A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, ao analisar este caso no Recurso Especial nº 1.978.780, deu provimento ao recurso ajuizado pelo município de São Carlos (SP), para permitir a cobrança de IPTU devido por uma incorporadora imobiliária.
Segundo o STJ, o mero parcelamento da dívida tributária por um dos devedores solidários, não importa em renúncia à obrigação que os demais devedores têm de arcar com o crédito.
No caso submetido a análise, a empresa firmou contrato de compra e venda de um imóvel com um particular e seguiu como proprietária do bem, porque a promitente compradora deixou de fazer o registro do título translativo da propriedade no respectivo Cartório de Registo de Imóveis.
Com isso, o município ajuizou execução fiscal para cobrar dívida de R$ 14,8 mil referente a cobrança de IPTU nos exercícios de 2016 a 2018 contra ambas: a promitente vendedora (incorporadora, ainda proprietária legal do imóvel) e a promitente compradora (particular).
A ministra Assusete Magalhães, relatora do processo, entendeu que o mero parcelamento da dívida tributária por um dos devedores solidários, sem a renúncia expressa em relação à solidariedade passiva dos demais devedores, não basta para eximi-los da dívida.
“O artigo 265 do Código Civil prevê que ‘a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes’, sendo lídimo concluir que, por simetria, a renúncia à solidariedade também não se presume, decorrendo da lei ou da vontade das partes“, afirmou.
A Ministra entendeu ainda que o fato de o promitente comprador não ter cumprido a obrigação de levar a registro o instrumento de compra e venda não interfere na relação jurídico-tributária entre os sujeitos passivos solidários do IPTU e o sujeito ativo (o município).
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