BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO DE IPI VALE PARA EMPRESAS EQUIPARADAS A INDUSTRIAIS?

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.587.197/SP, ajuizado por uma empresa fornecedora de equipamentos industriais contra uma instrução normativa da Receita Federal que a impossibilitou de aderir ao regime de suspensão do IPI. Entendeu que o benefício da suspensão do imposto sobre produtos industrializados (IPI), previsto no artigo 5º da Lei nº 9.826/1999 e no artigo 29 da Lei nº 10.637/2002, não pode ser estendido aos estabelecimentos equiparados a industriais.  

No caso sub judice a empresa é considerada equiparada a industrial atua com importação de componentes dos conversores catalíticos instalados nos sistemas de escapamento de veículos automotores, que comercializa no mercado nacional para fabricantes dos sistemas de escapamento e montadoras de veículos. Nessa condição, teve vetado o benefício fiscal por expressa disposição do artigo 23 da então vigente Instrução Normativa 296/2003 da Receita Federal.  

Os fundamentos da empresa é que a vedação da suspensão do IPI é uma afronta ao Acordo Geral Sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT) porque a impede de importar um produto acabado e repassa-lo a clientes com o mesmo benefício a que faria jus se a compra do mesmo fosse feita no mercado interno.  

O Ministro Mauro Campbell, ao analisar, argumentou que nem o Código Tributário Nacional e nem a legislação específica do IPI tratam o estabelecimento industrial de forma idêntica ao estabelecimento equiparado a industrial. Vejamos: 

“A equiparação, por óbvio, somente é útil porque é feita para determinadas finalidades expressas em lei. Não fosse assim, não haveria qualquer necessidade de se estabelecer uma equiparação, bastava incluir todos os equiparados dentro do conceito geral de estabelecimento industrial”. 

Portanto, todas as vezes que o legislador quer conceder determinado benefício fiscal também aos estabelecimentos equiparados a industrial, ele o faz expressamente, o que não é o caso da suspensão do IPI.  

“Não se pode, portanto, presumir que todas as vezes que a legislação tributária mencione o estabelecimento industrial estaria a mencionar implicitamente também os estabelecimentos equiparados a industrial, sob pena de se tornar o sistema tributário, no que diz respeito ao IPI, imprevisível e inadministrável, mormente diante da função extrafiscal do tributo que exige intervenções calculadas e pontuais nos custos incorridos em cada etapa da cadeia econômica”, concluiu.  

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