OS TRIBUTOS SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO DAS TRANSPORTADORAS DE CARGAS

Você sabe quais tributos incidem sobre a folha de pagamento da sua transportadora se ela optar pelo Lucro Presumido ou pelo Lucro Real? 

No artigo Custos Tributários na Contratação de Transportadores Autônomos, tratei dos custos que as transportadoras de cargas, optantes pelo Lucro Real ou Presumido, tem caso subcontratem Transportador Autônomo de Cargas (pessoa física).  

Em resumo, as empresas de transporte rodoviário de cargas estão sujeitas ao pagamento dos seguintes tributos sobre a folha de pagamento: 

  • Contribuição Previdenciária Patronal – CPP 
  • RAT (riscos ambientais do trabalho) 
  • Outras Entidades 
  • Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS 

Contribuição Previdenciária Patronal – CPP 

As empresas de transporte rodoviário de cargas optantes pelo lucro real ou lucro presumido, estão sujeitas ao pagamento de contribuição previdenciária no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços. 

O pagamento é destinado a retribuir o trabalho de qualquer que seja a sua forma, incluindo as gorjetas, o valor da compensação pecuniária a ser paga no âmbito do Programa de Proteção ao Emprego – PPE, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa, nos termos do inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212/91. 

As transportadoras de cargas (grupo 4930-2 da CNAE 2.2) enquadram-se na regra da “desoneração da folha de pagamento” por força do artigo 8º, inciso IX, da Lei nº 12.546/2011, podendo optar pela regra até 31.12.2023, conforme Lei nº 14.288/2021, com o recolhimento de 1,5% sobre a receita bruta em substituição ao percentual de 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamento.  

Esta opção de tributação deverá ser manifestada mediante o pagamento da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta) relativa a janeiro de cada ano, e será irretratável para todo o ano-calendário. 

As transportadoras para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta, estiver vinculada ao seu enquadramento na CNAE, deverão considerar apenas o código CNAE relativo à sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicada a regra da proporcionalidade em caso de ter receita de mais de um CNAE.  

Assim, a base de cálculo da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta) será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades, conforme o artigo 9°, §§ 9º e 10, da Lei nº 12.546/2011

RAT – Riscos Ambientais do Trabalho 

A contribuição sobre o RAT (riscos ambientais do trabalho), antigo SAT (seguro acidente de trabalho), tem sua previsão legal no inciso II do art. 22  da Lei nº 8.212/91, e regulamentação no Decreto nº 3.048/99, tendo por finalidade o financiamento previdenciário dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, incidindo sobre a remuneração paga aos empregados e trabalhadores na proporção de 1%, 2% ou 3%, de acordo com o risco de acidente do trabalho. 

A base de cálculo do RAT é a mesma que a Contribuição Previdenciária Patronal, ou seja, a folha de pagamento. 

As alíquotas do RAT podem sofrer alterações, tanto para diminuição, quanto para majoração após a apuração do Fator Acidentário de Prevenção – FAP, podendo ser elevada ao dobro. Vale dizer que para realizar o cálculo do RAT ajustado pelo FAP, é necessário aplicar a seguinte fórmula: RAT x FAP.  

A alíquota RAT aplicável à atividade preponderante da empresa pode ser identificada no Anexo V do Decreto nº 6.957/09 e as regras para o enquadramento no grau de risco no §1º do art. 72 da IN RFB nº 971/09.  

No caso das transportadoras de cargas (grupo 4930-2 da CNAE 2.2) o percentual é de 3%, podendo, de acordo com o FAP, chegar a 6% ou ser reduzido para 1,5%.  

Outras Entidades 

São consideradas Outras Entidades ou Fundos (Terceiros) as seguintes entidades: Salário-Educação, INCRA, SENAI, SESI, SENAC, SESC, SEBRAE, DPC, Fundo Aeroviário, SENAR, SEST, SENAT e SESCOOP. 

As empresas de transporte rodoviário de cargas, nos termos do II da IN nº 971/09, estão sujeitas aos pagamentos das seguintes contribuições e percentuais: 

  • 2,5% de Salário-Educação 
  • 0,2% de INCRA 
  • 0,6% de SEBRAE 
  • 1,0% de SENAT 
  • 1,5% de SEST 

Portanto, as transportadoras de cargas estão sujeitas ao pagamento de 5,8% a Outras Entidades, percentual este que incide sobre a mesma que a Contribuição Previdenciária Patronal, ou seja, a folha de pagamento. 

Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS 

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, foi instituído pela Lei nº 5.107/66 e hoje é regido pela Lei nº 8.036/1990. Trata-se de uma conta aberta diretamente pelo empregador para o empregado. Seu objetivo é proteger os colaboradores nas hipóteses de demissão sem justa causa, correspondendo à ideia de uma poupança extra aos funcionários celetistas. 

O percentual do FGTS é de 8%, conforme art. 15 da Lei nº 8.036/1990, sobre a remuneração paga ou devida, no mês anterior a cada trabalhador, incluídas na remuneração as a título de gorjetas, férias e o décimo terceiro. 

Conclusão 

As transportadoras de cargas, optantes pelo Lucro Real ou Lucro Presumido, estão sujeitos ao pagamento de tributos no percentual de 28,8% sobre a “folha de pagamento bruta”. Lembrando que este percentual pode alterar de acordo com o FAP. Além disto, está sujeita ao pagamento de 8% de FGTS, totalizando, então, 38,8%. 

Para um país com desemprego superior a 12% da população, encargos em percentual tão alto, inibem os empregadores de contratar mão de obra celetista. 

A equipe de Consultores da Reduza Tributos é formada por advogados tributaristas, contadores e administradores que são especialistas em tributação de transportadora.  

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