Novo Regime Tributário para Hotelaria e Parques: Oportunidade ou Armadilha?

Novo Regime Tributário para Hotelaria e Parques: Oportunidade ou Armadilha?

A reforma tributária, finalmente regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025, trouxe uma nova estrutura para diversos setores econômicos. Dentre os contemplados com regimes específicos de tributação, estão os serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, conforme disposto nos artigos 277 a 283 da norma.

O legislador reconheceu que essas atividades têm características muito distintas do comércio tradicional ou da prestação comum de serviços. Afinal, quem administra um hotel ou um parque lida com sazonalidade, altos investimentos em infraestrutura, custos fixos elevados e uma experiência direta com o consumidor final.

O que diz a nova Lei Complementar?

De acordo com o artigo 277, as operações desses segmentos passam a ser enquadradas em um regime específico de incidência do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), tributos que substituem, respectivamente, o ICMS/ISS e o PIS/Cofins.

A base de cálculo será o valor da operação — ou seja, o total cobrado do cliente pela hospedagem ou ingresso. Mas o principal atrativo está no artigo 281: as alíquotas do IBS e da CBS serão reduzidas em 40%.

Essa redução é expressiva e visa tornar o setor mais competitivo, especialmente frente à concorrência internacional. No entanto, é preciso entender que o benefício vem acompanhado de regras próprias.

Definições Importantes

O artigo 278 amplia o conceito de hotelaria para incluir, além dos hotéis tradicionais, imóveis residenciais mobiliados destinados à hospedagem temporária, ainda que de uso não exclusivo dos hóspedes. Isso significa que aluguel por plataformas digitais como Airbnb poderá estar sujeito a esse regime, desde que se encaixe na definição legal.

Por outro lado, a estrutura jurídica do imóvel não interfere no enquadramento: mesmo que o hotel esteja dividido em unidades autônomas de diferentes proprietários (sistema de condo-hotel), o serviço será considerado hotelaria, desde que a função exclusiva seja a de hospedagem.

Já os parques de diversão e temáticos são definidos nos artigos 279-I e II, e incluem desde os estabelecimentos itinerantes (como circos e parques móveis) até grandes parques com temática ambiental ou histórica, como os encontrados em destinos turísticos como Gramado ou Foz do Iguaçu.

Créditos: quem pode e quem não pode

O artigo 282 permite que hotéis e parques se apropriem de créditos de IBS e CBS nas compras de bens e serviços. Isso é importante porque a não cumulatividade é um dos pilares da nova sistemática.

Imagine, por exemplo, um hotel que reforma seus quartos, comprando móveis, roupas de cama e contratando obras. Todos esses insumos podem gerar crédito, reduzindo o montante a ser pago de IBS e CBS.

Entretanto, o consumidor final — ou seja, o hóspede ou visitante — não poderá se apropriar desses créditos (art. 283). Isso reforça que o regime foi pensado para estimular o investimento e a formalização dos prestadores de serviço, e não para beneficiar o tomador.

Exemplo Prático

Suponha que um resort cobre R$ 1.000,00 por diária e a alíquota geral do IBS e CBS somadas seja de 26%. No regime geral, o tributo seria de R$ 260,00. Com a redução de 40%, a carga cai para R$ 156,00 — uma diferença de R$ 104,00 por diária.

Ao longo de um mês, isso pode representar uma economia significativa na ponta do consumidor e mais margem para o empresário investir em qualidade e inovação.

Estratégia Empresarial: Pacotes e Experiências

Com a impossibilidade de o cliente aproveitar os créditos, mas com a possibilidade do fornecedor se creditar, surge uma brecha estratégica: combos e pacotes promocionais podem se tornar mais interessantes do ponto de vista tributário.

Por exemplo, um parque pode vender um “combo experiência” com ingresso, camiseta personalizada e copo exclusivo, maximizando seu crédito nas aquisições e oferecendo um valor agregado ao cliente.

Reflexão Final: Oportunidade para reestruturar o modelo de negócios

A nova tributação para hotelaria, parques de diversão e temáticos representa mais do que uma simplificação: é um chamado à formalização e à profissionalização desses setores. Quem entender e adaptar sua operação aos novos termos legais poderá obter uma vantagem competitiva relevante.

Mas atenção: o benefício da alíquota reduzida não é um “cheque em branco”. É preciso fazer o dever de casa, adequar a contabilidade, revisar os contratos, monitorar os créditos e estruturar os preços de forma inteligente.

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