O ICMS SOBRE O TRANSPORTE DE CARGAS

O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS é um imposto estadual que incide sobre o transporte interestadual e intermunicipal de cargas (inciso II do art. 2º).  

O ICMS está regulamentado pela Lei Complementar nº 87/1996, conhecida como “Lei de Kandir” e pelas legislações dos Estados. O transporte de carga intramunicipal (dentro do mesmo município) está sujeito ao pagamento de ISSQN, conforme estabelecido na Lei Complementar nº 116/2003 e as legislações internas de cada município. 

O fato gerador do ICMS sobre transporte de cargas é as prestações de serviços de transporte, interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de mercadorias, mediante a respectiva emissão do conhecimento de transporte- CTE. Em se tratando de prestação de serviço de transporte de cargas, ocorrerá o fato gerador: 

  • onde tenha início a prestação de serviço 
  • onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária do Ente Estadual 
  • no ato final do transporte iniciado no exterior. 

A título exemplo, se uma transportadora está estabelecida no Estado de Minas Gerais e é contratada para prestar um serviço de transporte rodoviário de carga, com início no Município de São Paulo, e término no Município do Rio de Janeiro, o transportador deverá observar as normas previstas na legislação do Estado de São Paulo para fins de cálculo e recolhimento do ICMS, mesmo que seja contribuinte inscrito em Minas Gerais. 

No presente caso, o transportador deverá recolher o ICMS, por GNRE, na alíquota de 12%, ao Estado de São Paulo. 

O contribuinte (sujeito passivo) no transporte de cargas, é qualquer pessoa, seja ela física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de prestações de serviços de transporte, interestadual e intermunicipal de mercadorias. 

Diante disto, o fato de o prestador do serviço de transporte interestadual ou intermunicipal deixar de se inscrever no Cadastro de Contribuintes dos Estados ou ser pessoa física, não descaracteriza sua condição de contribuinte, incidindo o ICMS sobre as prestações de serviços que realizar. 

A base de cálculo para fins de incidência do ICMS no transporte de cargas é o preço do serviço constante no documento fiscal (CTE). 

Integra a base de cálculo do ICMS o montante do próprio ICMS, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle. 

A alíquota de ICMS no transporte de cargas, varia conforme o Estado de origem do transporte. Os prestadores de serviços de transporte de mercadorias com inscrição junto a Minas Gerais, que prestarem serviços de transporte intermunicipal dentro do Estado, estarão sujeitos a alíquota de 18%, observada a isenção constante no item 144 do Anexo I do RICMS (Decreto nº 43.080/2002).  

Nos termos do item 144 do Anexo I do RICMS (Decreto nº 43.080/2002), até 30/04/2024, a prestação interna de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de cargas, que tenha como tomador do serviço, o contribuinte do imposto inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado, é isenta de ICMS (diferimento). Esta isenção não se aplica às prestações tomadas por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional. 

A alíquota interna de transporte intermunicipal dentro dos Estados varia de 17% a 19%. Vejamos: 

Os prestadores de serviços de transporte de mercadorias, conforme tabela acima, estão sujeitos ao pagamento de ICMS interestadual no percentual de 7% ou 12%, dependendo do Estado de origem e destino. 

A título de exemplo, se o transporte de cargas se inicia no Estado do Rio Grande do Sul e finaliza em Goiás, o valor do ICMS a ser pago para aquele Estado é no percentual de 7% sobre o valor da prestação de serviços. 

Para fins de informação, todas as transportadoras de cargas, independente do regime de tributação (Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real), estão sujeitas ao pagamento de ICMS, na alíquota interestadual, quando a prestação de serviço se iniciar no estado que não é o da sua sede. O pagamento deste ICMS dar-se-á ao Estado de origem do transporte, e deverá ser realizado por GNRE. 

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