DISSOLUÇÃO DE MICROEMPRESAS OU EPP E A RESPONSABILIDADE DO SÓCIO PELOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS

DISSOLUÇÃO DE MICROEMPRESAS OU EPP E A RESPONSABILIDADE DO SÓCIO PELOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS

A controvérsia em apreciação neste artigo, trata-se da possibilidade de redirecionamento ou não da execução fiscal a ser direcionada contra sócio de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), quando esta é dissolvida com débitos tributários. 

Inicialmente, cabe esclarecer que o conceito, as diretrizes e proteções das ME e EPP estão consagrados na Lei Complementar nº 123/06.  

O art. 9º e parágrafos da Lei Complementar n. 123/2006, estabelece que: “o registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três)  âmbitos de governo ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção”.  

O parágrafo 4º e 5º determina que: 

“A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores”.           

“A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores”. 

Portanto, em regra, mesmo baixando a empresa, o sócio, caso estivesse no quadro societário quando o fato gerador do tributo em mora ocorreu, será responsável solidário pelos débitos tributários. 

Ocorre que, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, provocada a responder esta questão no Recurso Especial nº 1.876.549-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, entendeu que no caso de micro e pequenas empresas é possível a responsabilização dos sócios pelo inadimplemento do tributo, com base no art. 134, VII, do CTN, cabendo-lhes demonstrar a insuficiência do patrimônio quando da liquidação para exoneração da responsabilidade pelos débitos. 

Portanto, cabe concluir que o sócio-gerente poderá ser excluído do polo passivo da execução fiscal, caso provar, insuficiência do patrimônio por ocasião da liquidação da empresa e, com isto, exonerar-se da responsabilidade pelos débitos. 

Diante disto, o empresário, sempre que for dissolver uma ME ou EPP, deverá solicitar a contabilidade o balanço de determinação que ateste a situação financeira da empresa. 

A equipe de Consultores da Reduza Tributos é formada por advogados tributaristas, contadores e administradores que são especializados na gestão e implantação de estratégias tributárias para empresas que possuem débitos tributários. 

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