CUSTOS TRIBUTÁRIOS NA CONTRATAÇÃO DE TRANSPORTADORES AUTONOMOS

As empresas de transporte rodoviário de cargas, optantes pelo lucro real ou lucro presumido, estão sujeitas ao pagamento de contribuição previdenciária no percentual de 4% (20% sobre uma base de cálculo reduzida para 20%), sobre os valores pagos na subcontratação de pessoas físicas (TAC – Transportador Autônomo de Cargas) para prestarem serviços, nos termos do inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212/91 cumulado com §2º do art. 55 da IN nº 971/09. 

As transportadoras de cargas ao contratarem frete de Transportador Autônomo de Cargas, deverão emitir o recibo de pagamento de autônomo (RPA) e fazer as respectivas retenções, conforme exposto no artigo Retenções de Tributos no Transporte de Cargas. 

Além do pagamento da contribuição previdenciário de 4% (quatro por cento) sobre o valor constante no RPA, a transportadora de cargas deverá pagar: 

A título de exemplo, se uma transportadora de cargas em determinado mês, contratou um Transportador Autônomo no valor de R$20.000,00, deverá pagar os seguintes encargos sociais:  

Frete: R$20.000,00 

Contribuição Previdenciária: R$20.000,00 x (20% x 20%=4%) = R$800,00 

RAT: R$20.000,00 x (3% x 20% = 0,60%) = R$120,00 

Outras Entidades = R$20.000,00 x (5,8% x 20% = 1,16% = R$232,00 

Portanto, cabe concluir que as transportadoras de cargas optantes pelo lucro presumido ou lucro real, que subcontratarem pessoas físicas (carreteiros) para prestar serviços de transporte, terão um custo adicional de frete de 5,76% sobre o valor do frete subcontratado. Assim, fica viável analisar financeiramente a contratação de transportadora pessoa jurídica em detrimento de pessoa física. 

A equipe de Consultores da Reduza Tributos é formada por advogados tributaristas, contadores e administradores que estão aptos para analisar sua transportadora e propor as melhores alternativa e estratégias para redução da carga tributária.  

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Conteúdo Tributário Para Médios e Pequenos Empreendedores

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