AUTORIDADE FISCAL PODE ANULAR ATOS FEITOS PARA DISSIMULAR TRIBUTO

Em sessão virtual, o plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, ao julgar a ADI 2.446, manteve a validade de dispositivo do CTN que permite à autoridade fiscal desconsiderar atos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo, ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.  

A ação foi proposta pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), contra o artigo 1° da Lei Complementar 104/2001 que acrescentou o parágrafo único ao artigo 116 do CTN.  

Entre outros pontos, a confederação alega que o dispositivo permite à autoridade fiscal tributar fato gerador não ocorrido e previsto em lei. 

No voto condutor do julgamento, a relatora, ministra Cármen Lúcia, explicou que a eficácia plena da norma em questão, depende de lei para estabelecer procedimentos a serem seguidos. Apesar de tentativas, o parágrafo único do artigo 116 do CTN ainda não foi regulamentado

Ao afastar a alegação da CNC de ofensa ao princípio da legalidade, a ministra observou que a desconsideração autorizada pelo dispositivo, está limitada aos atos ou negócios jurídicos praticados com intenção de dissimulação ou ocultação de fato gerador que, além de estar previsto em lei, já tenha se materializado.  

Diante disto, o Fisco estará autorizado apenas a aplicar base de cálculo e alíquota a uma hipótese de incidência estabelecida em lei e que tenha se realizado

A ministra explicou, ainda, que a denominação “norma antielisão”, como a regra é conhecida, é inapropriada. Isso se dá, pois o dispositivo trata de combate à evasão fiscal, instituto diverso.  

Na elisão fiscal, acontece a diminuição lícita dos valores tributários devidos, pois o contribuinte evita a relação jurídica geradora da obrigação tributária. Enquanto isso, na evasão fiscal, o contribuinte atua de forma a ocultar fato gerador para omitir-se ao pagamento da obrigação tributária devida. 

Votaram no mesmo sentido a ministra Rosa Weber e os ministros Marco Aurélio (aposentado), Edson Fachin, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Dias Toffoli, Nunes Marques e Luís Roberto Barroso. 

O ministro Ricardo Lewandowski divergiu, por entender que por ser uma medida extrema, a nulidade ou a desconsideração de atos e negócios jurídicos alegadamente simulados cabe ao Judiciário, e não à autoridade administrativa. Seguiu esse entendimento o ministro Alexandre de Moraes. 

Fonte: STF 

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