útil do mês de janeiro e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, ressalvado os casos que em o início da atividade da empresa se deu posterior a esta data. No caso de opção pelo Simples Nacional feita na condição de empresa em início de atividade, ela deverá, depois de efetuar a inscrição no CNPJ, formalizar a opção pelo Simples Nacional, observando o prazo de até 30 (trinta) dias, contado do último deferimento de inscrição, seja ela a municipal ou, caso exigível, a estadual, desde que não ultrapasse 60 (sessenta) dias da data de abertura constante do CNPJ. A empresa não poderá formalizar a opção pelo Simples Nacional na condição de início de atividade depois de decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de abertura constante do CNPJ. Enquanto não vencido o prazo para formalização da opção, o contribuinte poderá caso queira, regularizar eventuais pendências impeditivas do ingresso no Simples Nacional, e caso não o faça até o término do prazo, a opção pelo regime será indeferida. Além disto, o contribuinte, caso queira, poderá cancelar o pedido de formalização da opção, salvo se este já houver sido deferido. No momento da opção, o contribuinte deverá declarar expressamente que não se enquadra nas vedações que o impedem de optar pelo Simples Nacional, independentemente das verificações realizadas pelos entes federados. A Reduza Tributos é formada por advogados tributaristas, contadores, consultores e administradores e são especialistas em assessorar pequenas e médias empresas optantes pelo Simples Nacional. Quer conhecer um pouco mais sobre a Reduza Tributos? Preencha abaixo seus dados que nossos consultores entrarão em contato para agendar uma apresentação.
QUAIS OS TRIBUTOS QUE ESTÃO DENTRO DO SIMPLES NACIONAL?

O Simples Nacional é um regime tributário simplificado e favorecido para microempresas e empresa de pequeno porte, o qual o contribuinte paga em uma única guia e alíquota diversos tributos. Mas quais são os tributos que estão dentro da alíquota do Simples Nacional? A opção do contribuinte pelo regime tributário Simples Nacional possibilita o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação dos seguintes tributos: O recolhimento dos tributos em um único documento, conforme mencionado acima, não exclui a incidência de outros tributos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: A Reduza Tributos é formada por advogados tributaristas, contadores, consultores e administradores que são especialistas em assessorar pequenas e médias empresas optantes pelo Simples Nacional. Quer conhecer um pouco mais sobre a Reduza Tributos? Preencha abaixo seus dados que nossos consultores entrarão em contato para agendar uma apresentação.
DA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA APÓS A LEI Nº 14.375/22

A transação tributária está prevista nos artigos 156, III, e 171 do Código Tributário Nacional (CTN), porém, até o ano de 2020 não havia sido objeto de regulamentação, exceto por meio de programas de parcelamentos de débitos fiscais (Refis, Paes ou Pert). A Lei nº 13.988/20, visando solucionar, criou a a transação tributária em duas modalidades de transação: por adesão (moldada pelo Fisco) e individual (contribuinte apresenta seus termos). A Lei nº 13.988/20 foi alterada pela Lei nº 14.375/22 em 21/6/2022, que trouxe em seu artigo 10 diversas alterações, tanto na Lei nº 13.988/22, como em outras normas. Dentre as inovações trazidas pela Lei nº 14.375/22, foi a inclusão na proposta individual de transação, dos créditos em contencioso administrativo, reduzindo no nosso ponto de vista o volume do contencioso Outras medidas importantes trazidas pela Lei nº 14.375/22 foram: A não tributação dos descontos concedidos no âmbito da transação tributária vem sendo constantemente sendo discutida pelos contribuintes e agora foi solucionada. A equipe de Consultores da Reduza Tributos é formada por advogados tributaristas, contadores e administradores que são especialistas em assessorar empresas na gestão de débitos tributários. Quer conhecer um pouco mais sobre a Reduza Tributos? Preencha abaixo seus dados que nossos consultores entrarão em contato para agendar uma apresentação.
EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL POR ULTRAPASSAR LIMITE DE FATURAMENTO

O Simples Nacional é um regime tributário favorecido e simplificado para micro e pequenas empresas. A opção e permanência do contribuinte neste regime é condicionado ao montante de receitas auferidas no ano calendário. As empresas somente poderão optar pelo Simples Nacional se as receitas auferidas, em cada ano-calendário, no mercado interno, for até o limite de R$ 4.800.000,00 e este mesmo valor e, adicionalmente, este mesmo valor decorrente de receitas de exportação de mercadorias ou serviços para o exterior, inclusive quando realizada por meio de empresa comercial exportadora ou de sociedade de propósito específico prevista no art. 56 da Lei Complementar nº 123/06. A empresas optantes pelo Simples Nacional que no ano-calendário exceder o limite de receita bruta anual ou o limite adicional para exportação serão excluídas do Simples Nacional. Os efeitos da exclusão ocorrerão a partir do: Assim, as empresas que optarem pelo Simples Nacional somente serão excluídas do no mesmo ano calendário, se as receitas acumuladas ultrapassarem o valor de R$5.760.000,00 Empresas em Início de Atividade As empresas em início de atividade, que quiserem optar pelo Simples Nacional, precisam atentar-se quanto ao valor do faturamento mensal. Pois, somente poderão optar por este regime de tributação, se auferirem receitas, no ano-calendário, até limite de R$480.000,00 por mês (obs. Multiplicado pelos meses de atividade). Lembrando que, se auferirem receitas acima de R$400.000,00 mês, não poderão optar pelo Simples Nacional no ano calendário seguinte. Caso a empresa ultrapasse o limite de R$480.000,00 de receita mensal, multiplicado pelo número de meses de atividade, ela será excluída do Simples Nacional, com efeitos retroativos ao início de atividade. Os efeitos da exclusão do Simples Nacional ocorrerão a partir do ano-calendário subsequente, se o excesso verificado em relação à receita bruta acumulada for inferior R$480.000,00 mensal, multiplicado pelo número de meses de atividade. Com base nisto, se a empresa ao ser constituída, fizer a opção pelo Simples Nacional, porém, auferir, no primeiro mês de constituição, o valor de R$500.000,00 de receitas, será desenquadrada do Simples Nacional desde a sua constituição (efeitos retroativos). Por outro lado, se a receita fosse de R$450.000,00, o efeito da exclusão seria no ano calendário seguinte. No caso de exclusão do Simples Nacional com efeito retroativo, o contribuinte deverá pagar a totalidade ou a diferença dos respectivos tributos devidos em conformidade com as normas gerais de incidência, ou seja, deverá pagar os tributos conforme o regime de tributação escolhido: lucro presumido ou lucro real. Neste caso, a contabilidade da empresa deverá retificar todas as obrigações acessórias e entregar as novas obrigações de acordo com o regime de tributação escolhido. Os profissionais da Reduza Tributos é formado por advogados tributaristas, contadores, consultores e administradores que são especialistas em contabilizar e assessorar pequenas e médias empresas optantes pelo Simples Nacional. Quer conhecer um pouco mais sobre a Reduza Tributos? Preencha abaixo seus dados que nossos consultores entrarão em contato para agendar uma apresentação.