PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO É LEGAL, SEGUNDO O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a (ADI) 2446, manteve a validade do parágrafo único ao artigo 116 do Código Tributário Nacional que permite à autoridade fiscal desconsiderar atos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária. 

Porém, no entendimento do voto condutor da Relatora Ministra Cármen Lúcia, o parágrafo único do artigo 116 do CTN não proíbe o contribuinte de buscar economia fiscal pelas vias legítimas, realizando suas atividades de forma menos onerosa, e, assim, deixando de pagar tributos quando não for configurado fato gerador cuja ocorrência tenha sido licitamente evitada.  

Portanto, o planejamento tributário com o objetivo de obter a minoração da carga tributário é legal e constitucional

Para fins de conhecimento, a (ADI) 2446 foi proposta pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) contra o artigo 1º da Lei Complementar nº 104/2001, que acrescentou o parágrafo único ao artigo 116 do Código Tributário Nacional.  

No voto da ministra, ficou evidente que desconsideração autorizada pelo dispositivo está limitada aos atos ou negócios jurídicos praticados com intenção de dissimulação ou ocultação de fato gerador que, além de estar previsto em lei, já tenha se materializado.  

Em outras palavras, o Fisco estará autorizado apenas a aplicar base de cálculo e alíquota a uma hipótese de incidência estabelecida em lei e que tenha se realizado.  

A ministra explicou, ainda, que a denominação “norma antielisão”, como a regra é conhecida, é inapropriada, pois o dispositivo trata de combate à evasão fiscal, instituto diverso. Na elisão fiscal, há diminuição lícita dos valores tributários devidos, pois o contribuinte evita a relação jurídica geradora da obrigação tributária, enquanto, na evasão fiscal, o contribuinte atua de forma a ocultar fato gerador para omitir-se ao pagamento da obrigação tributária devida.  

Votaram no mesmo sentido a ministra Rosa Weber e os ministros Marco Aurélio (aposentado), Edson Fachin, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Dias Toffoli, Nunes Marques e Luís Roberto Barroso.  

O ministro Ricardo Lewandowski divergiu, por entender que, por ser uma medida extrema, a nulidade ou a desconsideração de atos e negócios jurídicos alegadamente simulados cabe ao Judiciário, e não à autoridade administrativa. Seguiu esse entendimento o ministro Alexandre de Moraes. 

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