A incidência de ICMS na venda de veículos pelas locadoras é dependente do cenário em que o veículo foi comercializado. Em outras palavras, depende do tempo entre a compra e a venda do veículo pela locadora. Se o veículo foi comprado da montadora e vendido antes de 12 meses, haverá incidência de ICMS.
O Supremo Tribunal Federal, provocado a manifestar sobre esta questão, decidiu, no Recurso Extraordinário nº 1.025.986/PE, que “é legítima a incidência do ICMS sobre a operação de venda realizada por locadora de veículos de automóvel com menos de 12 (doze) meses de aquisição da montadora. Uma vez que, nessa hipótese, os bens perdem a característica de ativo imobilizado, passando a assumir o caráter de mercadoria nos termos do Decreto Estadual 29.831/2006, que tratou apenas de regulamentar internamente as disposições aprovadas pelo Convênio CONFAZ 64/2006”.
No leading case, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal, negou provimento ao recurso extraordinário da Localiza Rent Car, empresa de aluguel de veículos que visava a isenção do imposto pelo afastamento da regra do Convênio 64/2006 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
Portanto, cabe concluir que as empresas locadoras optantes pelo lucro presumido ou real, que, porventura, venderem veículos antes de 12 meses da compra, deverão pagar o ICMS de acordo com o que for regulamentado pelo Estado da sua sede.
A questão que chama atenção é que as empresas locadoras optantes pelo Simples Nacional não pagam ICMS diretamente, portanto, até que haja alguma regulamentação específica, entendo não ser devido ICMS. Sendo assim, fica devido somente IRPJ sobre o ganho de capital.
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