PARCELAMENTO DO SIMPLES NACIONAL – RELP

O RELP foi instituído pela Lei Complementar n° 193/2022 e regulamentado pelas Resoluções CGS nº (s) 166/2022 e 167/2022. Ele oferece parcelamento com reduções nos valores dos juros e das multas para os débitos apurados no Simples Nacional, ou no Simei do período de apuração (PA) até 02/2022.  

Os aplicativos para adesão ao Programa de Reescalonamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (RELP) já estão disponíveis.  

O pedido de adesão ao RELP para os débitos de Simples Nacional e SIMEI em cobrança na RFB, é realizado exclusivamente pela internet, no portal do Simples Nacional ou no Portal e-CAC da RFB, até o dia 31/05/2022.  

Da Parcela de Entrada  

O contribuinte que aderir ao RELP adotará uma das modalidades de pagamento, conforme apresente inatividade ou redução de receita bruta, no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019. 

O prazo para pagamento do DAS da primeira parcela é de até 2 (dois) dias úteis, limitado ao último dia útil do mês de maio.  

O pagamento da entrada será calculado com base no valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) prestações mensais e sucessivas vencíveis do último dia útil do mês de maio de 2022, até o último dia útil do mês de dezembro de 2022.  

O contribuinte que aderir ao RELP, observará as seguintes modalidades de pagamento da entrada: 

  • 0% (zero por cento) de redução do faturamento: pagamento em espécie de no mínimo, de 12,5% (doze e meio por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas;  
  • 15% (quinze por cento) de redução do faturamento: pagamento em espécie de no mínimo 10% (dez por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas;  
  • 30% (trinta por cento) de redução do faturamento: pagamento em espécie de no mínimo 7,5% (sete e meio por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas;  
  • 45% (quarenta e cinco por cento) de redução do faturamento: pagamento em espécie de no mínimo 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas;  
  • 60% (sessenta por cento) de redução do faturamento: pagamento em espécie de no mínimo 2,5% (dois e meio por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas; 
  • 80% (oitenta por cento) de redução do faturamento ou inatividade: pagamento em espécie de no mínimo 1% (um por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 (oito) parcelas mensais e sucessivas. 

Parcelamento do Saldo Remanescente 

No cálculo do saldo remanescente, após o pagamento da entrada, será considerada a redução dos juros e das multas de mora, de acordo com a modalidade adotada.  

O saldo remanescente poderá ser parcelado em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de maio de 2022. Sendo elas calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o saldo da dívida consolidada:  

  • da 1ª à 12ª prestação: 0,4% (quatro décimos por cento);  
  • da 13ª à 24ª prestação: 0,5% (cinco décimos por cento);  
  • da 25ª à 36ª prestação: 0,6% (seis décimos por cento);  
  • da 37ª (trigésima sétima) prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente da dívida consolidada com reduções, em até 144  prestações mensais e sucessivas. 

Redução de Juros e Multas 

No cálculo do saldo remanescente, será observado as reduções de multas e juros: 

  • 0% (zero por cento) de redução do faturamento: redução de 65% dos juros e das multas de mora, de ofício ou isoladas, além de 75% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;  
  • 15% (quinze por cento) de redução do faturamento: redução de 70% dos juros e das multas de mora, de ofício ou isoladas, além de 80% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; 
  • 30% (trinta por cento) de redução do faturamento: redução de 75% dos juros e das multas de mora, de ofício ou isoladas, além de 85% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;  
  • 45% (quarenta e cinco por cento) de redução do faturamento: redução de 80% dos juros e das multas de mora, de ofício ou isoladas, além de 90% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;  
  • 60% (sessenta por cento) de redução do faturamento: redução de 85% dos juros e das multas de mora, de ofício ou isoladas e 95% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;  
  • 80% (oitenta por cento) de redução do faturamento ou inatividade: redução de 90% dos juros e das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios. 

Exclusão do RELP 

O contribuinte será excluído do RELP: 

  • A falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou de 6 (seis) alternadas; II – a falta de pagamento de 1 (uma) parcela, se todas as demais estiverem pagas;  
  • A constatação pelo órgão que administra o débito, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;  
  • A decretação de falência ou a extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica aderente;  
  • A concessão de medida cautelar fiscal em desfavor do aderente, nos termos da Lei nº 8.397/92;  
  • A declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei nº 9.430/96;  
  • A inobservância do disposto nos incisos III e IV do § 2º do art. 3º da Lei Complementar que regulamento o RELP por 3 (três) meses consecutivos ou por 6 (seis) meses alternados.  

Outras Regras 

O contribuinte que aderir a RELP deve observar ainda estas regras: 

  1. A declaração da modalidade ocorre no momento da adesão e será passível de revisão por parte da RFB.  
  2. O valor mínimo da parcela é de R$ 300,00 para débitos de Simples Nacional e de R$ 50,00 para débitos do SIMEI.  
  3. A empresa não optante pelo Simples Nacional ou SIMEI pode aderir ao RELP, caso tenha débitos desses regimes. 
  4. A empresa que tenha débitos de Simples Nacional e débitos de SIMEI pode solicitar dois pedidos, um para cada regime de tributação.  
  5. Aqueles contribuintes que já possuem um pedido de parcelamento ativo devem desistir do parcelamento, previamente, para a inclusão no RELP 
  6. A adesão ao RELP implica a manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal, ou em qualquer outra ação judicial, salvo no caso de imóvel penhorado ou oferecido em garantia de execução, em que o sujeito passivo poderá requerer a alienação por iniciativa particular, nos termos do art. 880 do Código de Processo Civil. 

A equipe de Consultores da Reduza Tributos é formada por advogados tributaristas, contadores e administradores, que estão aptos para analisar sua empresa e propor as melhores soluções tributárias.  

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