O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123/06 e regulamentado pela Resolução CGSN nº 140/18.
O valor devido mensalmente pelas empresas optantes pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, conforme expliquei no artigo “Como deve ser a apuração do Simples Nacional” aplicada sobre a base de cálculo que abordei no artigo “Qual é a Base de Cálculo para fins de Incidência do Simples Nacional?”.
Para quem não lembra como aferir o valor a pagar, primeiro é necessário calcular a alíquota efetiva e aplica-la sobre a receita operacional bruta no mês anterior. O cálculo da alíquota efetiva leva em consideração a receita bruta auferida nos últimos 12 meses, bem como a segregação das receitas auferidas, visando analisar em qual anexo da Lei Complementar nº 123/06 a empresa se enquadra, para fins de cálculo do valor dos tributos a pagar.
A determinados tipos de receitas, conforme detalhado abaixo, que estão sujeitas a serem tributadas na forma prevista no Anexo III da Lei Complementar nº 123/06, quando o fator “r” for igual ou superior a 0,28 (vinte e oito centésimos), ou na forma prevista no Anexo V da Lei Complementar nº 123/06, quando o fator “r” for inferior a 0,28 (vinte e oito centésimos):
- administração e locação de imóveis de terceiros;
- academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
- academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
- elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento da optante;
- licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
- planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento da optante;
- empresas montadoras de estandes para feiras;
- laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;
- serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, ressonância magnética;
- serviços de prótese em geral;
- fisioterapia;
- medicina, inclusive laboratorial, e enfermagem;
- medicina veterinária;
- odontologia e prótese dentária;
- psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;
- serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação;
- arquitetura e urbanismo;
- engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;
- representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;
- perícia, leilão e avaliação;
- auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração
- jornalismo e publicidade;
- agenciamento.
Mas o que é este tal de “fator r”?
O “fator r” é a razão entre a folha de salários, incluídos encargos, nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração e receita bruta total acumulada auferida nos mercados interno e externo nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração.
Considera-se folha de salários, incluídos encargos, o montante pago nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração a título de remuneração a pessoas físicas decorrentes do trabalho e de pró-labore, acrescido do montante efetivamente recolhido a título de contribuição patronal previdenciária e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Na hipótese da empresa ter menos de 13 (treze) meses de atividade, adotar-se-ão, para a determinação da folha de salários anualizada, incluídos encargos, os mesmos critérios aritméticos para a determinação da receita bruta total acumulada, conforme abordado no artigo “Como deve ser a Apuração do Simples Nacional para Empresas em Início de Atividades?”.
Para fins de determinação do fator “r”, considera-se:
- PA, o período de apuração relativo ao cálculo;
- FSPA, a folha de salários do PA;
- RPAr, a receita bruta total do PA, consideradas conjuntamente as receitas brutas auferidas no mercado interno e aquelas decorrentes da exportação;
- FS12, a folha de salários dos 12 (doze) meses anteriores ao PA;
- RBT12r, a receita bruta acumulada dos 12 (doze) meses anteriores ao PA, considerando conjuntamente as receitas brutas auferidas no mercado interno e aquelas decorrentes da exportação.
EXEMPLO:
- Empresa: Laboratório XYZ
- Receita Bruta 12 meses (RBT12r) = R$1.200.000,00
- Receita do PA = R$100.000,00
- Folha de Salário 12 meses (FS12) = R$420.000,00
- Folha de Salário do Período de Apuração (FSPA) = R$35.000,00
Cálculo:
Fator r = R$420.000,00/ R$1.200.000,00 = 35%
0,35 > 0,28 = Apuração pelo Anexo III
Tributação Anexo III = ((R$1.200.000,00 x 16%) – R$35.640,00)/R$1.200.000,00 = 13,03%
Tributação Anexo V = ((R$1.200.000,00 x 20,5%) – R$17.100,00)/R$1.200.000,00 = 19,08%
Como se percebe do exemplo acima, a diferença de tributação de uma empresa enquadrada no Anexo III para o Anexo V é de mais de 6%.
Portanto, as empresas optantes no Simples Nacional que se enquadrarem nas atividades acima, precisam ficar atentas a estes dados, pois o lucro presumido, em determinados casos, pode ser mais vantajoso que o Anexo V.
Como é apuração do fator r para as empresas em início de atividades?
Para o cálculo do fator “r” referente a período de apuração do mês de início de atividades:
- se a FSPA for maior do que 0 (zero) e a RPAr for igual a 0 (zero), o fator “r” será igual a 0,28 (vinte e oito centésimos); e
- se a FSPA for igual a 0 (zero) e a RPAr for maior do que 0 (zero), o fator “r” será igual a 0,01 (um centésimo); e
- se a FSPA e a RPAr forem maiores do que 0 (zero), o fator “r” corresponderá à divisão entre a FSPA e a RPAr.
Para o cálculo do fator “r” referente ao período de apuração posterior ao mês de início de atividades:
- se FS12 e RBT12r forem iguais a 0 (zero), o fator “r” será igual a 0,01 (um centésimo);
- se a FS12 for maior do que 0 (zero), e a RBT12r for igual a 0 (zero), o fator “r” será igual a 0,28 (vinte e oito centésimos);
- se a FS12 e a RBT12r forem maiores do que 0 (zero), o fator “r” corresponderá à divisão entre a FS12 e a RBT12r; e
- se a FS12 for igual a 0 (zero) e a RBT12r for maior do que 0 (zero), o fator “r” corresponderá a 0,01 (um centésimo).
A Reduza Tributos é formada por advogados tributaristas, contadores, consultores e administradores que são especialistas na legislação que regulamenta o Simples Nacional.
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